Acórdão nº 681/09.0JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelVÍTOR MORGADO
Data da Resolução24 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso 681/09.0JAPRT.P1 Origem: 1º Juízo de Competência Criminal da Maia Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – B…, solteiro, filho de C… e de D…, natural da …., nascido a 23.2.1987 e residente na …, actualmente em cumprimento de pena no EP do Porto, tendo sido notificado da sentença proferida na 1ª instância, a 2 de Maio de 2012, tendo por objeto o conhecimento superveniente do concurso de crimes e do cabimento da eventual realização de cúmulo jurídico entre as respetivas penas – em que se reconheceu estarem em concurso, para efeitos da realização do cúmulo jurídico a que alude o artigo 78º do Código Penal, apenas a pena aplicada nos presentes autos e a aplicada no processo nº 1159/09.7PRPRT do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, mas já não a pena aplicada no processo nº 1370/10.8PRPRT – e com tal decisão se não conformando, veio dela interpor o presente recurso, cuja motivação sintetizou nas seguintes conclusões: “I. Por sentença proferida em 16/09/2009, transitada em julgado em 06/10/2009, o recorrente B… foi condenado no processo n.º 1159/09. 7PRPRT, que correu os seus termos no 2.º juízo do Tribunal de Pequena Instancia Criminal do Porto pela prática, como autor material, em 30/08/2009, de um crime de condução sem habilitação legal p.p. pelo artigo 3.º, nº2 do Dec.-Lei 2/98, de 03/01, em conjugação com os artigos 121.º e 122 do Código da Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.

  1. Por sentença proferida em 02/03/2011, transitada em julgado em 22/03/2011, o mesmo recorrente foi condenado no processo nº 1370/ 10.8PRPRT, que correu os seus termos no 2.º juízo do Tribunal de Pequena Instancia Criminal do Porto, pela prática, em 3/11/2010, como autor material, de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido. Pelo artigo 3º, nº2 do Dec. -Lei 2/98, de 03 /01, na pena de 7 (sete) meses de prisão efectiva.

  2. Por sentença proferida em 18/10/2011, transitada em julgado em 18/10/2011, o mesmo recorrente foi condenado nos presentes autos pela prática, por volta do mês de Julho de 2009, e como autor material de um crime de violência doméstica p.p. pelo artigo 152.°, nº 1 b), e nº2 do GP, na pena de 3 (três) anos de prisão efectiva.

  3. O recorrente praticou dois crimes anteriormente ao que corresponde à pena antecedente, sendo certo que lhe deverá ser aplicada a este concurso de crimes uma única pena ao abrigo dos artigos 77° e 78° do Código Penal, encontrando-se todas a sentenças transitadas em julgado; V. Em nosso entender não deve este cúmulo ser considerado ‘um cúmulo por arrastamento’; VI. Apesar de o recorrente só ter elencado estas penas privativas da liberdade, olhando para o seu registo criminal, vemos que se tratou de um ciclo que se quase iniciou com esta condenação e ciclo que fechou com a mesma.

  4. Entende o recorrente que a data da prática dos factos, em relação às datas do seu trânsito em julgado, sejam integradas no mesmo conjunto.

  5. Ao recorrente deve ser aplicada uma Pena Única, apesar da natureza diversa dos crimes, ao abrigo dos artigos 77° e 78° do Código Penal, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicar para o concurso de crimes em causa.”*A tal recurso, respondeu o Ministério Público, concluindo a sua resposta da seguinte forma: «I - Não se verifica qualquer dos vícios invocados pelo recorrente na sentença do Tribunal a quo.

II - O Tribunal a quo decidiu de forma correcta e adequada.

III - A pena proferida nos presentes autos apenas está em relação de concurso com a pena aplicada no Processo n.º 1159/07.7PRPRT do 2.° Juízo de Pequena Instância Criminal do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT