Acórdão nº 602/11.0TTGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução15 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 602/11.00TTGMR.P1 Recurso Social Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 591) Adjunto: Des. Maria José Costa Pinto Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, S.A.

, com o NIPC ………, impugnou judicialmente a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho-Centro Local do Ave, que lhe aplicou a coima única de € 6.200,00, pela prática, com negligência e em concurso real, de uma contraordenação muito grave e duas contraordenações graves, previstas e puníveis, respetivamente, pelos arts. 24º, nºs 1 e 5, 25º, nºs 1 e 8 e 263º, nº 3, e 554º, nº 4, al. c), do Código do Trabalho, pelos arts. 276º, nºs 2 e 4, 278º, nºs 4 e 6, e 554º, nº 3, al. c), do Código do Trabalho, e pelo art. 111º, nºs 1 a 3, da Lei nº 102/2009, de 10-9, em conjugação com o art. 554º, nº 3, al. c), do Código do Trabalho, e tudo em conjugação com o disposto no art. 550º do Código do Trabalho e nos arts. 18º e 19º do D.L. nº 433/82, de 27-10.

Admitida a impugnação e realizada a audiência de discussão e julgamento, a 1ª instância proferiu decisão nos seguintes termos: “Pelo exposto, reduzindo o montante da coima única bem como da importância devida ao trabalhador e alterando, nessas partes, a decisão impugnada nos seguintes termos: Condeno a arguida, “B…, S.A.”, no pagamento da coima única de € 5.800 pela prática, com negligência e em concurso efectivo de uma de uma contra-ordenação muito grave e duas contra-ordenações graves, previstas e puníveis, respectivamente, pelos arts. 24º, nºs 1 e 5, 25º, nºs 1 e 8, 263º, nº 3, 276º, nºs 2 e 4, 278º, nºs 4 e 6, 550º e 554º, nº 4, al. c) e nº 3, al. c), do Código do Trabalho, art. 111º, nºs 1 a 3, da Lei nº 102/2009, de 10-9, e arts. 18º e 19º do D.L. nº 433/82, de 27-10; Determino que a mesma arguida pague ao trabalhador C… e à Segurança Social, a quantia líquida total respectiva de € 408,42 e € 194,09 em dívida relativa à retribuição correspondente (aos 15 dias dos quais 10 úteis de trabalho) no mês de Novembro de 2009 e ao subsídio de Natal correspondente (aos 195 dias de trabalho) no ano de 2009.

*Sendo o legal representante da arguida, D…, responsável solidariamente com a mesma, pelo pagamento daquela coima, nos termos previstos pelo art. 551, nº 3, do mesmo C.T.” Inconformada, veio a arguida recorrer, formulando, a final da sua motivação, as seguintes conclusões: “A – Pese embora o Tribunal a quo tenha dado como provado que a Recorrente pagou o subsídio de Natal de 2009, a todos os trabalhadores, excepto um, ainda assim, e salvo o devido respeito, andou mal ao subsumir o comportamento da recorrente a uma conduta discriminativa, e consequentemente, a uma contra-ordenação muito grave pp pelos arts. 24º e 25º do C.T.

B – Com efeito, em nenhum facto dado como provado considerou o tribunal a quo que a recorrente fosse de que forma fosse, e conscientemente, tenha pretendido efectuar qualquer tipo de discriminação relativamente ao trabalhador C….

C- Na verdade, não ficou demostrado nos factos considerados provados o nexo de causalidade entre o não pagamento e o intuito de prejudicar o trabalhador de baixa médica.

D – Acresce que o Tribunal a quo deu igualmente como provado que a arguida não retribuiu trabalhador C… relativamente ao trabalho prestado no mês de Novembro de 2009, quando o fez em relação a todos os demais trabalhadores.

E – Sucede porém que, e apesar disso, optou por enquadrar esta conduta nos arts. 276º, 278º do CT, e consequentemente, considerou que a Recorrente praticou uma contra-ordenação grave.

F – Sucede ainda que, independentemente do enquadramento de tais condutas (e discrepância de gravidade de conduta), o que se verifica são foi comportamentos omissivos, relativamente a retribuições devidas a um trabalhador, em contínuo, ou seja, estamos a prática de uma única infracção continuada.

G – Com efeito e apesar de uma e outra conduta serem integradas em graus de gravidade diferentes (uma muito grave e outra grave), ainda assim, deverá ser ponderada a prática de um infracção única, na forma continuada, pela arguida, ora recorrente – cfr. art. 30º, nº 2 do C.Penal ex vi do art. 32º do DL 433/82.

H – Estabelece o art. 30º nº 2 do C.P. que “constitui um só crime (leia-se uma só contra-ordenação) continuado(a) a realização plúrima do mesmo tipo de crime (contra-ordenação) ou de vários tipos de crime (contra-ordenação) que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico (in casu, a retribuição), executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.”.

