Acórdão nº 560/10.8TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 560/10.8TTPRT.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 217) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1794) Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório O B…, com sede na …, Porto, (delegação regional), intentou a presente acção declarativa com processo comum contra a “C…, S.A.”, NIPC ………, com sede em …, ..., pedindo que a Ré seja condenada a pagar aos seus associados €6.003,34, a título de diferenças laborais, acrescidos dos respectivos juros legais à taxa legal em vigor, desde a citação até ao seu efectivo pagamento.

Alegou, em síntese, que desde 1 de Janeiro de 2006 até 31 de Março de 2009, a Ré teve a seu cargo a execução da empreitada de prestação de serviços de limpeza do D…, no Porto; aquela associação patronal, que actualmente tem a denominação de E…s, celebrou novo CCT com a G… para o mesmo sector de actividade e que foi publicado no BTE nº 15/2008, tendo este CCT procedido a um aumento significativo das tabelas salariais; no Diário da República de 24 de Dezembro de 2008 foi publicada a Portaria 1519/2008 que determinou a aplicação do CCT celebrado com a G… a todas as empresas de prestação de serviços de limpeza e aos trabalhadores ao serviço das mesmas; e, porque aquele CCT previa o pagamento de retroactivos das tabelas salariais e dos subsídios de alimentação a 1 de Janeiro de 2008, a Portaria 1519/2008 determinou que tal pagamento de retroactivos era também tornado extensível a todas as empresas de prestação de serviços de limpeza e aos trabalhadores ao seu serviço. A suspensão de eficácia da Portaria 1519/2008 não desobriga no entanto as empresas do sector, nomeadamente, as aqui Rés, do cumprimento das tabelas salariais previstas no CCT da G… e do pagamento dos retroactivos devidos quer das tabelas salariais, quer do subsídio de alimentação desde 1 de Janeiro de 2008. Acresce que nos termos da cláusula 37ª do CCT celebrado com o B… prevê-se que “Se, por força de qualquer acordo ou instrumento de contratação colectiva de trabalho, vier a ser atribuído, por qualquer das empresas abrangidas por este CCT, qualquer aumento de retribuição para além do aqui estabelecido ou regalias mais vantajosas, de carácter permanente, a trabalhadores com a mesma ou idêntica categoria ou funções, tal benefício será extensivo a todos os trabalhadores dessa empresa nas mesmas condições”.

A Ré contestou em 484 artigos, invocando a ilegitimidade do Autor, esclarecendo a existência e aplicação de dois CCT e as diferenças entre ambos, enunciando a evolução cronológica da sua negociação com o A., do qual pediu a condenação como litigante de má-fé, e concluiu pela improcedência da pretensão formulada nos autos. Juntou um parecer de Nuno Aureliano relativo ao sentido e alcance da cláusula 37ª do CCT celebrado entre a E… e o B….

O Autor respondeu à excepção de ilegitimidade e à litigância de má-fé.

Os autos foram sendo instruídos com a junção de diversas decisões judiciais versando sobre a matéria em discussão.

Considerando que se encontravam assentes os factos pertinentes para a decisão, a Mmª Juiz a quo proferiu saneador sentença em que, além de julgar o A. parte ilegítima e considerar inexistirem indícios de litigância de má-fé, concluiu julgando a acção totalmente improcedente e em consequência absolvendo a Ré dos pedidos formulados.

Inconformado, interpôs o A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1ª – Nos termos do disposto nas disposições nos artºs 1º e 539º do CT 2003, aplicável “in casu”, o contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa-fé; devendo o Estado promover a contratação colectiva, de modo que os regimes previstos em convenções colectivas sejam aplicáveis ao maior numero de trabalhadores e empregadores (prevalência de auto-regulação sobre hetero-regulação).

  1. – De acordo com o disposto nos artºs 3 e 538º do mesmo diploma legal, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, salvo tratando-se de arbitragem obrigatória, e a entrada em vigor de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial afasta a aplicação, no respectivo âmbito, de um anterior instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não negocial.

  2. – Nos termos do disposto nos artºs 4º e 5º do mesmo CT 2003, as normas do Código do Trabalho podem ser afastadas por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário, mas não podem ser afastadas por regulamento de condições mínimas; apenas podendo ser afastadas por cláusula do contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se dela não resultar o contrário.

    Por outro lado, 4ª - De acordo com o princípio da (dupla) filiação, plasmado no artº 552º nº 1 do CT 2003, a convenção colectiva de trabalho obriga (apenas) os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatários, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes (uns e outros abrangem tanto os associados filiados nas associações e sindicatos signatários no momento do início do processo negocial, como os que se filiem durante o período de vigência da mesma convenção (artº 552 do mesmo CT 2003).

