Acórdão nº 336/05.4TAVNF-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 336/05.4TAVNF-B.P1 Relator: MeloLima Acordam em Conferência na 1ªSecção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1 Em processo Comum Singular, pelos Juízos Criminais de V.N. de Famalicão, o MºPº deduziu acusação contra B….., Lda, C…..

e D….

, imputando às 2ª e 3ª arguidas, a prática, em co-autoria, de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p.p. art° 27°- B do R.J.I.F.N.A., na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 140/95, de 14/06, com referência ao art° 24°, no 1 e 5 do Decreto-Lei n° 20-A/ 90, de 15/01, na redacção do Decreto-Lei n° 394/93, de 24/11 e à sociedade arguida a responsabilidade criminal emergente do art° 7º do RJIFNA.

2 Realizado o julgamento, foi proferida sentença condenatória [Depositada em 10.07.2007], com o seguinte DECISUM: «Pelo exposto, julgo a acção penal parcialmente provada e, em consequência: A) Condeno a arguida C….., como co- autora material de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, previsto e punido pelo art° 105°, n° 1 da Lei n0157ü, de 05/06, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 8,00 €, perfazendo a multa de 2.000,00 € (dois mil euros). B) Condeno a arguida D…., como co-autora material de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, previsto e punido pelo art° 105°, n° 1 da Lei n° 15/2001, de 05/06, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 8,00 €, perfazendo a multa de 2.000,00 € (dois mil euros).

  1. Condeno a sociedade B…., Lda, pela prática de um crime de crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. p. art° 24°, n° 1 e 110, 2 do RJIFNA na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de 25,00 € (vinte e cinco euros), perfazendo a multa de 7.500 € (sete mil e quinhentos euros).

  2. Absolvo as arguidas de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p.p. art° 24°, n°5 do RJIFNA e ios°, n° 5 do RGIT.

  3. São os arguidos são responsáveis pelo pagamento das custas do processo, com 4 UC de taxa de justiça, acrescida de 1%, nos termos do art° 13°, n° 3 do Decreto-Lei n° 423/91, de 30/10 e 1/4 de procuradoria.

  4. Honorários à II. Defensora nomeado à sociedade, nos termos da Tabela.

  5. Julgo o pedido de indemnização civil provado e, em consequência, condeno as demandadas a pagar ao demandante a quantia de 62.849,57 € (sessenta e dois mil oitocentos e quarenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados nos termos do Decreto-Lei n° 73/99, de 16/03, até integral pagamento.

Custas cíveis a cargo das demandadas.

Boletins ao registo criminal. Deposite.» 3 Em 21.06.2011, foi aberta conclusão no processo com a informação de que «A título de multa e da responsabilidade da arguida B…., Lda, se encontra em dívida a quantia de 7.500,00€. Que a título de custas, se encontram em dívida as quantias de 843,84€, da responsabilidade da mesma arguida, bem como 1.920,00€ de custas solidárias, o que totaliza 2.763,84€».

4 Aberta Vista ao MºPº, promoveu este a solicitação, para consulta, do processo de insolvência da sociedade condenada.

5 Junta aos autos cópia da sentença proferida em 14.02.2008, a qualificar a insolvência da referida B…., Lda, como fortuita, o MºPº lançou nos autos a seguinte promoção: «Atendendo ao teor da certidão comercial permanente da sociedade condenada B…., Lda,…, e da sentença proferida, aos 14.02.2008, no âmbito do processo nº 2468/07.5TJVNF, pendente pelo 3º Juízo deste Tribunal, a qual qualificou como fortuita a insolvência da mencionada sociedade, o Ministério Público entende que não se encontram preenchidos os requisitos constantes do artigo 8º nº1 alinea a) do RGIT – designadamente no que respeita à culpa dos gerentes na insuficiência do património da sociedade para o pagamento da multa aplicada – pelo que nada promove quanto à responsabilidade subsidiária das pessoas singulares condenada» 6 Foi, então proferido despacho judicial a ordenar a notificação das arguidas, na pessoa do seu Ilustre Defensor, para, no prazo de 10 dias, exercer, querendo, o contraditório e, para se pronunciar, querendo, quanto ao estipulado no nº7 do artigo 8º do RGIT.

