Acórdão nº 356/11.0TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 356/11.0TYVNG.P1 [Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

B…..

, residente em Santo Tirso, intentou contra C…., S.A.

, com sede em Valongo, acção sob a forma de processo ordinário, pedindo que seja declarada a anulação das deliberações tomadas em Assembleia Geral da Ré, em 14 de Março de 2011, constantes da acta nº 8 de reunião da assembleia geral.

Para o efeito, alegou que apesar da sua qualidade de accionista não foi admitida a votar tais deliberações, as quais vieram a ser aprovadas por unanimidade dos votos dos accionistas admitidos a votar e que, no seu conjunto, representam, apenas, 2,612% do capital social, situação que se alteraria se a autora tivesse sido admitida a votar. Ao ser-lhe negado o exercício do direito de voto correspondente às acções de que é titular no capital social da ré, foi violado um dos direitos essenciais e irrenunciáveis que emergem da qualidade de sócio expresso nos artigos 21.º, n.º 1 alínea c) e 384.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, com reflexos na formação da maioria necessária à tomada das deliberações, nos termos do artigo 386º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais.

A acção foi contestada, pugnando-se pela improcedência total do pedido, mediante a alegação de que por ser casada com o accionista D…., pessoa cuja destituição estava em causa nas referidas deliberações, a autora estava numa situação de conflito de interesses com a sociedade/ré e, por isso, encontrava-se impedida de votar e a eventual permissão de exercício pela mesma do direito de voto poderia dar lugar a uma deliberação abusiva.

Findos os articulados e realizada debalde tentativa de conciliação, o Tribunal de 1.ª Instância considerou poder conhecer de imediato do mérito da acção e, fazendo-o, proferiu de imediato sentença, julgando a acção procedente e, em consequência, declarando anuláveis as deliberações sociais impugnadas.

Do assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I – A douta sentença em crise sufraga o entendimento segundo o qual, no âmbito de uma sociedade anónima, jamais o conflito de interesses poderá ser causa de impedimento de voto, fora dos casos expressamente previstos no artigo 384.º, n.º 6 do CSC.

II – O melhor entendimento da lei impõe que se admita que um accionista numa situação de conflito de interesses com a sociedade seja impedido de votar.

III – Nos presentes autos, o Tribunal a quo não cuidou de averiguar se existia conflito de interesses da accionista impedida de votar; pelo contrário, rejeitou em tese que o conflito de interesses pudesse fundamentar um impedimento de voto.

IV – Ao decidir como fez, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 251.º e 386.º do Código das Sociedades Comerciais e nos artigos 510.º e 511.º do Código de Processo Civil.

Nestes termos, (…) julgando procedente o presente recurso e revogando a sentença (…) substituindo-a por acórdão que determine o saneamento e condensação do processo com selecção da matéria factual relevante e ulterior prosseguimento dos autos (…).

A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado. Defende ainda que a única questão que cabia resolver nos autos era a de saber se o cônjuge de um administrador está impedido de votar a deliberação de destituição desse administrador apenas por ser casado com ele e essa questão não é minimamente posta em causa no recurso, pelo que a decisão proferida se mostra já transitada em julgado.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver: As alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões: i) Se numa assembleia-geral de uma sociedade anónima o accionista casado com um titular de um órgão social podia ser impedido de votar na deliberação de destituição deste.

ii) Se o artigo 251.º, n. 1, e o artigo 384.º, nº 6, do Código das Sociedades Comerciais podem ser objecto de interpretação extensiva ou analógica para incluir a proibição de voto nessa circunstância.

iii) Se o regime dos impedimentos de voto que o artigo 251.º prevê para as sociedades por quotas também se aplica às sociedades anónimas.

III.

Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. A Autora é accionista da Ré, titular de 23.684 acções nominativas, da categoria B, representativas de 47,368% do seu capital social.

  1. A Ré é uma sociedade comercial por acções que tem por objecto a gestão de participações sociais de outras entidades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, podendo igualmente prestar serviços técnicos de administração e gestão, nos termos da lei.

  2. No dia 14 de Março de 2011, pelas 12 horas, na sede social, realizou-se uma assembleia-geral da Ré, com a seguinte ordem de trabalhos: “1. Deliberar sobre a proposta de destituição do Administrador Único Executivo, efectuadas pelo Conselho Geral e de Supervisão da sociedade; 2. Deliberar sobre a ratificação da decisão de substituição do Administrador Único Executivo tomada pelo Conselho Geral...

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