Acórdão nº 681/09.0JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | VÍTOR MORGADO |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso 681/09.0JAPRT.P1 Origem: 1º Juízo de Competência Criminal da Maia Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – B…, solteiro, filho de C… e de D…, natural da …., nascido a 23.2.1987 e residente na …, actualmente em cumprimento de pena no EP do Porto, tendo sido notificado da sentença proferida na 1ª instância, a 2 de Maio de 2012, tendo por objeto o conhecimento superveniente do concurso de crimes e do cabimento da eventual realização de cúmulo jurídico entre as respetivas penas – em que se reconheceu estarem em concurso, para efeitos da realização do cúmulo jurídico a que alude o artigo 78º do Código Penal, apenas a pena aplicada nos presentes autos e a aplicada no processo nº 1159/09.7PRPRT do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, mas já não a pena aplicada no processo nº 1370/10.8PRPRT – e com tal decisão se não conformando, veio dela interpor o presente recurso, cuja motivação sintetizou nas seguintes conclusões: “I. Por sentença proferida em 16/09/2009, transitada em julgado em 06/10/2009, o recorrente B… foi condenado no processo n.º 1159/09. 7PRPRT, que correu os seus termos no 2.º juízo do Tribunal de Pequena Instancia Criminal do Porto pela prática, como autor material, em 30/08/2009, de um crime de condução sem habilitação legal p.p. pelo artigo 3.º, nº2 do Dec.-Lei 2/98, de 03/01, em conjugação com os artigos 121.º e 122 do Código da Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.
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Por sentença proferida em 02/03/2011, transitada em julgado em 22/03/2011, o mesmo recorrente foi condenado no processo nº 1370/ 10.8PRPRT, que correu os seus termos no 2.º juízo do Tribunal de Pequena Instancia Criminal do Porto, pela prática, em 3/11/2010, como autor material, de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido. Pelo artigo 3º, nº2 do Dec. -Lei 2/98, de 03 /01, na pena de 7 (sete) meses de prisão efectiva.
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Por sentença proferida em 18/10/2011, transitada em julgado em 18/10/2011, o mesmo recorrente foi condenado nos presentes autos pela prática, por volta do mês de Julho de 2009, e como autor material de um crime de violência doméstica p.p. pelo artigo 152.°, nº 1 b), e nº2 do GP, na pena de 3 (três) anos de prisão efectiva.
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O recorrente praticou dois crimes anteriormente ao que corresponde à pena antecedente, sendo certo que lhe deverá ser aplicada a este concurso de crimes uma única pena ao abrigo dos artigos 77° e 78° do Código Penal, encontrando-se todas a sentenças transitadas em julgado; V. Em nosso entender não deve este cúmulo ser considerado ‘um cúmulo por arrastamento’; VI. Apesar de o recorrente só ter elencado estas penas privativas da liberdade, olhando para o seu registo criminal, vemos que se tratou de um ciclo que se quase iniciou com esta condenação e ciclo que fechou com a mesma.
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Entende o recorrente que a data da prática dos factos, em relação às datas do seu trânsito em julgado, sejam integradas no mesmo conjunto.
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Ao recorrente deve ser aplicada uma Pena Única, apesar da natureza diversa dos crimes, ao abrigo dos artigos 77° e 78° do Código Penal, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicar para o concurso de crimes em causa.”*A tal recurso, respondeu o Ministério Público, concluindo a sua resposta da seguinte forma: «I - Não se verifica qualquer dos vícios invocados pelo recorrente na sentença do Tribunal a quo.
II - O Tribunal a quo decidiu de forma correcta e adequada.
III - A pena proferida nos presentes autos apenas está em relação de concurso com a pena aplicada no Processo n.º 1159/07.7PRPRT do 2.° Juízo de Pequena Instância Criminal do...
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