Acórdão nº 602/11.0TTGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 602/11.00TTGMR.P1 Recurso Social Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 591) Adjunto: Des. Maria José Costa Pinto Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, S.A.
, com o NIPC ………, impugnou judicialmente a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho-Centro Local do Ave, que lhe aplicou a coima única de € 6.200,00, pela prática, com negligência e em concurso real, de uma contraordenação muito grave e duas contraordenações graves, previstas e puníveis, respetivamente, pelos arts. 24º, nºs 1 e 5, 25º, nºs 1 e 8 e 263º, nº 3, e 554º, nº 4, al. c), do Código do Trabalho, pelos arts. 276º, nºs 2 e 4, 278º, nºs 4 e 6, e 554º, nº 3, al. c), do Código do Trabalho, e pelo art. 111º, nºs 1 a 3, da Lei nº 102/2009, de 10-9, em conjugação com o art. 554º, nº 3, al. c), do Código do Trabalho, e tudo em conjugação com o disposto no art. 550º do Código do Trabalho e nos arts. 18º e 19º do D.L. nº 433/82, de 27-10.
Admitida a impugnação e realizada a audiência de discussão e julgamento, a 1ª instância proferiu decisão nos seguintes termos: “Pelo exposto, reduzindo o montante da coima única bem como da importância devida ao trabalhador e alterando, nessas partes, a decisão impugnada nos seguintes termos: Condeno a arguida, “B…, S.A.”, no pagamento da coima única de € 5.800 pela prática, com negligência e em concurso efectivo de uma de uma contra-ordenação muito grave e duas contra-ordenações graves, previstas e puníveis, respectivamente, pelos arts. 24º, nºs 1 e 5, 25º, nºs 1 e 8, 263º, nº 3, 276º, nºs 2 e 4, 278º, nºs 4 e 6, 550º e 554º, nº 4, al. c) e nº 3, al. c), do Código do Trabalho, art. 111º, nºs 1 a 3, da Lei nº 102/2009, de 10-9, e arts. 18º e 19º do D.L. nº 433/82, de 27-10; Determino que a mesma arguida pague ao trabalhador C… e à Segurança Social, a quantia líquida total respectiva de € 408,42 e € 194,09 em dívida relativa à retribuição correspondente (aos 15 dias dos quais 10 úteis de trabalho) no mês de Novembro de 2009 e ao subsídio de Natal correspondente (aos 195 dias de trabalho) no ano de 2009.
*Sendo o legal representante da arguida, D…, responsável solidariamente com a mesma, pelo pagamento daquela coima, nos termos previstos pelo art. 551, nº 3, do mesmo C.T.” Inconformada, veio a arguida recorrer, formulando, a final da sua motivação, as seguintes conclusões: “A – Pese embora o Tribunal a quo tenha dado como provado que a Recorrente pagou o subsídio de Natal de 2009, a todos os trabalhadores, excepto um, ainda assim, e salvo o devido respeito, andou mal ao subsumir o comportamento da recorrente a uma conduta discriminativa, e consequentemente, a uma contra-ordenação muito grave pp pelos arts. 24º e 25º do C.T.
B – Com efeito, em nenhum facto dado como provado considerou o tribunal a quo que a recorrente fosse de que forma fosse, e conscientemente, tenha pretendido efectuar qualquer tipo de discriminação relativamente ao trabalhador C….
C- Na verdade, não ficou demostrado nos factos considerados provados o nexo de causalidade entre o não pagamento e o intuito de prejudicar o trabalhador de baixa médica.
D – Acresce que o Tribunal a quo deu igualmente como provado que a arguida não retribuiu trabalhador C… relativamente ao trabalho prestado no mês de Novembro de 2009, quando o fez em relação a todos os demais trabalhadores.
E – Sucede porém que, e apesar disso, optou por enquadrar esta conduta nos arts. 276º, 278º do CT, e consequentemente, considerou que a Recorrente praticou uma contra-ordenação grave.
F – Sucede ainda que, independentemente do enquadramento de tais condutas (e discrepância de gravidade de conduta), o que se verifica são foi comportamentos omissivos, relativamente a retribuições devidas a um trabalhador, em contínuo, ou seja, estamos a prática de uma única infracção continuada.
G – Com efeito e apesar de uma e outra conduta serem integradas em graus de gravidade diferentes (uma muito grave e outra grave), ainda assim, deverá ser ponderada a prática de um infracção única, na forma continuada, pela arguida, ora recorrente – cfr. art. 30º, nº 2 do C.Penal ex vi do art. 32º do DL 433/82.
H – Estabelece o art. 30º nº 2 do C.P. que “constitui um só crime (leia-se uma só contra-ordenação) continuado(a) a realização plúrima do mesmo tipo de crime (contra-ordenação) ou de vários tipos de crime (contra-ordenação) que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico (in casu, a retribuição), executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.”.
