Acórdão nº 08P2391 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução04 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

No Tribunal Colectivo de Oeiras, 1º Juízo Criminal, no âmbito do processo n.º 619/00.0PFCSC e por ser o tribunal da última condenação, foi julgado um concurso de infracções por crimes já anteriormente julgados e com penas transitadas em julgado, relativamente ao arguido A, tendo sido condenado, por Acórdão de 31 de Março de 2008, na pena única de 12 anos de prisão, a qual abrangeu as seguintes condenações: 1) Por Acórdão de 29.04.2003 (processo n.º 15481.02.0TDLSB, da 1ª secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa), pela prática de um rime de receptação, p. pelo art. 231 ° nº 1 do CP, praticado em Abril de 2000, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos (cf. certidão de fls. 1079 e segs.).

2) Por Acórdão de 14.07.2004 (processo n.º 171/02.1JDLSB do 2° Juízo Criminal de Leiria), pela prática de 9 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203° n.º 1 e 204° n.º 2 al. a) com referência ao art. 202° b) todos do CP, praticados em 7.08.2001, 31.08.2001, 10.09.2001, 27.09.2001, 04.10.2001,05.11.2001, 26.11.2001, 30.11.2001 e 22.02.2002, na pena, cada um deles, de 2 anos e 6 meses de prisão, 3 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203° n.º 1 e 204° n.º 2 al. a) com referência ao art. 202° al. a) todos do CP, praticados em 02.01.2002, na pena, cada um deles, de 2 anos de prisão, 3 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256° n.º 1 al. a) e n.º 3 do CP, praticados em 24.09.2001, 30.11.2001 e 02.01.2002, na pena, por dois, de 1 ano e 6 meses de prisão e outro na pena de 2 anos de prisão, e um crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelo art. 275° n.º 1 e 3 do CP, praticado em 07.03.2002, na pena de 8 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 8 anos de prisão (cf. certidão de fls. 805 e segs.).

3) Por decisão de 13.03.2007, proferida nos presentes autos, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º e 204º n.º 2 al. a) do CP, praticado em 20.09.2000, na pena de 3 anos de prisão.

  1. Deste acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico recorreu o arguido e, da sua fundamentação, concluiu o seguinte: I - Na decisão que ora se recorre, verifica-se que esta apenas se limita a relatar as condenações do Recorrente, apenas remete para as fls. 749 a 758, o que se deu por escrito relativamente à história e condição socio-económica, familiar e profissional do arguido (nada mais acrescentando), nem se quer faz referência à boa conduta prisional que o Recorrente sempre manteve, sendo irrepreensível o seu comportamento social.

    II - Referindo, minimamente, a dada altura " Ponderados os factos no seu conjunto e a personalidade do agente,...", sem qualquer outra concretização, não retoma de todo, ainda que sinteticamente, os factos que integram as condutas em causa, face à mera remissão para outros processos judiciais, nem são relacionados esses factos entre si com a personalidade do arguido, ex vi Acórdão STJ de 09-04-2008.

    III - Elementos essenciais na elaboração do cúmulo jurídico, tal como nos ensina o Prof. Figueiredo Dias in Direito Penal, II, pág. 291 " ... na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente a uma "carreira" criminosa, ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade:... (..).De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização." IV - Viola, peremptoriamente, as disposições constantes dos art.ºs 40°, 71° e 77° do Código Penal.

    IV - Ao padecer de fundamentação insuficiente, estamos perante uma nulidade da decisão recorrida nos termos do art. 379° nº 1 al. a), por referência ao art. 374° nº 2 do CPP, nulidade que desde já se arguí por não terem sido consideradas em conjunto as circunstâncias atenuantes relativas aos factos e a sua personalidade, sendo exacto, mas impedindo a pronúncia de mérito, que terá que conduzir à anulação da decisão que ora se recorre.

    V - O primeiro dos processos que operou o Cúmulo jurídico foi um processo em que o Recorrente foi condenado numa pena de prisão por dois anos suspensa na sua execução por um período de quatro anos.

    VI - Ora tal condenação não deveria de ter integrado este cúmulo jurídico, uma vez que "... tem de ser respeitada a suspensão da execução de uma pena aplicada em sentença transitada em julgado, o cúmulo com perca suspensa na sua execução não deve ser feito". ex vi Acórdão RP de 12-12-1986; CJ, XI, tomo I, 204 e Acórdão STJ de 20-04.

    VII- A decisão recorrida violou, assim, o art. 78° do Código Penal.

    VIII- Não sendo possível incluir em cúmulo jurídico penas de prisão cuja execução está suspensa, sem que essa suspensão tenha sido previamente revogada, em conformidade com o disposto no art. 56° do Código Penal e art. 495° do Código de Processo Penal.

    IX - Nomeadamente, porque o Tribunal competente para a revogação da pena de substituição é o Tribunal para a execução da pena de substituição, por sua fez o que determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença e não o competente para a realização do cúmulo jurídico.

    X - A assim, não ocorrer, a interpretação normativa dos artigos 77° e 78° do Código Penal, no sentido de legitimar uma derrogação automática do beneficio da suspensão da execução de pena privativa de liberdade, colide com o princípio das garantias de defesa, sem facultar ao Recorrente o contraditório adequado.

    XI - Ao fazê-lo o douto...

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