  3. [1] - Às relações jurídicas laborais estabelecidas entre os trabalhadores aqui representados pelo A. e ao serviço da aqui R. tem sido aplicado o CCT outorgado entre as Associações de Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Actividades Similares, publicado no BTE Nº 12/2004.

  4. - O referido CCT foi objecto de regulamento de extensão constante da portaria 478/2005 de 13/05.

  5. - Aquela Associação Patronal que actualmente tem a denominação de E…, celebrou novo CCT com a G… para o mesmo sector de actividade, publicado no BTE nº 15/2008, tendo procedido a aumento das tabelas salariais e previsto, designadamente: No Nº 2 da sua cláusula 2ª a retroactividade da aplicação das tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária a 1 de Janeiro de 2008; No Nº 2 da sua cláusula 54º que: “da aplicação do presente contrato não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou de classe, assim como diminuição da retribuição ou suspensão de quaisquer regalias de carácter regular ou permanente, já existentes”.

  6. - Em 24.12.2008 foi publicada no DR nº 248, Série I, a Portaria Nº 1519/2008, que determinou a extensão do CCT da E…, no Continente, à relação de trabalho entre empregadores não filiados na E… que exerçam a actividade económica abrangida pelo CCT da E… e trabalhadores ao seu serviço, bem como às relações de trabalho entre empregadores filiados na E… que exerçam a actividade económica abrangida pelo CCT da E… e trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações sindicais outorgantes.

  7. – E foi publicado no BTE nº 7 de 22.02.2009, um Aviso subscrito pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social datado de 09.02.2006, o qual, reportando-se à suspensão da eficácia do nº 2 e 3 do artigo 2º da Portaria nº 1519/2008 de 24 de Dezembro [efeitos retroactivos de aplicação das tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária a 1 de Janeiro de 2008], refere”…..Avisa-se que a publicação das normas indicadas da Portaria se encontram suspensas relativamente a empregadores filiados na E…”.

  8. - Efectuando a subsunção dos factos ao direito, temos que, por referência ao princípio da filiação, dúvidas não existem de que o CCT celebrado entre o B… e a F… em 2004 era o aplicável entre os trabalhadores em questão, filiados no A., e as RR.

  9. - No que se reporta ao teor da cláusula 37ª dito CCT, é nosso entendimento que a interpretação declarativa da mesma, e mais conforme à Constituição, aos princípios da prevalência da auto-regulação e da livre autonomia e liberdade contratual colectiva, e do tratamento mais favorável do trabalhador e, bem assim, tendo em vista o escopo ultimo da optimização da contratação colectiva, de modo a que os regimes previstos em convenções colectivas sejam aplicáveis ao maior número possível de trabalhadores e empregadores (dizemos nós – é a nossa leitura – com vista a uma maior harmonia e harmonização do mercado de trabalho, igualdade de condições na concorrência entre as empresas, e salvaguarda do princípio do “trabalho igual salário igual”, estabilizador e pacificador social por referência) é a de admitir que as partes contratantes, sindicato e associação patronal, escolheram livre e esclarecidamente a melhor e mais acertada solução, e souberam exprimir o seu pensamento em termos adequados; fazendo um juízo de prognose póstuma e querendo evitar que, na eventualidade – que se veio a concretizar – de a associação patronal celebrar outros CCT com outros sindicatos do sector que estabelecessem aumentos de retribuição para além do estabelecido no CCT de 2004, ou regalias mais vantajosas, de carácter permanente, a trabalhadores com a mesma ou idêntica categoria ou funções, houvesse uma “décalage” acentuada e insustentável entre as tabelas salariais aplicáveis aos diversos trabalhadores de uma mesma empresa associada da F… (os filiados no B…, os filiados na G…, e os não filiados em qualquer sindicato, sendo que estes últimos estão sujeitos aos sucessivos regimes decorrentes da extensão dos sucessivos CCT por efeito das ditas Portarias de Extensão, revogando a mais recente a mais antiga).

  10. - E a tal desiderato não obsta, salvo a devido respeito por entendimento diverso, o princípio da proibição de cumulação de diversos regimes decorrentes de sucessivos CCT ou de Portarias de Extensão com CTT [sendo que a vigência deste sempre imediatamente faria cessar os efeitos daquela], porquanto se considera que a cláusula 37ª do referido CCT B… 2004, apenas opera caso se verifique um determinado circunstancialismo fáctico, que...

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