Acórdão nº 154/11.0TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 904 Proc. N.º 154/11.0TTPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2011-01-24 contra C..., CRL.
a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 65.511,48, a título de diferenças salariais, requerendo a final a citação urgente da R., antecedendo a distribuição, com vista a fazer interromper o prazo de prescrição.
Alegou a A. que trabalhou para a R desde 1998-09-01, exercendo as funções de Professora Assistente B, até 2009-01-27, data em que a R. fez cessar o contrato de trabalho, por despedimento, por extinção do posto de trabalho, entendendo a A. ter direito às diferenças salariais que alega e reclama.
Contestou a R., excecionando a prescrição dos créditos reclamados pela A. com fundamento em que a ação foi proposta em 2011-01-24 e o contrato de trabalho cessou em 2009-01-27, isto é, decorrido mais de um ano e, quanto ao mais, contestou por impugnação.
A A. respondeu à contestação, alegando que não se verifica a prescrição, pois esta foi interrompida com a propositura de ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, em 2010-01-22, sendo certo que o indeferimento liminar da petição desta ação não briga com o referido efeito interruptivo.
Foi junta aos autos certidão desta ação especial, cujo despacho de indeferimento in limine, que entretanto transitou em julgado, é do seguinte teor: “B… intentou a presente ação especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, ao abrigo do art. 98°C do Código de Processo do Trabalho, introduzido pelo DL 295/2009 de 13/10.
No entanto, como decorre do n° 1 de tal normativo legal, o processo especial em causa tem aplicação nas situações previstas no art. 387º do Código do Trabalho, na redação que lhe foi dada pela Lei 7/2009 de 12/2.
Ora, face ao disposto no art. 14º da Lei citada, aquele art. 387º entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, data em que de igual modo entrou em vigor a revisão do Código de Processo do Trabalho.
Acresce que nos termos do art. 7º da mesma Lei, o regime constante do novo Código do Trabalho não se aplica nomeadamente aos procedimentos para aplicação de sanções e para a cessação do contrato de trabalho.
Deste modo, salvo o devido respeito por opinião diversa, entendemos que o novo processo especial regulado nos art.s 98°B ss. do Código de Processo do Trabalho apenas poderá considerar-se aplicável a despedimentos ocorridos desde 1 de Janeiro de 2010, com procedimentos iniciados de igual modo desde essa data, entendimento que melhor se conjuga com o novo prazo para a impugnação de apenas 60 dias previsto no citado art. 387° e com o que preceitua o art. 7°/5-b) da mencionada Lei 7/2009 quanto à não aplicabilidade do novo Código do Trabalho aos prazos de caducidade e prescrição relativamente a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor.
Em conformidade, tendo o despedimento invocado ocorrido antes dessa data, entendemos que a forma processual adequada é a forma de processo comum prevista nos art.s 51º ss. do mesmo Código.
Nestes termos, a forma processual afigura-se inadequada para deduzir a pretensão deduzida, pelo que ocorre erro na forma de processo de harmonia com a previsão do art. 199º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o requerimento apresentado não pode ser aproveitado como petição inicial, uma vez que não contém os requisitos para o efeito necessários, de onde decorre pois verificar-se nulidade de todo o processo.
Tal nulidade decorrente de erro na forma do processo consubstancia exceção dilatória de conhecimento oficioso, que em concreto determina o indeferimento liminar do requerimento inicial, nos termos dos art.s 234°-A, nº 1, 494°/b), 495° do Código de Processo Civil e art. 54° do Código de Processo do Trabalho.
Em conformidade, decide-se indeferir liminarmente o requerimento inicial.”.
O Tribunal a quo, de seguida, proferiu a seguinte decisão: “Na contestação, a ré - “C…, CRL”, com sede em … - invocou a exceção de prescrição dos créditos invocados pela Autora, ao abrigo do disposto no artigo 337º nº 1 do Código do Trabalho, uma vez que o alegado despedimento ocorreu em 27/01/2009 e a Autor apenas intentou a presente acção no dia 24/01/2011.
A autora – B…, residente no Porto - respondeu, pugnando pela improcedência da exceção invocada, uma vez que havia anteriormente intentado ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Apesar de a decisão proferida nesses autos ter sido no sentido de que a mesma não era o meio processual adequado, a verdade é que a dita ação conduziu à interrupção do prazo de prescrição invocado pelo Réu.
Cumpre decidir.
Os factos a ter em consideração são os...
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