Decisões Sumárias nº 595/12 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução13 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 595/2012

Processo n.º 797/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Decisão Sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

  1. Relatório

    1. A. e B., recorrentes nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público e C., foram condenados, pela prática de um crime de homicídio qualificado e de crimes de ofensas à integridade física, respetivamente, nas penas únicas de doze anos e seis meses de prisão e de dezassete anos de prisão. Em recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 20 de junho de 2012, confirmou na íntegra a decisão anteriormente proferida.

      Este acórdão foi notificado ao Advogado que então representava os ora recorrentes por via postal registada (fls. 131), constando da notificação a seguinte advertência:

      “ (A presente notificação presume-se feita no 3º dia útil posterior ao do envio – art. 113º, n.º 2, do C. P. Penal)”

      Por requerimento de fls. 132 e seguintes, de 26 de julho de 2012, foi interposto recurso, pelos recorrentes, para o Supremo Tribunal de Justiça. Invocaram, então, que a notificação do acórdão apenas havia sido rececionada em 2 de julho de 2012, tendo o prazo terminado em 23 de julho e correspondendo aquela data – 26 de julho – ao 3.º dia útil após termo do prazo, pelo que procediam à correspondente autoliquidação da multa prevista no artigo 107.º-A, alínea c), do Código de Processo Penal (“CPP”).

      Este recurso não foi admitido pelo despacho de fls. 150-151, com o seguinte teor:

      “Em 22/06/2012 a entrega da carta com a notificação do acórdão não foi conseguida pelos CTT porque o destinatário se encontrava ausente ou porque o seu escritório estava fechado, sem ninguém que pudesse receber o correio registado, conforme print junto como documento nº 1.

      Atento o teor do art l13º do CPP, e o disposto no art 4º do mesmo diploma, as regras relativas às notificações aos mandatários constam do art. 254º do CPC, que preceitua o seguinte:

    2. Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal

    3. (...).

    4. A notificarão postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

    5. A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior.

    6. (...)

    7. As presunções estalecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi executada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.

      Resulta deste preceito que a notificação por carta registada presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, salvo se o notificando provar que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.

      No caso em apreço, verifica-se que a notificação do acórdão efetuada por carta registada enviada para o domicílio profissional do ilustre advogado, sendo certo que não foi alegada alteração desse domicílio profissional, pelo que o destinatário teria que alegar factos integradores de justo impedimento, afastando a sua responsabilidade na entrega da carta em data posterior à presumida. Mas o ilustre mandatário nem sequer invoca o justo impedimento (artigo 146º do Código do Processo Civil.)

      Os deveres impostos ao advogado de ligação com o seu domicílio profissional obrigam-no a organizar o seu escrit6rio em termos de assegurar a receção de comunicações para que o sistema de notificações instituído possa funcionar num quadro de razoabilidade e boa-fé.

      Esse ónus qualificado que impende sobre o advogado tem como consequência, para aquele que não mantém tal ligação, a produção dos efeitos jurídicos a que tendem as comunicações ou notificações de que seja destinatário no seu escritório.

      O Prof. Mota Pinto já entendia que “há uma presunção da [sua] presença no domicílio, com o que se visa impedir escapatórias”.

      Aliás, o Tribunal Constitucional tem vindo a julgar não inconstitucional, por não violar o princípio da “proibição da indefesa”, a norma do nº. 4 do artigo 254º do C.P.C., que dispõe que “[a] notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido [...]”. Assim sendo, a notificação considera-se a notificação do acórdão ao ilustre mandatário dos arguidos validamente efetuada em 26.06.2012 - terceiro dia posterior ao do envio - art 113º, nº 2 do CPP – pelo que o prazo de 20 dias para interposição do recurso - arts 411º, nº 1, e 434º ambos do CPP - terminou em 16/7/2012, ou com o acréscimo dos três dias com multa - art 107-A, al. c) do CPP – em 19/07/2012.

      O recurso foi interposto em 26/07/2012, pelo que é manifestamente extemporâneo.”

    8. Perante a não admissão do recurso, os recorrentes apresentaram a reclamação constante de fls. 2 e seguintes, por considerarem ilegal o despacho reclamado. Nessa oportunidade suscitaram também a seguinte questão de inconstitucionalidade:

      “da inconstitucionalidade, por violação do art. 32.º n.º 1 da c.r.p., do art. 113.º n.ºs 2 e 10 do código de processo penal quando interpretado no sentido de ser aplicável o regime legal disposto no art. 254.º do código de processo civil

      Os reclamantes defendem que a interpretação do art. 113.º n.º 2 e 10 do C. P. Penal, no sentido de ser aplicável, às notificações realizadas aos advogados em processo penal, o regime estatuído no art. 254.º do C. P. Civil, viola o artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, quando o advogado não tiver sido notificado da cominação prevista no art. 254.º do C.P.C..

      A concreta aplicação desse regime processual civil significa uma incompreensível diminuição das garantias de defesa dos arguidos em processo penal, pois a cominação a que alude o art. 113.º n.º 1 do C.P.P. é a constante desse dispositivo legal e não a estatuída no art. 254.º do C.P.Civil.

      No caso concreto, a aplicação do art. 254.º do C.P.C. significa, no entender da decisão ora reclamada, a rejeição do recurso interposto e dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça.

      Só agora se invoca a presente questão de inconstitucionalidade, pois a decisão reclamada surpreendeu em absoluto os aqui reclamantes, ao aplicar regime processual diverso daquele que constava do ofício de notificação do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

      Ainda entendem que o regime de notificações previsto no processo penal quanto aos advogados é substancialmente diverso do previsto no código de processo civil, não carecendo de integração de lacunas por supostas omissões.”

      Por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2012 (fls. 156 e seguintes), a reclamação foi indeferida pelos fundamentos que se transcrevem:

      “2. No caso, as divergências dos reclamantes tem que ver com a tempestividade do recurso interposto.

      Como resulta do documento junto a fls. 131, a notificação do acórdão da Relação foi expedida por via postal registada em 21.06.2012; consequentemente o mandatário considera-se notificado no 3.º dia útil posterior ao do envio, atento o disposto no art. 113.º, n.º 2, do CPP, ou seja, em 26.06.2012

      E, o requerimento de interposição de recurso foi apresentado em 26.07.2012, via fax.

      Sendo as coisas assim, como o prazo para a interposição de recurso é de 20 dias, nos termos do art. 411.º, n.º l, alínea a), do CPP, contados a partir do dia 26.06.2012, verifica-se que terminou no dia 16.07.2012 e considerando o prazo do art. 145.º do CPC, aplicável ex vi do art. 107.º- A. do CPP, em 19.07.2012.

      Por outro...

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