I – Sobre este preceito escreve Maia Gonçalves em “Código Penal Português”, 11ª Ed, p 153 que “nos casos de crime continuado existe um só crime porque, verificando-se embora a violação repetida do mesmo tipo legal ou uma violação plúrima de vários tipos legais de crime, a culpa está tão acentuada que um só juízo de censura, e não vários, é possível formular. A diminuição considerável da culpa do agente deve radicar em solicitações de uma mesma situação exterior que o arrastam para o crime, e não em razões de carácter endógeno.”.
J – Ora, como é fácil de ver, atentos os factos assentes, arguida actuou de modo uniforme: ausência de pagamento da retribuição (relativa ao mês de Novembro de 2009, e proporcional de subsídio de Natal de 2009).
L – Deste modo, e tendo em conta as medidas concretas fixada pelo Tribunal a quo (4.386,00€ e 1.122,00€), e sem prescindir o que infra se alegará relativamente a esta última contra-ordenação imputada à arguida (ausência de comunicação ao ACT de acidente de trabalho particularmente grave) a pena única concreta aplicada situa-se acima do limite máximo para a moldura contra-ordenacional encontrada, e por conseguinte, ilegítima, merecendo assim, censura a douta sentença recorrida.
M – Foi ainda a recorrente condenada pela prática de uma C.O. grave nos termos do art. 111º nº 1 e 3 da Lei 102/2009, em virtude de não ter comunicado ao ACT um acidente de trabalho que implicou para um seu trabalhador a amputação do segundo dedo da mão esquerda.
N – Efectivamente, ocorreu um acidente de trabalho com um trabalhador da Recorrente.
O – sucede que a Recorrente desconhecia quer a obrigação de comunicar ao ACT os acidentes de trabalho particularmente graves, P – Bem como desconhecia o significado, por se tratar de um conceito muito indeterminado, de acidente particularmente grave.
Q – In casu, e com o devido respeito, tratou-se de uma amputação do segundo dedo, da mão esquerda, o que não pode considerar-se um acidente de trabalho particularmente grave.
R – Pelo que deveria a recorrente ter sido absolvida da prática de tal C.O.
S – Sem prescindir, a medida concreta da pena deveria ter-se situado muito próximo do mínimo legal.
Nestes termos e nos mais de direito, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ajuste a coima aplicada às infracções efectivamente cometidas pela Recorrente.” O Ministério Público contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.
O Exmº Sr. Procurador Gral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer no sentido: - de que o recurso não deve ser admitido na parte em que a arguida foi condenada pela prática da contraordenação grave p.p. pelos arts. 276º, nºs e 4, 278º, nºs 4 e 6 e 554º, nº 3, al. c), do CT, bem como na parte em que foi condenada pela prática da contraordenação grave, p. e p. elo art. 111º, nºs 1 a 3, da Lei nº 102/2009, de 10.09 – por a coima aplicada a cada uma delas, no montante de €1.122,00, não ser superior a 25 UC; - quer quanto à contraordenação muito grave, p.p. pelos arts. 24º, nºs 1 e 5, 25º, nºs 1 e 8 e 263º, nº 3 e 554º, nº 4, al. c), do CT – falta de pagamento do subsídio de Natal de 2009 – pela qual a arguida foi condenada na coima parcelar de €4.386,00 [43 UC], quer quanto à operação de cúmulo jurídico das penas parcelares e de que resultou a condenação da mesma na coima única de €5.800,00 [mais de 56 UC], o recurso não merece provimento.
A arguida discordou de tal parecer.
Colheram-se os vistos legais.
*II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância A 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1 – A arguida (B…, S.A.) é sociedade que se dedica à fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal 2 - Aquando da visita inspetiva efetuada no dia 25/03/2010, pelas 11h. e 5m., desenvolvia tal atividade nas suas instalações industriais sitas no …, …, ….-… Fafe.
3 - Aí, conforme verificou o inspetor autuante, pela análise de diversa documentação e pelo registo de declarações de trabalhadores, a infratora integrava no seu quadro de pessoal, entre outros, o trabalhador C….
4 - Aquando da visita inspetiva efetuada no dia 25/03/2010, indagados para o efeito, os trabalhadores da infratora, presentes no local, declararam já ter recebido o respetivo subsídio de Natal de 2009, confirmado pela legal representante da infratora.
5 - Na sequência da referida visita inspetiva, foi notificada a infratora para apresentar ou enviar, no dia 06/04/2010, pelas 16:30 H, aos Serviços da ACT, Centro Local do Ave, Guimarães, a documentação discriminada na correspondente notificação, designadamente, os recibos comprovativos do pagamento do subsídio de Natal de 2009 devido aos seus trabalhadores.
6 - Os recibos enviados pela infratora, por e-mail, posteriormente, não estavam assinados pelos trabalhadores, designadamente pelo seu trabalhador reclamante, C….
7 - O pagamento da retribuição pela infratora se processava mediante transferência bancária.
8 - A infratora não remeteu a listagem solicitada de transferências bancárias da empresa, comprovativa do efetivo pagamento do respetivo subsídio de Natal de 2009 devido ao seu trabalhador C….
9 - A infratora não apresentou nem enviou a estes Serviços, documento idóneo de quitação, designadamente recibo de retribuição assinado pelo trabalhador reclamante supra mencionado ou extrato bancário.
10 - A infratora não...
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