I – Sobre este preceito escreve Maia Gonçalves em “Código Penal Português”, 11ª Ed, p 153 que “nos casos de crime continuado existe um só crime porque, verificando-se embora a violação repetida do mesmo tipo legal ou uma violação plúrima de vários tipos legais de crime, a culpa está tão acentuada que um só juízo de censura, e não vários, é possível formular. A diminuição considerável da culpa do agente deve radicar em solicitações de uma mesma situação exterior que o arrastam para o crime, e não em razões de carácter endógeno.”.

J – Ora, como é fácil de ver, atentos os factos assentes, arguida actuou de modo uniforme: ausência de pagamento da retribuição (relativa ao mês de Novembro de 2009, e proporcional de subsídio de Natal de 2009).

L – Deste modo, e tendo em conta as medidas concretas fixada pelo Tribunal a quo (4.386,00€ e 1.122,00€), e sem prescindir o que infra se alegará relativamente a esta última contra-ordenação imputada à arguida (ausência de comunicação ao ACT de acidente de trabalho particularmente grave) a pena única concreta aplicada situa-se acima do limite máximo para a moldura contra-ordenacional encontrada, e por conseguinte, ilegítima, merecendo assim, censura a douta sentença recorrida.

M – Foi ainda a recorrente condenada pela prática de uma C.O. grave nos termos do art. 111º nº 1 e 3 da Lei 102/2009, em virtude de não ter comunicado ao ACT um acidente de trabalho que implicou para um seu trabalhador a amputação do segundo dedo da mão esquerda.

N – Efectivamente, ocorreu um acidente de trabalho com um trabalhador da Recorrente.

O – sucede que a Recorrente desconhecia quer a obrigação de comunicar ao ACT os acidentes de trabalho particularmente graves, P – Bem como desconhecia o significado, por se tratar de um conceito muito indeterminado, de acidente particularmente grave.

Q – In casu, e com o devido respeito, tratou-se de uma amputação do segundo dedo, da mão esquerda, o que não pode considerar-se um acidente de trabalho particularmente grave.

R – Pelo que deveria a recorrente ter sido absolvida da prática de tal C.O.

S – Sem prescindir, a medida concreta da pena deveria ter-se situado muito próximo do mínimo legal.

Nestes termos e nos mais de direito, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ajuste a coima aplicada às infracções efectivamente cometidas pela Recorrente.” O Ministério Público contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.

O Exmº Sr. Procurador Gral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer no sentido: - de que o recurso não deve ser admitido na parte em que a arguida foi condenada pela prática da contraordenação grave p.p. pelos arts. 276º, nºs e 4, 278º, nºs 4 e 6 e 554º, nº 3, al. c), do CT, bem como na parte em que foi condenada pela prática da contraordenação grave, p. e p. elo art. 111º, nºs 1 a 3, da Lei nº 102/2009, de 10.09 – por a coima aplicada a cada uma delas, no montante de €1.122,00, não ser superior a 25 UC; - quer quanto à contraordenação muito grave, p.p. pelos arts. 24º, nºs 1 e 5, 25º, nºs 1 e 8 e 263º, nº 3 e 554º, nº 4, al. c), do CT – falta de pagamento do subsídio de Natal de 2009 – pela qual a arguida foi condenada na coima parcelar de €4.386,00 [43 UC], quer quanto à operação de cúmulo jurídico das penas parcelares e de que resultou a condenação da mesma na coima única de €5.800,00 [mais de 56 UC], o recurso não merece provimento.

A arguida discordou de tal parecer.

Colheram-se os vistos legais.

*II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância A 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1 – A arguida (B…, S.A.) é sociedade que se dedica à fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal 2 - Aquando da visita inspetiva efetuada no dia 25/03/2010, pelas 11h. e 5m., desenvolvia tal atividade nas suas instalações industriais sitas no …, …, ….-… Fafe.

3 - Aí, conforme verificou o inspetor autuante, pela análise de diversa documentação e pelo registo de declarações de trabalhadores, a infratora integrava no seu quadro de pessoal, entre outros, o trabalhador C….

4 - Aquando da visita inspetiva efetuada no dia 25/03/2010, indagados para o efeito, os trabalhadores da infratora, presentes no local, declararam já ter recebido o respetivo subsídio de Natal de 2009, confirmado pela legal representante da infratora.

5 - Na sequência da referida visita inspetiva, foi notificada a infratora para apresentar ou enviar, no dia 06/04/2010, pelas 16:30 H, aos Serviços da ACT, Centro Local do Ave, Guimarães, a documentação discriminada na correspondente notificação, designadamente, os recibos comprovativos do pagamento do subsídio de Natal de 2009 devido aos seus trabalhadores.

6 - Os recibos enviados pela infratora, por e-mail, posteriormente, não estavam assinados pelos trabalhadores, designadamente pelo seu trabalhador reclamante, C….

7 - O pagamento da retribuição pela infratora se processava mediante transferência bancária.

8 - A infratora não remeteu a listagem solicitada de transferências bancárias da empresa, comprovativa do efetivo pagamento do respetivo subsídio de Natal de 2009 devido ao seu trabalhador C….

9 - A infratora não apresentou nem enviou a estes Serviços, documento idóneo de quitação, designadamente recibo de retribuição assinado pelo trabalhador reclamante supra mencionado ou extrato bancário.

10 - A infratora não...

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