Acórdão nº 1947/11.4JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 1947/11.4JAPRT-1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No PCC n.º 1947/11.4JAPRT do 1.º Juízo Criminal do Tribunal da Maia, em que são: Recorrente/Arguido: B… Recorrido: Ministério Público Recorridos/Assistentes: C…, D… e E… por acórdão proferido em 2012/Jul./11 a fls. 744-783 o arguido foi condenado: a) pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de ameaças da previsão do artigo 153.º, n.º 1 e 2 do Código Penal e de um crime de homicídio qualificado da previsão dos artigos 131.º, 132.º, n.º 2, al. h) também do Código Penal, nas penas de, respectivamente, oito (8) meses de prisão e dezoito (18) anos de prisão, a que se seguiu uma pena única de 18 (dezoito) anos e 4 (quatro) meses de prisão; b) a pagar, na procedência parcial do pedido de indemnização cível (PIC), a C… a quantia de 76.000€ (setenta e seis mil euros), a D… a quantia de 18.000€ (dezoito mil euros) e a E… a quantia de 8.000€ (oito mil euros), todas estas quantias a titulo de danos não-patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal, os quais não foram especificados, desde a notificação de cada um desses pedidos e até integral pagamento 2. O arguido insurgiu-se contra esse acórdão, interpondo recurso do mesmo em 2012/Jul./30, a fls. 790-801, pugnando pelo reenvio do processo para novo julgamento ou, caso assim não se entenda, a revogação e a sua substituição por outro que condene o arguido pela prática de um crime de homicídio do tipo base numa pena de 12 (doze) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, numa pena única de 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de prisão, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª) Decorre do texto da decisão que ao dar com o provado os factos atinentes ao envio de mensagens desde Março de 2010 e quanto ponto de “fazer mal a qualquer pessoa da família” da assistente E…, não tem apoio na fundamentação, pois que a prova produzida ficou aquém da matéria de facto dada como provada; 2.ª) Por isso, a decisão está viciada nos termos do artigo 410.º, n.º 1 e 2 do CPP; 3.ª) A decisão recorrida, ferida que está dos vícios acima apontados e, por isso, deve ser objecto de novo julgamento, determinado pelo reenvio do tribunal ad quem nos termos do artigo 426 do CPP; 4.ª) A agravante nos autos decorre da alínea h) do n.º 2 do artigo 132 do CP, mas no caso, é que a faca de mato, apesar da vítima ter caído no chão, não é meio particularmente perigoso; 5.ª) Efectivamente, a dificuldade de defesa está no facto de ter caído e de não se poder insurgir, não decorre do meio que o recorrente tinha para desferir os golpes; 6.ª) É por todo o supra exposto que o crime de homicídio no caso dos autos se reduz ao tipo legal base 7.ª) Pelo que a pena a aplicar nunca poderá ser superior a 10 anos e ao decidir de outra forma, a decisão recorrida violou os artigos 40.º, 71.º e 131.º do C. P; 8.ª) O recorrente é primário, assumiu a sua responsabilidade, está arrependido, sempre teve comportamento adequado antes e depois da prática dos factos, ajuda o seu agregado familiar, depositou tudo quanto tinha para princípio de reparação dos danos causados; 9.ª) Do relatório pericial à sua personalidade, resulta que o mesmo tem dificuldade em estabelecer relações interpessoais, tem depois forte dependência em relação às pessoas com quem mantém relacionamento afectivo; 10.ª) Mais refere que demonstra uma personalidade caracterizada pela baixa autoestima e propensão para vívenciar estados depressivas e ansiosos. O examinado revela ainda dificuldades em estabelecer relações de intimidade, e quando as consegue estabelecer, estas caracterizam-se pela elevada dependência, A conjugação das dificuldades de gestão emocional e elevada dependência afectiva, por parte do examinado, poderão levar ao cometimento de atos irrefletidas e/ou desadaptativos; 11.ª) Por tudo isto, a pena de 18 (dezoito) anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts 131 e 132, ai. h), do Código Penal é excessiva e deve a pena justa situar-se no seu limite mínimo: 12 anos de prisão; 12.ª) A pena de 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153, n.º 1 e 2, do C. Penal é a pena que se reputa como adequada, por justa; 13.ª) A pena única deveria situar-se sempre nos 12 (doze) anos e 4 (quatro meses de prisão, a decisão recorrida violou os artigos 40.º, 71.º e 131.º do CP 3. O Ministério Público respondeu em 2012/Ago./03, a fls. 805-811 pugnando pela improcedência do recurso.

