Acórdão nº 1223/10.0PWPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1223/10.0PWPRT.P1 1.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório.

B… foi submetido a julgamento, no processo comum com intervenção do tribunal singular em epígrafe, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo art. 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a agravante da reincidência, nos termos dos art.os 75.º, n.º 1 e 76.º do Código Penal.

Efectuada a audiência de julgamento, o Tribunal proferiu sentença julgando procedente a acusação e, consequentemente, condenou o Arguido, nos termos em que vinha acusado, na pena de na pena de 2 e 6 meses de prisão efectiva.

Inconformado, o Arguido interpôs recurso, pretendo que a douta sentença seja revogada e a pena em concreto a aplicar ao arguido, ser fixada em um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo, rematando a motivação com as seguintes conclusões: 1 - Na determinação concreta da medida da pena, o julgador atenue a todas as circunstâncias que não fazendo parte do crime, deponham a lavor do agente ou contra ele (art.º 71.º do Código Penal), ou seja, as circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a prevenção e para a culpa.

2 - No caso sub judice, a pena aplicada ao arguido é excessiva.

3 - Analisando a matéria dada como provada, começa-se por concluir, que o aqui arguido, foi detido na posse de uma pequeníssima quantidade de estupefaciente, cujo o mesmo, parte dele, era para consumo (dado ser toxicodependente) e outra parte, o resultado da sua venda, iria integrar o seu património.

4 - O montante de dinheiro apreendido, inserido no contexto dos demais casos de tráfico de estupefacientes, é uma quantia quase insignificante (€ 19,20), concluindo-se daí, que não só, quando o mesmo foi detido, não teria procedido a muitas vendas, bem como e atendendo à quantidade de produto estupefaciente na sua posse, não iria obter daí, um proveito económico elevado.

5 - Por outro lado, a actividade criminosa do arguido, resumiu-se ao dia 31 de Outubro de 2010, pelas 11h45, não se tendo dado como provado, que o arguido tenha repetido a sua conduta em datas antecedentes.

6 - Não obstante tudo isto, é certo e não contesta, que o mesmo praticou o crime de que foi acusado e posteriormente condenado, no entanto, também é verdade, que o arguido com humildade e sentido de arrependimento, confessou na íntegra e sem reserva os factos, explicando todos os circunstancialismos, atinentes à prática do delito sub judice.

7 - Também resulta da factualidade dada como provada que à data da prática dos factos o arguido exercia uma função remunerada.

8 - Presentemente, e também se dá como provado, que o arguido, encontra-se a trabalhar, residindo com a sua companheira e filhos menores, repartindo o seu tempo, entre o exercício de uma actividade laboral e o exercício das suas funções parentais.

9 - Deste modo, o arguido encontra-se perfeitamente inserido na sociedade, do ponto de vista, social, familiar e laboral.

10 - No meio onde reside, e não obstante, o mesmo ser conotado com a prática do crime de tráfico de estupefacientes, o arguido é bem visto, não estando conotado com a prática de qualquer tipo de conduta desviante.

11 - É certo que o arguido encontrava-se em liberdade condicional e já praticou um crime, cuja pena foi suspensa, no entanto, no processo supra referido, o mesmo cumpriu todas as injunções que condicionaram a suspensão da respectiva pena.

12 - Assim, o crime sub judice, cuja moldura penal abstracta, prevê uma pena de um a cinco anos; ao aplicar-se em concreto uma pena de dois anos e seis meses, tal pena é manifestamente excessiva, excedendo a medida da culpa.

13 - Por outro lado, atendendo ao circunstancialismo supra citado, o tribunal a quo deveria ter realizado um juízo de prognose favorável à suspensão da pena ao arguido.

14 - Pelo exposto, a pena em concreto a aplicar ao arguido, deveria ter sido de um ano e seis meses de prisão, pena esta, que deveria ter sido suspensa na sua execução, por igual período de tempo.

15 - Ao decidir de modo diverso, violou-se o disposto nos artigos 40.º, 50.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal.

16 - Termos em que, a presente sentença, deve ser revogada nos termos sobreditos.

Ao recurso respondeu o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência, assim sintetizando as seguintes razões: 1. A medida concreta da pena aplicada ao ora recorrente não é excessiva ou exagerada tendo em conta a gravidade dos factos e a culpa do agente.

  1. Também não merece qualquer reparo a douta sentença recorrida quanto ao facto de não ter recorrido ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão aplicada.

  2. Não viola, pois, a douta sentença recorrida o disposto nos art.os 50.º, 58.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal.

    Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece ser provido, para o que se estribou na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido.

    Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela por parte do Arguido.

    Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.

    ***II - Fundamentação.

  3. Da decisão recorrida.

    1.1. Factos julgados provados: 1. No dia 31 de Outubro de 2010, cerca das 11h45, quando se encontrava na Rua …, no …, o arguido B… vendeu a C… quantidade não apurada de heroína e de cocaína, por 15€, encontrando-se na altura rodeado de outros indivíduos que também lhe pretendiam adquirir heroína e cocaína.

  4. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido B… tinha uma embalagem de plástico que continha 9 embalagens de um produto, que analisado laboratorialmente revelou ser heroína, com o peso líquido de 0,671g, e 10 embalagens de um produto que analisado laboratorialmente revelou ser cocaína, com o peso líquido de 0,744g, produto estupefaciente que pertencia ao arguido e que este destinava à venda a quem se lhe dirigisse para o efeito.

  5. O arguido tinha ainda consigo a quantia de 19,20€, sendo tal quantia proveniente da venda de heroína e cocaína que tinha efectuado até àquela altura.

  6. O arguido B… agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo quais eram as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que detinha e que vendia, sempre com a intenção de obter contrapartida económica e de obter heroína para o seu próprio consumo.

  7. Mais sabia, o arguido, que a posse, detenção, cedência e venda de tais produtos é proibida por lei.

  8. Com efeito, na situação supra descrita, o arguido destinava uma parte da heroína que lhe foi apreendida ao seu consumo exclusivo e outra parte, bem como a totalidade de cocaína à venda a terceiros, consumidores de estupefacientes, que para tanto o procurassem naquele local, como de facto aconteceu nos termos supra vertidos.

  9. O arguido tem antecedentes criminais, tendo sofrido as seguintes condenações: • Por decisão de 20.02.2001, transitada em julgado a...

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