Acórdão nº 816/09.2TBAGD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução15 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – AA instaurou, em 07.04.09, na comarca de Águeda (com distribuição ao 3º Juízo e posterior afectação ao Juízo de Grande Instância Cível de Anadia, da comarca do Baixo Vouga), acção declarativa de condenação, com processo comum e sob a forma ordinária, contra: --- 1 – “BB & Filhos, Lda”; --- 2 – CC; --- 3 – DD; --- 4 – EE (que, tendo falecido, é representado pelos seus sucessores habilitados, FF, GG e HH); --- 5 – II; --- 6 – HH; --- 7 – JJ; --- 8 – KK; --- 9 – LL; --- 10 – MM; e --- 11 – NN, pedindo, em síntese, que os RR. sejam condenados, solidariamente, a indemnizá-lo dos custos que teve e tem que suportar por causa da acção nº 577/2000, do extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda e processo comum colectivo nº 267/2000, do extinto 1º Juízo do mesmo Tribunal, que lhe foram movidos pela 1ª R., bem como do que tiver que pagar em resultado das sentenças condenatórias proferidas nos referidos processos, e os danos extrapatrimoniais sofridos.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegou o A., em resumo e essência, que, tendo sido condenado, no 1º dos sobreditos processos, por decisão de 09.10.06, confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e pelo Supremo Tribunal de Justiça, a pagar à 1ª R.-sociedade a quantia global de Esc. 31 876 700$40, equivalente ao valor de € 150 000,31, pelos prejuízos que, dolosamente, lhe causou e que se traduziram na abertura de duas valas no prédio da mesma R. e na lavragem de uma área de cerca de 12 400 m2 e subsequente plantação dessa área com eucaliptos, pinheiros e carvalhos e, no segundo processo, parcialmente por factos da primeira (lavragem do terreno), por decisão também transitada em julgado, na pena de dois anos e seis meses de prisão, com execução suspensa por igual período, por prática de crime de dano qualificado, essas decisões condenatórias fundamentaram-se em documentos falsos, designadamente no auto de ratificação de obra nova de 20.10.00, e depoimentos falsos, que criaram nos julgadores que intervieram nos referidos processos a convicção acerca da verificação dos factos materiais que ditaram tais condenações.

Citados, contestaram os RR. HH, II, JJ, LL, sociedade, MM, NN, FF e GG, que, designadamente, invocaram a excepção dilatória de caso julgado entre a acção agora proposta e os dois mencionados processos, referindo que o A., ao propor esta acção, pretende infirmar a motivação e os factos que serviram de fundamento às decisões judiciais proferidas nos aludidos processos, visando obter decisão diversa daquelas.

O A. não respondeu à matéria da excepção.

Proferido despacho saneador, foi nele conhecida, entre o mais, a referida excepção dilatória de ofensa ao caso julgado material, dando-a por verificada e absolvendo-se, em consequência, os RR. da instância, com custas imputadas ao A.

Inconformado, apelou o A.

, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 06.09.11 (Fls. 945 a 960), julgado improcedente a apelação.

Ainda inconformado, interpôs o A.

recurso de revista excepcional, o qual foi admitido por acórdão da formação de apreciação preliminar, de 12.01.12 (Fls. 1036 a 1040). Culminando as respectivas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões: / 1ª – A questão que este recurso suscita – qualificação como jugado de um caso em que, ao menos prima facie, entre as causas em presença, inexiste identidade das partes, do pedido e da causa de pedir, em que essa qualificação não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
24 temas prácticos
24 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT