Acórdão nº 31/09.5GCVLP.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2013

Data09 Janeiro 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 31/09.5GCVLP.P1 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal da Relação do Porto I)- Relatório No processo comum singular, com o número acima referido, da Secção única do Tribunal de Valpaços, foram julgados e condenados o arguido B…, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º nº 1 alínea a) e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e a arguida, ora recorrente C… em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º nº 1 alínea a) e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, nos termos do artigo 53º do Código Penal e à condição de (1) proceder ao pagamento ao demandante, no prazo de 6 (seis) meses, da indemnização em que vai condenada, nos termos do artigo 51º nº 1 alínea a) do Código Penal; Foi ainda julgado totalmente procedente, por totalmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante B… e, em consequência, condenada a demandada C… a pagar-lhe a quantia de 2.000,00 € (dois mil euros), a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal sofre a requerida quantia desde a presente decisão e até efetivo e integral pagamento.

Não se conformando com a decisão proferida vem a arguida C… interpor recurso, alegando o que consta de folhas 418 a 425 e que condensa nas conclusões seguintes: “1. A recorrente não tem antecedentes criminais, é economicamente débil, visto ter apoio judiciário e o relatório social pedido à Reinserção Social, exaustivo e completo, isso deve demonstrar, 2. Os alegados insultos e proferidos contra o ex-marido, são quase costumeiros em discussões do género em Trás-os-Montes, não podem ser levados á letra” e foram ditos debaixo dum ambiente familiar terrível, duradouro, em que ambos foram ‘ obrigados a coabitar forçosamente” durante vários anos na mesma casa e debaixo do mesmo tecto... um autêntico barril de pólvora... para nós, e para o cidadão comum. Ainda hoje totalmente incompreensível...

3. O facto alegadamente provado, de a recorrente lhe ter dado ao ex- marido, no calor de alguma discussão, é insignificante, pois não se consta que provocasse grande dano ou sofrimento, e NEM UMA VASSOURA E UM MEIO IDONEO DE AGRESSÃO, mas antes um mero utensílio de limpeza 4. Já se revelaram de muita mais agressividade e intensidade de dolo e dano, além dos insultos feitos à ex-esposa, AS FACADAS, que foram desferidas, contra a recorrente e contra o seu filho, dentro de casa pelo seu ex-marido B…, dado este provado em Tribunal, pela recorrente e pelo próprio filho D… 5. Não obstante, e a nosso ver inexplicavelmente, salvo mais douto entendimento, o Tribunal aplicou ao, neste caso, agressor B…, a mesma moldura pena, embora a arma do crime fosse uma FACA (arma branca) e até lhe fosse retirada e levada pela própria GNR, julgando-se estar á ordem do Tribunal Judicial de Valpaços 6. Mais perplexidade na causa, o facto de ainda ser atribuído ao ex-marido B…, uma valiosa indemnização de 2.000,00 (dois mil Euros), com pagamento limite dentro de escassos meses, satisfazendo na totalidade o montante pedido, no Pedido de Indemnização do seu advogado.

7. Refira-se que a recorrente C…, para conseguir manter-se e continuar a habitar a casa onde vive ela e o filho, - seu único reduto - na aldeia de …, no concelho de Valpaços por recente despacho judicial deste Tribunal já encontra completamente sobrecarregada e “ afogada”, pois terá que arranjar mais 25.000,00 Euros, com pagamento limite, dentro de escassos meses como pagamento ao mesmo referido B…, da parte da casa que lhe pertencia 8. Estas e as demais e fortes razões de sobra, antes articuladas, mostram bem, salvo mais douto entendimento, a HUMANIDADE, ESPÍRITO E JUSTIÇA E SENSATEZ, que se revela crucial, de modo a DIMINUIR SUBSTANCIALMENTE A MEDIDA DA PENA APLICADA ATENUAR OS SEUS EFEITOS DESVASTADORES (art. 72° n° 2 a) do CP), tendo sempre presente que a RECORRENTE, por toda esta situação constante de sofrimento continuado, CONTRAIU UMA PROFUNDA DEPRESSÃO, SEM CURA PREVISÍVEL ASSEGURADA... mas continua corajosamente a trabalhar. VARRENDO AS RUAS DE …, para acudir à subsistência e do seu filho. “ A este recurso não respondeu o Ministério Público junto da primeira instância apenas o fez o co-arguido e demandante civil B…, nos termos que constam de fls. 428 a 430 dos autos, pugnando pela manutenção da decisão proferida.

Nesta Relação o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer nos termos que constam de folhas 441 a 449 dos autos concluindo pela absolvição da arguida do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º número 1 alínea a) e 2 do Código Penal e nos termos gizados no Parecer seja declarada extinto o procedimento criminal quanto aos três crimes de injúria, da previsão do artigo 181º do Código Penal que a fatualidade provada configura; tendo em vista os dois crimes de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º número 1 do Código Penal, que os factos provados integram, seja o processo devolvido à 1º instância para que, reaberta a audiência, seja dado, ali cumprimento ao estatuído no artigo 358º números 1 e 3 do Código de Processo Penal e realizadas as diligências tidas por pertinentes, com vista à prolação de nova sentença.

