Acórdão nº 787/11.5PWPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 787/11.5PWPRT.P1 4.ª Vara Criminal do Tribunal do Porto Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório.

B… recorreu do acórdão proferido no processo em epígrafe que: i. O absolveu da prática de um crime de roubo agravado tentado, previsto e punível pelo art.º 210.º, n.os 1 e n.° 2, alínea b), por referência às alíneas a), e), e i), do n.º 1, do artigo 204.º e na alínea e), do n.º 2, do art.º 204.º e na alínea a), do art.º 202.º e nos art.os 22, n.os 1 e 2, al. c), 23.º e 73.º, todos do Código Penal e de um crime de sequestro na forma tentada p. e p. pelos arts.158.º, n.os 1 e 2, alínea e) e 3 e nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, alínea c), e 23.º e 73º, todos do Código Penal; ii. e o condenou: a.

como autor material de um crime de roubo agravado tentado, previsto e punido pelo art.º 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), por referência às alíneas d) e f), do n.º 1, do art.º 204º e nos art.os 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal, na pena concreta de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva; b.

a pagar à Demandante a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos correspondentes juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da notificação do demandado para pagar, até efectivo e integral pagamento, pedindo: i. a sua absolvição, por não se verificarem provados os factos que tipificam os elementos do crime de roubo agravado na forma tentada; ii. caso assim não se entenda, em virtude do não reconhecimento do arguido, deveria aplicar-se o princípio do in dubio pro reo ; iii. caso assim se não entenda, que a pena de prisão seja suspensa e seja o recorrente conduzido à C…, em …, nos termos do relatório social junto aos autos, para e até finalizar o tratamento da toxicodependência e reinserir-se na sociedade devidamente curado, e culminando a motivação do recurso com as seguintes conclusões: I - Existe erro notório na apreciação da prova, inobservância de requisitos cominado sob pena de nulidade insanável, e, consequentemente insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

II - Assim, foram erradamente dados como provados os seguintes factos do douto acórdão: 1, 2, 11, 12 e 15.

III - Os elementos objectivos e subjectivos do crime de roubo são: - a ilegítima intenção de apropriação (para si ou para outrem); - a subtracção ou constrangimento a que seja entregue coisa móvel alheia; - através da utilização de violência contra uma pessoa ou ameaçando-a com um perigo eminente para a vida ou integridade física, ou pondo-a na impossibilidade física de resistir.

IV - Não foi feito prova nos autos da ilegítima intenção de apropriação (para si ou para outrem) e a subtracção ou constrangimento a que seja entregue coisa móvel alheia; V - Foi valorada prova proibida por lei, nomeadamente o auto de leitura de transcrições do cartão de telemóvel e o depoimento dos agentes que procederam à detenção do arguido.

VI - No caso do telemóvel inexistia autorização do Juiz de Instrução ou consentimento do seu titular, pelo que tal prova está ferida de nulidade, e não pode por isso ser valorada pelo Tribunal, nos termos dos artigos 125.º, 126.º, n.º 3 e 179.º, n.º 3 do CPP.

VII - Ainda que não se entendesse que o auto de leitura das mensagens de telemóvel como prova proibida, na verdade, nada permite afirmar com certeza que essas mensagens tivessem sido enviadas e recebidas pelo arguido.

VIII - Aliás actualmente coloca-se em causa a detenção em flagrante delito efectuada pois nos termos do depoimento dos agentes policiais que procederam à detenção o arguido foi detido por ter em sua posse uma corda, uma fita isoladora, uma caixa de cigarrilhas com comprimidos mas veio a apurar-se em audiência de discussão e julgamento que nenhum desses objectos foi utilizado.

IX - Acresce que a detenção foi efectuada com base na indumentária do arguido, característica que houve contradição nos depoimentos dos OPC, e posteriormente à detenção não foi efectuado qualquer prova por reconhecimento.

X - Nenhuma das testemunhas viu o arguido a entrar em casa da ofendida, a agredi-la ou a fugir.

XI - Não foi feito reconhecimento ao arguido em nenhum momento do processo; e a ofendida e as testemunhas disseram não ser capazes de o reconhecer. Foi arguida tal nulidade pelo arguido que obteve despacho de indeferimento da nulidade (cf. fls. 616). Pelo que se verificou aqui uma nulidade por insuficiência de inquérito e omissão posterior de diligências que se reputavam essenciais para a descoberta da verdade, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP.

XII - Os agentes da PSP chegaram a dizer que o autor do crime só podia ser o arguido detido porque ele confessou. No entanto, o teor dos depoimentos supra referidos não é permitido por lei, nos termos do artigo 356.º, n.º 7 do CPP pelo que não podem ser valorados pelo Tribunal.