  1. A assistente C… também respondeu, tendo-o efectuado em 2012/Ago./19, a fls. 817-825, concluindo que: 1.º) O arguido confirmou, não ter encarado bem o fim da relação e ter continuado a enviar mensagens para o telemóvel da ofendida E…; 2.º) Quis assim o arguido, criar no espirito da ofendida medo ou receio de que o crime anunciado se realizará; 3.º) O crime de ameaça, não exige que a ameaça provoque medo ou inquietação, bastando que seja adequada a provocar medo, a afectar ou inibir, de modo relevante, a paz individual ou a liberdade de determinação da pessoa de visada; 4.º) A fundamentação da decisão, quanto ao crime de ameaça, é suficiente, sustentando totalmente os factos dados como provados; 5.º) Sendo que as mesmas não estão feridas de qualquer vício previsto nos artigos 410.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Penal; 6.º) Nos termos do artigo 132.º, n.º 2 alínea h) do Código Penal, é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo, entre outras, a circunstância de o agente, praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum; 7.º) Utilizar meio particularmente perigoso, é servir-se para matar de um instrumento, de um método ou de um processo que dificultem significativamente a defesa da vítima e que crie ou sejam susceptíveis de criar perigo de lesão de Outros bens jurídicos importantes.

    8.º) A vítima tinha 76 anos de idade, era uma pessoa doente e estava desarmada; 9.º) Era a vítima, de constituição física muito inferior ao arguido, mesmo assim, o arguido decidiu matá-la, com total desrespeito pelo bem mais precioso de todos: a vida humana [9-11]; 10.º) Mesmo após ter derrubado a vítima e com eia prostrada no chão, o arguido continuou a desferir-lhe golpes [12]; 11.º) O uso de uma faca de mato com uma lâmina metálica corto-perfurante de 19,30 cm, nas circunstâncias acima descritas, deve ser considerado como um meio de agressão particularmente perigoso [13]; 12.º) Por conseguinte, as motivações que o agente revela, ou a forma corno executa o facto, constituem não apenas um completo desrespeito por um normal padrão axiológico vigente na sociedade, como traduzem, ainda, situações em que a exigência para o não empreendimento da conduta se revela mais acentuada [14]; 13.º) Quanto à medida da pena, o tribunal a quo levou em conta a idade do arguido, o arrependimento, a circunstância de estar integrado em termos sociais e familiares [15]; 14.º) Também, o tribuna a quo, levou em conta a forma como foi praticado o crime, nomeadamente o grau de ilicitude do facto típico, a intensidade do dolo, a versão dos factos apresentada pelo arguido contrárias à verdade [16]; 15.º) Pelo exposto, a pena de 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de ameaça e a pena de 18 (dezoito) anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado, são adequadas ao fim a que se destinam.

  2. Recebidos os autos nesta Relação, onde foram autuados em 2012/Ago./21, foram os mesmos com vista ao Ministério Público que em 2012/Ago./23, a fls. 891 emitiu parecer pugnando igualmente pela improcedência do recurso.

    *O objecto do processo passa pelos vícios do artigo 410.º, 1 do C. P. Penal [a)], o cometimento do crime de homicídio qualificado [b)] e a medida da pena relativamente a este último ilícito [c)].

    * * *II. FUNDAMENTAÇÃO 1. O acórdão recorrido Deste transcrevem-se as seguintes passagens: 2.1. Matéria de facto provada.

    Da discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. Por volta do ano de 2008 o arguido B… namorou com a ofendida E… durante cerca de 2 meses, tendo o relacionamento terminado por iniciativa desta última.

  3. O arguido não encarou da melhor forma o fim da relação amorosa e continuou a enviar mensagens escritas para o telemóvel da ofendida, afirmando que gostava ainda muito dela e que queria reatar o namoro, ao que esta lhe dizia para continuar com a sua vida.

  4. Por volta do mês de Março de 2010, o arguido começou a enviar mensagens para o telemóvel da ofendida como o n.º ………, através das quais se fazia passar por outra pessoa, relatando que “era o seu anjo da guarda; não ia deixar que ninguém lhe fizesse mal; gostava dela”.

  5. Dado que a ofendida não respondia às mensagens, o arguido começou a segui-la junto ao local onde esta estudava, na Escola …, sita na Rua …, …, Porto.

  6. Em data não concretamente determinada, mas seguramente no mês de Maio de 2011, o arguido passou a circular junto da residência dos pais da ofendida, sita na Rua …, n.º …., …, Maia, e a perseguir a viatura dos pais para todo o lado, mesmo até à residência dos avós sita na …, …, n.º…, ..º esquerdo, …, Porto, utilizando o veículo “Renault”, modelo “…”, cor Azul, com matrícula ..-..-SU, propriedade do seu pai e também o veículo de matricula ..-EG-.., “Renault”, “…”, branco.

  7. No dia 3 de Setembro de 2011, o arguido enviou várias mensagens através do n.º de telemóvel ……… à ofendida E…, com o seguinte teor: “É verdade que a E… está toda contente por entrar para a Faculdade e ter carta de condução e já namora; anda de top; andou toda a semana agarrada ao telefone; eu só mando mensagens de 2 em 2 semanas; parece que tenho fotos a publicar; as fotos já estão tiradas e fotocopiadas e na segunda-feira estarão todas expostas no Bairro vamos ver o que as pessoas dizem; eu só mando 1 mensagem e tu e a...

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