Caso se entenda confirmar a sentença impugnada – seja no que se refere à decisão sobre a matéria de facto seja quanto à qualificação jurídica dos mesmos como crime de violência doméstica, da previsão do artigo 152º número 1 alínea a) e número 2 do Código Penal, - entende que será de suprimir a condição económica a que se encontra sujeita a suspensão da execução da pena.

Cumprido o disposto no artigo 417º nº 2, do C.P. Penal, nada veio a ser acrescentado nos autos.

Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos a conferência.

II- Fundamentação: O tribunal considerou provados e não provados os factos seguintes: (transcrição) “No dia 16 de Maio de 2009, pelas 22h50, C…, encontrava-se na sua residência, sita na Rua …, nº., …, nesta cidade, onde habita juntamente com o seu ex-marido, o arguido B… e o filho de ambos, D… de 20 anos de idade.

O arguido e a sua ex-mulher C…, iniciaram uma discussão, de repente, o arguido munido de uma faca de cozinha atingiu a C…, no braço direito, entretanto, o filho D…, surgiu no local, aproximando-se dos pais, a fim de tentar por termo ao conflito, tendo o arguido atingido também o D…, com a faca de cozinha que segurava.

Da conduta do arguido resultou ao ofendido D…, no braço esquerdo, ferida linear suturada com três pontos, medindo três centímetros no espaço inter digital do 1º e 2º dedo da região dorsal da mão. Ferida linear superficial na parte distal do bordo externo do falange dista do 3º dedo, medindo um centímetro.

Lesões terão resultado de traumatismo de natureza cortante, as quais demandaram 10 dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.

A conduta do arguido provocou ainda a C…, pequena ferida no membro superior, linear superficial, na base palmar do 1º dedo da mão esquerda, de direcção transversal, medindo um centímetro.

As quais, resultaram de traumatismo de natureza cortante e demandaram oito dias para a cura, sem afectação da capacidade geral e profissional.

No dia 16 de Janeiro de 2010, cerca das 12 horas, na residência sita na Rua …, nº ., em …, nesta cidade, a arguida C…, quando B… lavava a louça na cozinha, aproximou-se deste e atingiu-o nas costa com uma vassoura de que estava munida e dirigiu-lhe as expressões” Filho da puta, corno, lavaduras, o teu filho tem nojo de ti porque cheiras mal”.

Nesse mesmo dia, 16.01.2010, pelas 23h30, o arguido, quando a sua ex-mulher C…, se encontrava deitada na cama, na casa onde residem, em …, nesta cidade, dirigiu-se a esta e apodou-a de “ Puta, ladra, choqueira e porca”, esta levantou-se e foi para a cozinha, local onde o arguido a tentou atingir com um prato na cabeça.

De seguida, o arguido ainda tentou novamente atingir C… com um pau, num pátio onde esta se encontrava, só não o tendo feito, em virtude do filho de ambos, de nome D…, ter impedido.

No dia 18 de Janeiro de 2010, cerca das 08h45, a arguida dirigiu a B… as expressões “Filho da puta, corno e lavaduras”.

No dia 03 de Junho de 2010, pelas 13H30, B… estava deitado na cama da casa onde reside, com a arguida C…, sua ex-mulher, esta entrou no quarto e atingiu o mesmo com murros na cara e pontapés no corpo, apodando-o de “ Chulo”.

Situação esta que terminou com a intervenção do filho D….

O arguido B… agiu com o propósito concretizado de maltratar C… e D…, sua ex-mulher e seu filho, atingindo-os nos seus corpos, saúde física e mental, querendo causar-lhes lesões, dores, incómodos e perturbação psicológica, humilhação e ofender C… na sua honra e consideração e provocando-lhe medo, por sentir que o arguido a possa atingir ou atentar contra a sua vida, o que representou.

Com a conduta descrita a arguida C…, quis atingir física e psicologicamente B…, provocando-lhe abalo físico e psíquico e ofende-lo na sua honra e consideração.

Agiram os arguidos livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram e são proibidas e punidas por lei.

Condições sócio-económicas e antecedentes criminais Os arguidos estão divorciados.

O arguido B… vive sozinho, de uma pensão de reforma de 300,00€.

Vive com a ajuda de um irmão.

Nada consta no seu certificado de registo criminal.

A arguida C… vive com o filho D….

Recebe 500,00€ da Câmara Municipal … pela actividade de limpeza das ruas.

Nada consta no seu certificado de registo criminal.

Do pedido de indemnização civil O arguido viveu debaixo de uma pressão psicológica.

O arguido sofre física e psiquicamente.

Sofreu dores...

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