XIII - Acrescem as perguntas sugestivas colocadas às testemunhas e que prejudicaram a espontaneidade das respostas, a possibilidade dada à parte civil que não arrolou testemunhas colocar questões no âmbito do crime, a dificuldade de o arguido ter acesso ao processo (na fase de inquérito por esse estar em segredo de justiça, e a uma semana do julgamento lhe ter sido negada a confiança do processo cf. fls. 616 para preparação da defesa) já para não falar da acusação repetitiva junta aos autos, que consubstanciam irregularidades e prejudicaram irremediavelmente a defesa do arguido, pondo em causa princípios constitucionais.

XIV - Nas suas declarações a ofendida afirmou peremptoriamente que o arguido não tinha intenção de roubar e que não tentou roubar nada.

XV - Dúvidas não restam que o arguido era toxicodependente - neste sentido relatório social e as declarações do arguido.

XVI - Pelo exposto, os factos provados não permitem concluir que houve crime de roubo agravado na forma tentada, pelo que deverá o arguido ser absolvido. Caso assim não se entenda o que só por mera hipótese se admite, sempre se dirá que não tendo havido reconhecimento do arguido existe dúvida razoável quanto ao autor dos factos pelo que deveria ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Caso assim não se entenda, sempre se demonstrou que a pena de prisão suspensa com reencaminhamento para a C…, por acautelar melhor as finalidades de prevenção geral e especial, designadamente porque não faz sentido encher as cadeias que estão em lotação esgotada com arguidos que ainda têm recuperação e quando se verifica claramente que a finalidade da pena foi conseguida com o tempo de prisão cumprido em preventiva e que, em face do relatório social e da falta de antecedentes criminais do arguido, urge “reinserir” o jovem de 25 anos na sociedade, tratando-o do seu problema, para que não se torne um problema futuro para todos.

O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando para que se lhe negue provimento, com a ressalva quanto à validação do auto de leitura de transcrições do cartão de telemóvel, concluindo nos seguintes termos: Cremos não assistir razão ao recorrente.

O arguido recorre de facto e de direito.

Quanto á impugnação da matéria de facto, o arguido, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.os 3 e 4 do C.P.P., estava obrigada: - a concretizar os pontos que considerava incorrectamente julgados, - a concretizar as provas que impunham decisão diversa da recorrida, - a especificar as provas que devem ser renovadas e - a indicar concretamente as passagens (da prova) em que se fundamenta a impugnação.

Entendemos que o recorrente cumpre o estabelecido.

Porém, a impugnação não deverá proceder e isto porque o que ressalta da motivação é que o recorrente tem opinião diversa do tribunal recorrido no que respeita á análise e valoração da prova.

A este respeito, cabe referir, que nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal é o Tribunal que aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção.

O recorrente não concorda com a valoração e a apreciação da prova feita pelo tribunal, mas é esta entidade que tem competência para o efeito.

É certo que a regra da livre apreciação da prova não permite uma apreciação arbitrária e discricionária, antes pressupõe uma motivação racional da convicção formada.

Ora, o acórdão, explicita claramente qual o processo seguido para formar a convicção do tribunal recorrido.

O acórdão, sintetiza as declarações prestadas pelas testemunhas, especifica em que medida mereceram credibilidade, faz referência à prova documental e por outro lado esclarece como estas provas foram valoradas.

Fá-lo correcta e acertadamente, com a ressalva que faremos de seguida, de tal forma que a matéria de facto assente como provada, não deverá merecer censura.

Toda esta matéria é analisada exaustivamente no acórdão no capítulo “Motivação dos factos provados” constante de fls. 9 a 15, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

Refere o recorrente que foi valorada prova proibida por lei, nomeadamente o auto de leitura de transcrições do cartão de telemóvel inexistindo autorização do Juiz de Instrução ou consentimento do seu titular, pelo que tal prova está ferida de nulidade, e não pode por isso ser valorada pelo Tribunal, nos termos dos artigos 125.º, 126.º, n.º 3 e 179.º, n.º 3 do CPP..

Admitimos que nesta parte, assiste razão ao recorrente. Porém, sempre se dirá que a prova resultante do auto de leitura não assume grande relevância. Relevante para o caso e relacionado com o telemóvel é a seguinte factualidade referida no acórdão: “Desde logo sublinha-se que o tribunal atendeu à descrição efectuada no âmbito do auto de detenção de fls. ¾, confirmado em audiência, pela autoridade policial nele interveniente, que dá conta que o cartão de telemóvel ligado à operadora D…, com o n.º ………, foi encontrado no âmbito da revista pessoal ao arguido, tendo, por sua vez, o telemóvel de marca Nokia, de cor cinza, com o IMEI …………… sido encontrado caído no solo do pátio da residência da ofendida.” “Ora, resulta da prova...

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