7 Pronunciaram-se as arguidas: que já tinham cumprido a pena de multa em que haviam sido condenadas; não tinham sido condenadas no pagamento solidário a que se reporta o nº7 do Artigo 8º do RGIT; concluindo, no sentido de que «O nº7 do artigo 8º não pode ser interpretado no sentido da consideração de uma responsabilidade solidária determinante da transmissibilidade para as arguidas da responsabilidade pelo pagamento de uma pena criminal (de multa) em que foi condenada pessoa diversa ( a sociedade co-arguida), que ainda não a pagou, sob pena de ilegal e inconstitucional interpretação daquele preceito legal, maxime por violação dos princípios constitucionais da intransmissibilidade das penas, da culpa e do ne bis in idem.» 8 O MºPº lavrou, então, resposta de discordância relativamente à posição assumida pelas arguidas C…. e D….

9 Foi proferida decisão judicial, nos seguintes termos: No âmbito dos presentes autos, conforme resulta de fls. 722 a 747 foi a sociedade arguida “B…., Ld.ª” condenada, pela pratica de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena única de 300 dias de multa, à razão diária de € 25,00, o que perfaz o montante global de sete mil e quinhentos euros A firma mencionada, contudo, não efectuou, voluntariamente e no prazo legal, o pagamento de tal quantia, de sua responsabilidade.

Foram as arguidas notificadas, na pessoa do seu i. defensor para se pronunciar, nos termos e para os efeitos previstos no art.° 8º, n.° 7 do RGIT, concluindo que o n.° 7 do art.° 8º do RGIT não pode ser interpretado no sentido de consideração de uma responsabilidade solidária determinante da transmissibilidade para as arguidas de uma responsabilidade pelo pagamento de uma pena criminal em que foi condenada pessoa diversa, que ainda não a pagou, sob pena de ilegal e inconstitucional interpretação daquele preceito legal, maxime, por violação dos princípios constitucionais da intransmissibilidade das penas, da culpa e do princípio ne bis in idem.

A digna Magistrada do Ministério Público discordou da posição assumida pelas arguidas C…. e D…. e dos respectivos fundamentos apresentados, aduzindo em súmula que, em face da epígrafe e do teor da norma em questão, estamos perante a enunciação de uma responsabilidade civil — pelo pagamento de valor equivalente àquele a que corresponda a multa ou a coima que não foi paga — de quem tenha colaborado dolosamente na prática da infracção tributária.

Cumpre decidir: Preceitua o disposto no art.° 90-B, n.°6 do Código Penal: “Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade equiparada.

Contudo, verifica-se não ser possível instaurar execução contra a sociedade arguida para cobrança da pena de multa, nos termos do art.° 90-B n.° 6 do Código Penal, e art.° 491º, n.°2 do CPP, uma vez que não lhe são conhecidos bens susceptíveis de penhora, conforme resulta do teor da informação junta a fls. 977.

Aqui chegados coloca-se a questão de saber se tem aplicação o estatuído no art. 8° da RGIT. Na verdade preceitua o disposto no ri.°1 do art.° 8.° do RGIT “Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis: a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento; b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

Atentando à redacção do citado art° 8°, n.°1 do RGIT e dos art°s 22°, 23° e 24° da Lei Geral Tributária, ressalta que a preocupação do legislador foi a de garantir que o devedor subsidiário só pode ser demandado na ausência, total ou parcial, de bens do obrigado principal e desde que se demonstre que ele agiu com culpa (dolo ou negligência) para a insuficiência dos bens da sociedade.

Assim, do teor conjugado dos art°s 8° do RGIT e 24° da Lei Geral Tributária, extrai-se o seguinte: a) Que a responsabilidade subsidiária tributária reveste natureza civil, pois que como tal é sempre tratada; b) Que esta surge numa situação em que: ● O obrigado, na relação tributária, ao cumprimento do imposto não o fez; ● Foi contra ele instaurado um processo de execução fiscal; ● Nesse processo verificou-se, ou que não há bens para pagar a dívida fiscal, ou que esses bens são insuficientes; e ● A execução fiscal vai então reverter contra eventuais responsáveis.

  1. Que o procedimento de reversão contra algum ou alguns dos responsáveis subsidiários deve ser realizado nas hipóteses previstas nos art.s 230 e 240 da Lei Geral Tributária e 153°, n° 2 do CPPT e segundo o ritual previsto nos artigos 23, n° 4 e 60 da Lei Geral Tributária, em conjugação com o art. 45 do CPPT.

Assim, as condições e os meios em que a referida responsabilidade pode e deve ser accionada, não podem ser outros que não os previstos na lei tributária, pois nem a lei civil nem a lei penal contêm quaisquer regras sobre tal tema.

Ademais, nos presentes autos apenas dispomos de informação de que a sociedade arguida não dispõe de meios para proceder ao pagamento da quantia em que foi condenada. Porém, desconhece-se as razões que levaram a que tal acontecesse, bem como a quem pode ser imputada a responsabilidade por tal situação.

Não temos por isso elementos que nos permitam concluir que foi...

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