Acórdão nº 356/11.0TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação Processo n.º 356/11.0TYVNG.P1 [Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.
B…..
, residente em Santo Tirso, intentou contra C…., S.A.
, com sede em Valongo, acção sob a forma de processo ordinário, pedindo que seja declarada a anulação das deliberações tomadas em Assembleia Geral da Ré, em 14 de Março de 2011, constantes da acta nº 8 de reunião da assembleia geral.
Para o efeito, alegou que apesar da sua qualidade de accionista não foi admitida a votar tais deliberações, as quais vieram a ser aprovadas por unanimidade dos votos dos accionistas admitidos a votar e que, no seu conjunto, representam, apenas, 2,612% do capital social, situação que se alteraria se a autora tivesse sido admitida a votar. Ao ser-lhe negado o exercício do direito de voto correspondente às acções de que é titular no capital social da ré, foi violado um dos direitos essenciais e irrenunciáveis que emergem da qualidade de sócio expresso nos artigos 21.º, n.º 1 alínea c) e 384.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, com reflexos na formação da maioria necessária à tomada das deliberações, nos termos do artigo 386º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais.
A acção foi contestada, pugnando-se pela improcedência total do pedido, mediante a alegação de que por ser casada com o accionista D…., pessoa cuja destituição estava em causa nas referidas deliberações, a autora estava numa situação de conflito de interesses com a sociedade/ré e, por isso, encontrava-se impedida de votar e a eventual permissão de exercício pela mesma do direito de voto poderia dar lugar a uma deliberação abusiva.
Findos os articulados e realizada debalde tentativa de conciliação, o Tribunal de 1.ª Instância considerou poder conhecer de imediato do mérito da acção e, fazendo-o, proferiu de imediato sentença, julgando a acção procedente e, em consequência, declarando anuláveis as deliberações sociais impugnadas.
Do assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I – A douta sentença em crise sufraga o entendimento segundo o qual, no âmbito de uma sociedade anónima, jamais o conflito de interesses poderá ser causa de impedimento de voto, fora dos casos expressamente previstos no artigo 384.º, n.º 6 do CSC.
II – O melhor entendimento da lei impõe que se admita que um accionista numa situação de conflito de interesses com a sociedade seja impedido de votar.
III – Nos presentes autos, o Tribunal a quo não cuidou de averiguar se existia conflito de interesses da accionista impedida de votar; pelo contrário, rejeitou em tese que o conflito de interesses pudesse fundamentar um impedimento de voto.
IV – Ao decidir como fez, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 251.º e 386.º do Código das Sociedades Comerciais e nos artigos 510.º e 511.º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, (…) julgando procedente o presente recurso e revogando a sentença (…) substituindo-a por acórdão que determine o saneamento e condensação do processo com selecção da matéria factual relevante e ulterior prosseguimento dos autos (…).
A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado. Defende ainda que a única questão que cabia resolver nos autos era a de saber se o cônjuge de um administrador está impedido de votar a deliberação de destituição desse administrador apenas por ser casado com ele e essa questão não é minimamente posta em causa no recurso, pelo que a decisão proferida se mostra já transitada em julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver: As alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões: i) Se numa assembleia-geral de uma sociedade anónima o accionista casado com um titular de um órgão social podia ser impedido de votar na deliberação de destituição deste.
ii) Se o artigo 251.º, n. 1, e o artigo 384.º, nº 6, do Código das Sociedades Comerciais podem ser objecto de interpretação extensiva ou analógica para incluir a proibição de voto nessa circunstância.
iii) Se o regime dos impedimentos de voto que o artigo 251.º prevê para as sociedades por quotas também se aplica às sociedades anónimas.
III.
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. A Autora é accionista da Ré, titular de 23.684 acções nominativas, da categoria B, representativas de 47,368% do seu capital social.
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A Ré é uma sociedade comercial por acções que tem por objecto a gestão de participações sociais de outras entidades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, podendo igualmente prestar serviços técnicos de administração e gestão, nos termos da lei.
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No dia 14 de Março de 2011, pelas 12 horas, na sede social, realizou-se uma assembleia-geral da Ré, com a seguinte ordem de trabalhos: “1. Deliberar sobre a proposta de destituição do Administrador Único Executivo, efectuadas pelo Conselho Geral e de Supervisão da sociedade; 2. Deliberar sobre a ratificação da decisão de substituição do Administrador Único Executivo tomada pelo Conselho Geral...
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