Acórdão nº 1671/10.5TXPRT-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Outubro de 2012

Data03 Outubro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 1671/10.5TXPRT-C.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No Processo n.º 1671/10.5TXPRT do 2.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, em que são: Recorrente/Arguido: B… Recorrido: Ministério Público foi proferida decisão em 2012/Abr./30, a fls. 161-169, que não concedeu a liberdade condicional ao arguido e cumpridos que estão 2/3 da sua pena de prisão.

  1. O arguido insurgiu-se e interpôs recurso em 2012/Jun./08, a fls. 177-188, pugnando pela revogação desse despacho e pela concessão da liberdade condicional, acabando por concluir nos seguintes termos: 1.º) O arguido preenche os requisitos materiais e formais para lhe ser concedido o regime de liberdade condicional; 2.º) De todos os relatórios e pareceres existentes nos autos e que se destinam a instruir o processo de liberdade condicional – DGSP e DGSR – bem como do próprio Ministério Público, resulta de sobremaneira que o recorrente se encontra nas condições necessárias para lhe ser concedida a liberdade condicional, atento o n.º 3 do artigo 61.º do Código Penal; 3.º) Não pode o recorrente ser condenado duas vezes pelo mesmo crime, pela mesma má escolha, estando ciente da gravidade da sua conduta, não tendo durante todo o tempo de reclusão sido sujeito a qualquer punição disciplinar e tendo adoptado comportamentos socialmente correctos aquando de todas as duas saídas; 4.º) A decisão proferida contém conclusões que não podem ser retiradas das diligências de prova nas quais se baseou, dado o carácter favorável de todas elas.

  2. O Ministério Público respondeu em 2012/Jul./06 a fls. 192-193, sustentando que o recurso merece provimento, mantendo a posição anteriormente assumida para a concessão da liberdade condicional.

  3. Remetidos os autos para esta Relação, onde foram autuados em 2012/Ago./08 e indo os mesmos com vista ao Ministério Público, foi por este, em 2012/Ago./10, emitido parecer no sentido da procedência do recurso.

  4. Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, colhendo-se de seguida os vistos legais, nada obstando a que se conheça do mérito deste recurso.

*O objecto do presente recurso centra-se na existência ou não de fundamentos para a concessão da liberdade condicional.

* * *II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Circunstâncias a considerar Da decisão recorrida transcrevem-se os seguintes factos relevantes: A. O condenado encontra-se a cumprir, pela prática dos indicados crimes, a pena de: a) NUIPC PCC 3108.7PEBRG – Vara Mista TJ Braga: - 1 crime de tráfico de estupefacientes (21.º DL 15/93 de 22JAN) (4A6M de prisão) (factos de 31jan2008 a 9mai2008) (cocaína e heroína em quantidades que atingem, em cada uma das sucessivas apreensões, dezenas de gramas individualmente) (Ac. de 1.8 instância de 5dez2008 – confirmado por Ac. do TRG de 18mai2009 — trânsito em julgado de 2jun2009) b) NUIPC PCS 1243109.7PBBRG— 1.° J. Cr TJ Braga: - 1 crime de furto simples (203° CP) (45D de prisão) B. Iniciou o cumprimento da pena do NUIPC PCC 3108.7PEBRG – Vara Mista TJ Braga em 22ju12009 (operando desconto, face a detenção (2D) e m.c privativa da liberdade, a operar entre 29mai2008 e 22ju12009 — art. 80.º do CP), com termo previsto para 26nov2012, o 1/2 vencido em 26ago2010 e os 2/3 para 26mai2011.

  1. Entre 7ago2010 e 20ago2010 cumpriu a pena de 45D à ordem do NUIPC PCS 1243109.7PBBRG — 1.º J Cr. J Cr TJ Braga.

  2. Regressado ao cumprimento da pena do NUIPC PCC 3108.7PEBRG —Vara Mista TJ Braga passo a ter ½ para 1 6set2010, 2/3 para 26/Jun2011 e termo para 9jan2013.

  3. Tem antecedentes criminais válidos: a) PCC 71/05.3PEBRG — Vara Mista TJ Braga - crime de tráfico de estupefacientes (21.° DL 15/93 de 22JAN) (IOM de prisão, suspensa na execução por 3A) (factos de set2005 — ac. condenatório de 19mar2007, transitado em julgado em 3abr2007) (extinta em 23set2009 — LN + art. 371°-A do CPP) F. É a 1.ª reclusão.

  4. Referências constantes do SIPR (ficha biográfica – situação jurídico penal – do condenado): 1 - processos pendentes: a) nada consta.

    2 - outras penas autónomas a cumprir: a) nada consta.

    3 – medidas de flexibilização de pena: a) RAI – desde ljun211 b) LSJ – 5 – a última a 23ago2011; c) LCD – 1 – a última a 13jun2011; H. Os elementos do Conselho Técnico emitiram parecer unânime favorável à concessão da liberdade condicional.

    1. Ouvido o condenado declarou o mesmo consentir na liberdade condicional.

  5. O Ministério Público emitiu parecer favorável à concessão da liberdade condicional.

  6. Dos relatórios da DGSP e DGRS, e da audição do condenado, em conclusão, extrai-se que: 1 – comportamento prisional /registo cadastral: O condenado tem mantido, no passado recente comportamento prisional estável, não contando com infracções disciplinares nesta reclusão.

    2 – situação económico-social e familiar: O condenado é divorciado, canalizador de profissão, tem como habilitações literárias o 6.° ano; Cresceu em ambiente funcional; viveu a adolescência sob a égide de estupefacientes o que o trouxe à reclusão; tem percurso laboral instável: viveu, e pretende viver, junto dos pais, contando com esse apoio familiar: o enquadramento habitacional tem condições adequadas; não operam sentimentos de rejeição social 3 – perspectiva laboral/educativa: O condenado, com percurso laboral instável face à toxicodependência de longa data, verbaliza promessa de trabalho junto do pai na actividade...

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