Acórdão nº 154/11.0TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução15 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 904 Proc. N.º 154/11.0TTPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2011-01-24 contra C..., CRL.

a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 65.511,48, a título de diferenças salariais, requerendo a final a citação urgente da R., antecedendo a distribuição, com vista a fazer interromper o prazo de prescrição.

Alegou a A. que trabalhou para a R desde 1998-09-01, exercendo as funções de Professora Assistente B, até 2009-01-27, data em que a R. fez cessar o contrato de trabalho, por despedimento, por extinção do posto de trabalho, entendendo a A. ter direito às diferenças salariais que alega e reclama.

Contestou a R., excecionando a prescrição dos créditos reclamados pela A. com fundamento em que a ação foi proposta em 2011-01-24 e o contrato de trabalho cessou em 2009-01-27, isto é, decorrido mais de um ano e, quanto ao mais, contestou por impugnação.

A A. respondeu à contestação, alegando que não se verifica a prescrição, pois esta foi interrompida com a propositura de ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, em 2010-01-22, sendo certo que o indeferimento liminar da petição desta ação não briga com o referido efeito interruptivo.

Foi junta aos autos certidão desta ação especial, cujo despacho de indeferimento in limine, que entretanto transitou em julgado, é do seguinte teor: “B… intentou a presente ação especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, ao abrigo do art. 98°C do Código de Processo do Trabalho, introduzido pelo DL 295/2009 de 13/10.

No entanto, como decorre do n° 1 de tal normativo legal, o processo especial em causa tem aplicação nas situações previstas no art. 387º do Código do Trabalho, na redação que lhe foi dada pela Lei 7/2009 de 12/2.

Ora, face ao disposto no art. 14º da Lei citada, aquele art. 387º entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, data em que de igual modo entrou em vigor a revisão do Código de Processo do Trabalho.

Acresce que nos termos do art. 7º da mesma Lei, o regime constante do novo Código do Trabalho não se aplica nomeadamente aos procedimentos para aplicação de sanções e para a cessação do contrato de trabalho.

Deste modo, salvo o devido respeito por opinião diversa, entendemos que o novo processo especial regulado nos art.s 98°B ss. do Código de Processo do Trabalho apenas poderá considerar-se aplicável a despedimentos ocorridos desde 1 de Janeiro de 2010, com procedimentos iniciados de igual modo desde essa data, entendimento que melhor se conjuga com o novo prazo para a impugnação de apenas 60 dias previsto no citado art. 387° e com o que preceitua o art. 7°/5-b) da mencionada Lei 7/2009 quanto à não aplicabilidade do novo Código do Trabalho aos prazos de caducidade e prescrição relativamente a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor.

Em conformidade, tendo o despedimento invocado ocorrido antes dessa data, entendemos que a forma processual adequada é a forma de processo comum prevista nos art.s 51º ss. do mesmo Código.

Nestes termos, a forma processual afigura-se inadequada para deduzir a pretensão deduzida, pelo que ocorre erro na forma de processo de harmonia com a previsão do art. 199º do Código de Processo Civil.

Por outro lado, o requerimento apresentado não pode ser aproveitado como petição inicial, uma vez que não contém os requisitos para o efeito necessários, de onde decorre pois verificar-se nulidade de todo o processo.

Tal nulidade decorrente de erro na forma do processo consubstancia exceção dilatória de conhecimento oficioso, que em concreto determina o indeferimento liminar do requerimento inicial, nos termos dos art.s 234°-A, nº 1, 494°/b), 495° do Código de Processo Civil e art. 54° do Código de Processo do Trabalho.

Em conformidade, decide-se indeferir liminarmente o requerimento inicial.”.

O Tribunal a quo, de seguida, proferiu a seguinte decisão: “Na contestação, a ré - “C…, CRL”, com sede em … - invocou a exceção de prescrição dos créditos invocados pela Autora, ao abrigo do disposto no artigo 337º nº 1 do Código do Trabalho, uma vez que o alegado despedimento ocorreu em 27/01/2009 e a Autor apenas intentou a presente acção no dia 24/01/2011.

A autora – B…, residente no Porto - respondeu, pugnando pela improcedência da exceção invocada, uma vez que havia anteriormente intentado ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Apesar de a decisão proferida nesses autos ter sido no sentido de que a mesma não era o meio processual adequado, a verdade é que a dita ação conduziu à interrupção do prazo de prescrição invocado pelo Réu.

Cumpre decidir.

Os factos a ter em consideração são os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT