Decisões Sumárias nº 40/13 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução16 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA 40/13

Processo nº: 16/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

DECISÃO SUMÁRIA

Recorrentes: 1- A.

2- B.

Recorrido: Ministério Público

  1. Resulta dos autos o seguinte:

    a) Mediante despacho proferido em 20/11/2012, apreciando reclamação deduzida nos termos do art.º 405.º do Código de processo Penal, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu:

  2. O Ministério Público, no que releva, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do acórdão proferido em 1ª instância, na parte em que absolveu o arguido A. da prática de determinados crimes e a arguida B. da prática de um crime de casamento de conveniência.

    Por acórdão proferido em 14 de junho de 2012 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no que interessa, foi julgado parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, e em consequência, foram os arguidos condenados pela seguinte forma:

    A.:

    - pela prática de um crime de auxilio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 183.°, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;

    - pela prática de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal (participante), p. e p. pelo art. 184.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007 de 04.07, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, revogando-se a condenação pela prática de um crime de associação criminosa, resultante de anterior convolação;

    - pela prática de um crime de casamento de conveniência, p. e p. pelo art. 186.°, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 04.07, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.

    Em cúmulo jurídico das penas impostas, bem como das que se mantiveram constantes no acórdão proferido peio tribunal a quo, foi o arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

    A.:

    - pela prática de um crime de casamento de conveniência, p. e p. pelo art. 186.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 04.07, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

  3. Inconformados recorreram os arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça. Os recursos não foram admitidos, por despacho de 10.10.2012, nos termos dos arts. 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP. O despacho que não admitiu o recurso conheceu ainda ainda da inconstitucionalidade de tal interpretação normativa, concluindo que a mesma não se verificava, apoiado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 49/2003, de 29 de janeiro e no art. 2.º do protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

  4. Reclamação de B..

    A arguida reclama da não admissão do recurso nos termos do art. 405.º do CPP invocando, em síntese, os seguintes fundamentos:

    - O Tribunal da Relação não admitiu o recurso nos termos dos arts. 400.º, n.º 1, alínea e), 432.º, n.º 1, a1ínea b) e 414.º, n.º 2, todos do CPP e tendo ainda em conta o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 49/2003, de 29 de janeiro e o art. 2.º do Protocolo n.º 7 à CEDH.

    - Invoca a nulidade do despacho que não admitiu o recurso, por não ter analisado as razes invocadas no sentido da admissibilidade do recurso.

    - Por outro lado, o acórdão da Relação alterou a decisão da 1 ª instância e condenando-a em pena de prisão, com a execução suspensa, não tendo disposto de qualquer instância de recurso, de modo a assegurar-lhe pelo menos um grau de recurso ou de defesa sobre a decisão condenatória, como impõem o art. 32.º, n.º 1, da CRP e o art 2.º, n.º 1 do Protocolo n.º 7 da CEDH.

    - A admissibilidade do recurso resulta ainda da interpretação a contrario da alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.

    - Qualquer interpretação restritiva do art. 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, e que entenda que a recorribilidade das decisões do Tribunal da Relação que apliquem penas privativas da liberdade está dependente delas se inscreverem no art. 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, não tem qualquer correspondência com a letra da lei.

    - Suscita a inconstitucionalidade da norma do art. 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, por violação dos arts 32.º, 165.º, n.º 1, alínea c), in fine, e 203.º todos da CRP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o STJ, o acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade, ainda que com execução suspensa, quando o Tribuna de lª instância tenha absolvido o arguido.

    3a) No domínio dos recursos e das normas que disciplinam a competência em razão da hierarquia, a redação do art. 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, dispõe que há recurso para o Supremo Tribunal das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas em recurso pelas relações nos termos do artigo 400.º.

    E o art 400.º, n.º 1, alínea e), consagra a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade.

    E, no caso, o acórdão da Relação aplicou pena de prisão suspensa na sua execução.

    Assim sendo, estamos perante um acórdão que aplicou uma pena de substituição de pena de prisão, isto é uma pena não privativa da liberdade. E, quer pela definição, quer pela natureza e pelo modo de execução, a pena de substituição (quer seja a substituição por multa, suspensão da execução ou outra pena não privativa da liberdade) não constitui, como é óbvio, pena privativa da liberdade.

    Aliás o conceito tem correspondência com a letra do art. 43.º, n.º 1, do CP quando refere, «substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável».

    Deste modo, face a esta delimitação de pressupostos, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos arts 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.

    3b) A reclamante invoca a inconstitucionalidade da norma do art. 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, por violação dos arts. 32.º, 165.º, n.º 1, alínea c), in fine, e 203.º todos da CRP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o STJ, o acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade, ainda que com execução suspensa, quando o Tribunal de 1ª instância tenha absolvido o arguido. A invocação não tem fundamento.

    Com efeito, e como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no art. 32.º, n.º 1, da Constituição, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição E, no caso, intervieram tanto a 1ª como a 2ª instância.

    Aliás o Tribunal Constitucional já apreciou a questão da constitucionalidade agora suscitada, no acórdão n.º 49/2003, de 29 de janeiro (DR, II Série, de 16.04.2003), invocado no despacho reclamado, concluindo pela não inconstitucionalidade do art. 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.

    Refere-se neste acórdão, na parte que releva, que não desrespeita o n.º 1 do art. 32.°da CRP a norma da a1ínea e) do n.º l do art. 400.º do CPP, quando interpretada no sentido de no admitir o recurso para o STJ a decisão condenatória proferida pela Relação em recurso de...

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