Acórdão nº 488/07.9EAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução23 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 488/07.9EAPRT.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 23 de maio de 2012, o seguinte AcórdãoI - RELATÓRIO 1. Nos Autos de Inquérito n.º 488/07.9EAPRT, que correm os seus termos nos Serviços do Ministério Público da Maia por factos suscetíveis de integrar a prática de um crime de Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da potografia de produtos semicondutores, do artigo 321.º do Cód. da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 36/2003 de 5 de março, e em que são arguidos B…… e OUTROS, o Ministério Público homologou a desistência da queixa apresentada e, consequentemente, determinou o arquivamento dos autos [fls. 357-364]: 2. De seguida, chamado a pronunciar-se sobre o perdimento das barreiras metálicas apreendidas nos autos e sobre a sua destruição, o Exmo. Juiz de Instrução Criminal proferiu o seguinte despacho [fls. 378]: «(…) Atento o disposto no Código de Propriedade Industrial, com a redacção introduzida pelo DL n° 36/2003, de 5 de Março (art° 330°) determino que o (s) objecto (s) apreendido (s) nos presentes autos (130 elementos modulares cfr. fls. 185 e 186) sejam declarado (s) perdido (s) a favor do Estado (art° 109°, n° 1, do Código Penal) e 330° do CPI - “São declarados perdidos a favor do Estado em que se manifeste um crime previsto neste Código bem como os materiais e instrumentos que tenham predominantemente utilizados para a prática desse crime, excepto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dado outra finalidade”.

No que concerne à promovida destruição, considerando o disposto no art° 268° do CPP, indefere-se o promovido, porquanto a declaração de destruição de objectos, durante o inquérito, não é acto da exclusiva Competência do JIC (cfr. art° 268° do CPP)- (cfr. ainda, Ac. Relação do Porto, 321/07.IEAPRT-AP1, “Procedendo o M°P° ao arquivamento do inquérito, compete ao JIC, em exclusivo, a declaração da perda a favor do Estado de bens apreendidos mas já não lhe compete a destinação subsequente, destruição incluída). (…)» 3. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 449-453]: «1 - No âmbito do presente processo crime foi o recorrente denunciado pela violação do disposto nos art.°s 320.° e ss. do Código da Propriedade Industrial. Porém, no decurso do inquérito veio a titular do direito protegido – C….., Ld.

a - desistir do procedimento criminal.

2 - No âmbito da sua declaração de aceitação da desistência, o recorrente requereu que fosse ordenada "a cessação da apreensão que recai sobre as barreiras metálicas de sua propriedade, com a consequente restituição do seu legítimo uso e fruição ao Requerente".

3 - Foi com absoluta surpresa que o arguido recebeu a notificação do despacho em crise, porquanto, não haviam o arguido e/ou a sua mandatária sido notificados de qualquer promoção e/ou despacho sobre o destino de tais barreiras, relativamente ao qual haja tido oportunidade de se pronunciar.

4 - Sucede que, só em 15 de Novembro de 2011, é que o arquivamento e o respectivo despacho foram notificados à mandatária do recorrente. E ainda assim, só por virtude daquela se ter deslocado à respectiva secção a fim de indagar o porquê de se terem declarado perdidas a favor do Estado as barreiras apreendidas.

5 - Compulsados os autos constatou a mandatária do recorrente que, o Digno Magistrado do M.° P.° considerou que: “Perante o exposto, resulta da prova produzida que o arguido D….., na qualidade de único gerente da sociedade “E……, Lda.” por encomenda do B….., na qualidade de único gerente da sociedade "F……, Ldª."" fabricou produtos que forem objecto de modelo de utilidade, sem o consentimento e conhecimento da denunciante "C….., Lda.".

A conduta dos arguidos preenche os elementos objectivos do tipo legal de crime previsto no artigo 321. °, n.° 1, al. a), do CPI.

Mais resulta indiciado que os arguidos D……. e B…… comparticiparam nos factos, um porque efectuou a encomenda de um produto que foi objecto de modelo de utilidade e o outro porque fabricou o produto” 6 - Não pode o recorrente concordar com tal conclusão, porquanto a mesma se baseia única e exclusivamente na versão carreada para os autos pelo arguido D….., que pretendeu ludibriar o M.° P.°, fazendo-o crer que a iniciativa do fabrico das barreiras apreendidas havia partido do recorrente, omitindo elementos cruciais para aferir o contrário.

7 - Designadamente, das conclusões retiradas das declarações do arguido D….. resulta que: "O arguido D….. reconheceu que as barreiras foram fabricadas na sua empresa, porém referiu que quando as fabricou desconhecia o registo do modelo de utilidade e que as barreiras pedonais foram executadas com as características indicadas pelo arguido B….., gerente da sociedade "F…..." 8 - Ora tal não corresponde à...

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