Acórdão nº 219/11.9JELSB-L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I.

Os arguidos: AA; BB; CC; DD; EE; FF; GG; HH; II; JJ; e LL, foram submetidos a julgamento, perante o Tribunal Colectivo da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, que por acórdão, em 18/05/20121 decidiu: 1. Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo artigo 21° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela l-C, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; 2. Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo artigo 21° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela l-C, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime de prova, nos termos do disposto no art. 53° do Código Penal, o qual assentará num plano de reinserção social a executar, com vigilância e apoio, e durante o referido período, pelos serviços de reinserção social; 3. Condenar o arguido CC pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo artigo 21° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela l-C, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime de prova, nos termos do disposto no art. 53° do Código Penal, o qual assentará num plano de reinserção social a executar, com vigilância e apoio, e durante o referido período, pelos serviços de reinserção social; 4. Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo artigo 21° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela l-C, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão; 5. Condenar a arguida EE pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo artigo 21° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela l-C, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime de prova, nos termos do disposto no art. 53° do Código Penal, o qual assentará num plano de reinserção social a executar, com vigilância e apoio, e durante o referido período, pelos serviços de reinserção social; 6. Condenar a arguida FF pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, e como reincidente, de um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo artigo 21° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela l-C, anexa ao mesmo diploma legal, e nos termos dos arts. 75°, n° 1, e 76°, n° 2, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão; 7. Condenar o arguido GG pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo artigo 21° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela l-C, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime de prova, nos termos do disposto no art. 53° do Código Penal, o qual assentará num plano de reinserção social a executar, com vigilância e apoio, e durante o referido período, pelos serviços de reinserção social; 8. Condenar o arguido HH: 8.1. Pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo artigo 21° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela l-C, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão; 8.2. Pela prática da contra-ordenação muito grave p. e p. pelos arts. 135°, n° 1, n° 3, al. a), 136°, n° 1, 146°, al. l), e 147°, do Código da Estrada, no pagamento da coima de € 600 (seiscentos euros) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses; 9. Condenar o arguido II pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo artigo 21° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela l-C, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime de prova, nos termos do disposto no art. 53° do Código Penal, o qual assentará num plano de reinserção social a executar, com vigilância e apoio, e durante o referido período, pelos serviços de reinserção social; 10. Condenar o arguido JJ pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo artigo 21° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela l-C, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime de prova, nos termos do disposto no art. 53° do Código Penal, o qual assentará num plano de reinserção social a executar, com vigilância e apoio, e durante o referido período, pelos serviços de reinserção social; 11. Condenar o arguido LL pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo artigo 21° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela l-C, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão.

II.

Não se conformando com a decisão proferida, interpuseram recurso: a) O Ministério Público, restringindo o seu recurso à condenação do arguido CC e pedindo a revogação da suspensão da execução da pena; b) O arguido HH impugnando: - alguns pontos da matéria de facto provada; - a qualificação jurídica dos factos provados, pretendendo que estes integram a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo art. 25.°, do DL 15/93, de 22/01 e que não cometeu a contra-ordenação pela qual foi condenado; - a medida da pena aplicada ao abrigo do art. 21.°, do mesmo diploma, pugnando pela sua redução ao mínimo legal, caso se mantenha a qualificação jurídica operada pelo tribunal recorrido; - a não suspensão da respectiva pena.

O tribunal da Relação julgou parcialmente procedente o recurso do arguido HH, e alterou alguns pontos da matéria de facto provada e não provada, absolveu o arguido da contra-ordenação às regras do Código da Estrada, e reduziu a pena de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes - art. 21.°, n.° 1, do DL 15/93, de 22/01 - para 4 anos e 8 meses de prisão; Julgou procedente o recurso do Ministério Público, revogando a decisão recorrida na parte em que suspendeu a execução da pena de prisão aplicada ao arguido CC; e Confirmou, quanto ao mais, a decisão recorrida.

III.

Não se conformando, o arguido HH recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, com os fundamentos constantes da motivação que apresenta, e que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. O Tribunal da Relação revogou a decisão recorrida na parte em que suspendeu a execução da pena de prisão aplicada ao Recorrente.

2. Decidiu o Tribunal a quo que a efectiva pena de prisão “num caso como o dos autos (...) mostra-se indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas comunitárias” 3. Mais, que: “Perante a matéria de facto provada relativa ás suas condições pessoais, respectiva situação económica, conduta anterior aos factos e circunstancias do cometimento do crime, não é possível formular um juízo de prognose favorável ( ...) não se mostrando, por isso, preenchidos os pressupostos enunciados no artigo 50°, n° l, do CP., afastando a possibilidade de a execução da respectiva pena de prisão ser suspensa” 4. Não pode o Recorrente conformar-se com tal decisão, já que decidiu bem, o Tribunal da 1ª Instancia, que não só valorou convenientemente todas as circunstâncias que integram os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, como também aplicou correctamente os comandos legais pretensamente violados.

5. O Tribunal de 1ª Instância no Acórdão a fls. 194 (verso) decidiu que: “também o arguido CC actuou com culpa elevada e dolo intenso (...). Expressou, no entanto, em julgamento, arrependimento pelos mesmos, e apresenta como antecedentes criminais uma condenação pela prática de idêntico crime, cujo trânsito em julgado ocorreu há mais de três anos, encontrando-se extinta a pena de prisão suspensa na sua execução que, então, lhe foi aplicada.” 6. Mais, a fls. 198 o Tribunal de Ia Instancia decidiu que: “ Encontram-se nessa situação - de prognose favorável á ressocialização em liberdade e á adopção de comportamentos lícitos, perante a ameaça do cumprimento de pena de prisão - os arguidos BB, CC, EE, GG. II e JJ.” 7. O Recorrente não se conforma por ser o único arguido num universo de onze arguidos dos quais o Tribunal de 1ª Instância entendeu e bem aplicar a seis...

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