Acórdão nº 190/11.7TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução31 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 190/11.7TVPRT.P1 – Apelação José Ferraz (657) Exmos Adjuntos Des. Amaral Ferreira Des. Deolinda Varão Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) – B…, residente no …, nº ., …, Chaves, instaurou acção declarativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Nacional de Pensões pedindo que se declare que a Autora é titular das prestações por morte no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no DL nº 322/90, decorrentes do óbito de C… e que o Réu seja condenada a reconhecê-lo.

Alega que viveu com o referido C…, que era pensionista do réu, em condições análogas ás dos cônjuges, durante cerca de 40 anos e até â morte deste, ocorrida em 09 de Setembro de 2010, não tendo deixado quaisquer bens.

A A. tem filhos mas não têm possibilidade de lhe prestar alimentos.

A A. esteve casada com D…, que faleceu em 26 de Outubro de 2009, mas de quem estava separada de facto há cerca de quarenta anos, vivendo aquele com outra mulher.

Citado, o réu contestou alegando que a autora não preenche o condicionalismo para lhe ser reconhecido o direito que pretende já que era casada e o seu marido apenas faleceu em 2009/10/26.

No demais, limita-se a impugnar para d alegação factual da autora por desconhecimento.

A autora respondeu, em defesa da posição afirmada na petição.

Proferido despacho saneador a julgar a validade da instância, foi seleccionada matéria de facto, com a organização da base instrutória, não reclamada.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, e decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, declarou que a autora é titular das prestações por morte no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no DL nº 322/90, de 18/10, decorrentes do óbito de C… e condenou o Réu a reconhecê-lo.

2) – Inconformado com a Decisão recorre o Réu ISS- Centro nacional de Pensões.

Alegando doutamente, conclui: “1º - Dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, o pensionista do ……’, C…, faleceu no estado de solteiro em 09 de Setembro de 2010, viveu ininterruptamente com a Autora durante cerca de 40 anos e até 9/9/2010.

  1. - No mesmo aresto é também dado como provado que a Autora casou com D… em 2/10/1949, tendo tal casamento sido dissolvido por óbito do marido em 26/10/2009.

  2. - Da sentença ora em recurso resulta que basta para a procedência da acção a prova do estado e a circunstância do interessado ter vivido em união de facto, por mais de dois anos à data do decesso, com o falecido e que não tenha havido impedimento por motivo de casamento.

  3. - (...) Preceitua o artigo 202º n°1 do Código Civil que: «Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não poder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009°”.

    O artigo 20090 do Código Civil estabelec4 por ordem, quais as pessoas vinculadas à prestação de alimentos.

  4. - “Aquele que, no momento de morte de pessoa não casada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às do cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não poder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.°”.

    6 – “Aquele que, no momento de morte de pessoa não casada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às do cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não poder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.

    7 - Impedem a atribuição de direitos ou benefícios em vida ou por morte fundados na união de facto: c) casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens Lei 7/2001 de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei23:2010, de 30 de Agosto.

  5. - Assim, afigura-se-nos claro e pacífico que os requisitos exigíveis para o reconhecimento do direito de titular de prestações da Segurança Social são os fixados no artigo 2020º do CC, como do estatuído no art° 2° da Lei n.° 7/2001,alterado pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto, esteio fundamental para a decisão em causa na matéria destes autos.

  6. - Assim, importa para o caso sub iudice: g) Que o membro da união de facto falecido, à custa de cuja herança os alimentos serão pagos, não seja casado à data da sua morte ou que, sendo casado, se encontre nessa altura, separado judicialmente de pessoas e bens.(...) h) Que o requerente dos alimentos tivesse vivido maritalmente, há mais de dois anos, à data da morte do hereditando, com este; i) Que a convivência marital entre eles se tenha processado “em condições análogas às dos cônjuges”; j) Que o requerente não tenha possibilidade de obter os alimentos de que carece, nem do seu cônjuge ou ex-cônjuge, nem tios seus descendentes, ascendentes ou irmãos, conforme artigo 2009°, n°1, a) a d) do CC k) Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto o casamento não dissolvido, conforme artigo art° 2° da Lei n.° 7/2001, alterado pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto.

    l) Concluindo-se que, resulta das disposições enunciadas que o direito a prestações, por morte de beneficiário pela pessoa que com ele vivia em situação de união de facto, não depende apenas da prova dessa situação, exigindo-se prova de todos os requisitos previstos no artigo 2020°, n.° 1 do CC e que não esteja impedido por algum dos factos mencionados no artigo art° 2° da Lei n.° 7/2001,alterado pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto.

  7. - Ora, pese embora da matéria de facto provada resulte que a autora e o falecido C… tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges durante cerca de 40 anos, o certo é que tal união de facto não é juridicamente relevante, atento o disposto nos art°s 1°, n°1 e art° 2° alínea c) da lei 7/2010 de 10 de Maio ou no 1° n°2 e 2° alínea c) da redacção introduzida pela Lei 23/2010, de 30 de Maio.

  8. - Desde a morte do seu marido em 26/10/2009 a A. viveu em união de facto com C… até 09/09/2010, cerca de 11 meses. A separação de facto não releva para o preenchimentos dos requisitos exigidos pela lei - cfr. art° 2° al.c) da Lei 7/2001, de 11 de Maio, alterado...

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