Acórdão nº 3858/08.1TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2013
Data | 16 Janeiro 2013 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 358/08.1TDPRT.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO: No processo comum com o número supra referido do 2º Juízo Criminal do Porto, 1ª Secção, o arguido B… foi submetido a julgamento em tribunal singular.
Proferida sentença, foi o arguido condenado numa pena de 180 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz a quantia de € 900,00 fixando-se a prisão subsidiária em 120 dias.
Foi também julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido pelo assistente C… e o arguido condenado a pagar-lhe a título de indemnização de danos não patrimoniais sofridos a quantia de € 2.500,00.
Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação, cuja motivação termina com as conclusões, que a seguir integralmente se transcrevem, as quais balizam e limitam o âmbito e objecto do recurso: « 1. Vem o presente Recurso interposto da sentença proferida pela 1° Secção, do 2° Juízo Criminal do Porto que condenou o Arguido pela prática de um crime de difamação agravado, p. e p. pelos arts. 180º, n.º 1 e 184º do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa a razão diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 900, com prisão subsidiária de 120 dias, bem como julgou parcialmente procedente o PIC apresentado pelo Demandante condenando o Arguido no pagamento dos Eur.: 2500,00 € (dois mil e quinhentos euros).
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Tendo o julgamento decorrido na ausência do Arguido, fundamentou o Tribunal o sua decisão nas declarações prestadas pelo Assistente, na prova testemunhal produzido e na prova documental constante dos autos.
Vejamos: 3. O procedimento criminal deveria ter sido julgado extinto por força do decurso do prazo prescricional previsto para este tipo de crime.
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Efectivamente, conforme demonstrado na motivação, o prazo prescricional ocorreu em 1 de Fevereiro do ano de 2010.
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Data em que o procedimento criminal deveria ter sido considerado extinto, 6. Conforme – apenas com o desacordo quanto a um dia – o Ex.mo Senhor Procurador deu a entender na sua comunicação constante de fls. 257.
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Neste contexto, ao não considerar extinto o procedimento criminal violou a sentença recorrida a al. d) do nº 1 do art. 118º do CP.
Sem prescindir e ainda que assim não se entenda 8. O julgamento que deu origem à sentença ora em crise decorreu na ausência do Arguido.
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No entanto, não se encontravam preenchidos os pressupostos para que tal acontecesse.
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Na verdade, considerou o Mma. Juiz o quo, na primeira data agendada para julgamento que a presença do Arguido se afigurava imprescindível para a descoberta da verdade material, 11. Posição que, face ao crime em causa e à necessidade de conhecer e compreender a motivação do Arguido bem como o contexto em que a carta em causa foi redigida, fazia todo o sentido.
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No entanto, posteriormente e sem que fosse apresentada qualquer justificação para uma mudança no entendimento, deu-se início ao Julgamento sem a presença do Arguido, 13. O qual se viu, desta forma, coarctado na possibilidade de apresentação da sua versão dos factos, 14. Não existindo qualquer justificação para que o mesmo não tenha sido conduzido a tribunal por entidade policial para que pudesse presto declarações.
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Neste contexto, violou a sentença recorrida o disposto nos arts. 332º e ss. do Código de Processo Penal, 16. Constituindo tal violação uma nulidade insanável nos termos do disposto no art. 119º, al. d) do CPP, 17. Devendo, nos termos do art. 122° do CPP, ordenar-se a repetição do julgamento com a presença do Arguido.».
*O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu, ponto por ponto às questões suscitadas no recurso, aduzindo argumentação contrária à tese recursiva, terminando também com as seguintes conclusões: «1. O prazo de prescrição do procedimento criminal pelo crime agravado de difamação previsto e punido pelo(s) art.(s) 180º, 1 e 184º, com referência ao art. 132º, 2, l), todos do C.P., é de dois anos – art. 118º, 1, d) C.P.P.
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Considerando que o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o crime se tiver consumado (art. 119º, 1 C.P.) e, bem assim, as causas de interrupção e suspensão de tal prazo – art. 121º, 1, a) e b) e 120º, 1, b), ambos do C.P., há que concluir pela sua interrupção no dia 7 de Outubro de 2008 (constituição de arguido) e no dia 17 de Dezembro de 2008 (notificação da acusação) e pela respectiva suspensão entre 17 de Dezembro de 2008 e 17 de Dezembro de 2011 (três anos subsequentes à notificação da acusação).
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Ressalvados os três anos de suspensão do prazo de prescrição que se seguiram à notificação da acusação, o prazo máximo de prescrição do procedimento criminal ocorrerá no dia 1 de Fevereiro de 2014, sendo certo que está ainda em curso o prazo prescricional de dois anos reiniciado em 17 de Dezembro de 2011.
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Assim, à data da prolação da sentença, da sua notificação ao recorrente e neste momento, o prazo de prescrição não decorreu ainda, não se verificando a causa de extinção do procedimento criminal alegada.
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O procedimento criminal não está, portanto, prescrito.
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De igual forma, não se verifica a nulidade prevista no art. 119º, al. d) do C.P.P., por ter sido realizado o julgamento na ausência do recorrente e por o tribunal não ter diligenciado pela sua audição, ainda que com recurso aos mecanismos do art. 116º, 2 C.P.P. (emissão de mandados para comparência fundados em falta injustificada à audiência de julgamento).
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A Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) estabelece como decorrência ou manifestação do direito geral de defesa do arguido em processo criminal (art. 32º, 2 C.R.P.) o direito de presença na audiência de julgamento, assegurando expressamente o cariz excepcional da respectiva compressão.
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Este direito de estar presente na audiência de julgamento não tem, contudo, uma extensão ilimitada, devendo ser operada a sua concordância prática com outros direitos ou valores que a Constituição, de igual forma, consagra.
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Assim, se o 332º, 1 C.P.P. encerra a materialização, na lei ordinária, deste direito do arguido a estar presente na audiência de julgamento (formulando-o de tal forma que inculca a ideia de que se trata, igualmente, de um dever do próprio), não é menos verdade que estabelece, desde logo e no mesmo normativo, limitações ou excepções a esse direito.
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Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao art. 333º C.P.P. (Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, UCP, 2007, p. 820), sintetiza de forma esquemática as situações aí previstas da seguinte forma: “a. Sendo a falta justificada e considerando-se indispensável a presença do arguido desde o início: adiamento da audiência; b. Sendo a falta injustificada e considerando-se indispensável a presença do arguido desde o início: adiamento da audiência, com emissão de mandados de detenção para a segunda data; c. Sendo a falta justificada e considerando-se dispensável a presença do arguido desde o início: início da audiência na primeira data marcada, podendo o defensor requerer que a audiência continue na segunda data para que o arguido seja ouvido nesta; d. Sendo a falta injustificada e considerando-se dispensável a presença do arguido desde o início: início e, sendo possível, encerramento da audiência de julgamento...
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