Acórdão nº 08P2391 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 04 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
No Tribunal Colectivo de Oeiras, 1º Juízo Criminal, no âmbito do processo n.º 619/00.0PFCSC e por ser o tribunal da última condenação, foi julgado um concurso de infracções por crimes já anteriormente julgados e com penas transitadas em julgado, relativamente ao arguido A, tendo sido condenado, por Acórdão de 31 de Março de 2008, na pena única de 12 anos de prisão, a qual abrangeu as seguintes condenações: 1) Por Acórdão de 29.04.2003 (processo n.º 15481.02.0TDLSB, da 1ª secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa), pela prática de um rime de receptação, p. pelo art. 231 ° nº 1 do CP, praticado em Abril de 2000, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos (cf. certidão de fls. 1079 e segs.).
2) Por Acórdão de 14.07.2004 (processo n.º 171/02.1JDLSB do 2° Juízo Criminal de Leiria), pela prática de 9 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203° n.º 1 e 204° n.º 2 al. a) com referência ao art. 202° b) todos do CP, praticados em 7.08.2001, 31.08.2001, 10.09.2001, 27.09.2001, 04.10.2001,05.11.2001, 26.11.2001, 30.11.2001 e 22.02.2002, na pena, cada um deles, de 2 anos e 6 meses de prisão, 3 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203° n.º 1 e 204° n.º 2 al. a) com referência ao art. 202° al. a) todos do CP, praticados em 02.01.2002, na pena, cada um deles, de 2 anos de prisão, 3 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256° n.º 1 al. a) e n.º 3 do CP, praticados em 24.09.2001, 30.11.2001 e 02.01.2002, na pena, por dois, de 1 ano e 6 meses de prisão e outro na pena de 2 anos de prisão, e um crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelo art. 275° n.º 1 e 3 do CP, praticado em 07.03.2002, na pena de 8 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 8 anos de prisão (cf. certidão de fls. 805 e segs.).
3) Por decisão de 13.03.2007, proferida nos presentes autos, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º e 204º n.º 2 al. a) do CP, praticado em 20.09.2000, na pena de 3 anos de prisão.
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Deste acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico recorreu o arguido e, da sua fundamentação, concluiu o seguinte: I - Na decisão que ora se recorre, verifica-se que esta apenas se limita a relatar as condenações do Recorrente, apenas remete para as fls. 749 a 758, o que se deu por escrito relativamente à história e condição socio-económica, familiar e profissional do arguido (nada mais acrescentando), nem se quer faz referência à boa conduta prisional que o Recorrente sempre manteve, sendo irrepreensível o seu comportamento social.
II - Referindo, minimamente, a dada altura " Ponderados os factos no seu conjunto e a personalidade do agente,...", sem qualquer outra concretização, não retoma de todo, ainda que sinteticamente, os factos que integram as condutas em causa, face à mera remissão para outros processos judiciais, nem são relacionados esses factos entre si com a personalidade do arguido, ex vi Acórdão STJ de 09-04-2008.
III - Elementos essenciais na elaboração do cúmulo jurídico, tal como nos ensina o Prof. Figueiredo Dias in Direito Penal, II, pág. 291 " ... na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente a uma "carreira" criminosa, ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade:... (..).De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização." IV - Viola, peremptoriamente, as disposições constantes dos art.ºs 40°, 71° e 77° do Código Penal.
IV - Ao padecer de fundamentação insuficiente, estamos perante uma nulidade da decisão recorrida nos termos do art. 379° nº 1 al. a), por referência ao art. 374° nº 2 do CPP, nulidade que desde já se arguí por não terem sido consideradas em conjunto as circunstâncias atenuantes relativas aos factos e a sua personalidade, sendo exacto, mas impedindo a pronúncia de mérito, que terá que conduzir à anulação da decisão que ora se recorre.
V - O primeiro dos processos que operou o Cúmulo jurídico foi um processo em que o Recorrente foi condenado numa pena de prisão por dois anos suspensa na sua execução por um período de quatro anos.
VI - Ora tal condenação não deveria de ter integrado este cúmulo jurídico, uma vez que "... tem de ser respeitada a suspensão da execução de uma pena aplicada em sentença transitada em julgado, o cúmulo com perca suspensa na sua execução não deve ser feito". ex vi Acórdão RP de 12-12-1986; CJ, XI, tomo I, 204 e Acórdão STJ de 20-04.
VII- A decisão recorrida violou, assim, o art. 78° do Código Penal.
VIII- Não sendo possível incluir em cúmulo jurídico penas de prisão cuja execução está suspensa, sem que essa suspensão tenha sido previamente revogada, em conformidade com o disposto no art. 56° do Código Penal e art. 495° do Código de Processo Penal.
IX - Nomeadamente, porque o Tribunal competente para a revogação da pena de substituição é o Tribunal para a execução da pena de substituição, por sua fez o que determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença e não o competente para a realização do cúmulo jurídico.
X - A assim, não ocorrer, a interpretação normativa dos artigos 77° e 78° do Código Penal, no sentido de legitimar uma derrogação automática do beneficio da suspensão da execução de pena privativa de liberdade, colide com o princípio das garantias de defesa, sem facultar ao Recorrente o contraditório adequado.
XI - Ao fazê-lo o douto...
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