Acórdão nº 386/08 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução22 de Julho de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 386/2008

Processo nº 545/08

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 7 de Maio de 2008 que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

    2. O reclamante foi condenado, por sentença de 13 de Março de 2007, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, na pena única de doze meses de prisão.

      Desta decisão recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 21 de Novembro de 2007, concedeu procedência parcial ao recurso interposto, reduzindo para sete meses a pena de prisão. Em 6 de Fevereiro de 2008, foi proferido novo acórdão, que concedeu na aclaração e julgou improcedentes as nulidades invocadas pelo recorrente.

      Deste acórdão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho de 2 de Abril de 2008. Notificado desta decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento, do qual importa reter o seguinte:

      (…) o recorrente invocou no seu requerimento de aclaração e de arguição de nulidades do douto Acórdão de fls. 209 a 227, que o Tribunal da Relação do Porto, no seu douto Acórdão violou o disposto no artigo 29°, n.° 4 e art. 32°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa e pronunciou-se sobre uma questão que não podia ou não estava em condições de conhecer, inquinando também o douto Acórdão de nulidade, nos termos do disposto na alínea e), do n.° 1 do art. 379° do Código de Processo Penal aplicável por força do disposto no n.° 4, do artigo 425° do Código de Processo Penal, uma vez que inexistindo a possibilidade legal de cumprimento da pena em regime de permanência em habitação introduzida pela Lei n.° 59/2007 de 4 de Setembro à data da prolação da sentença/condenação em primeira instância e à data da interposição do correspondente recurso, e não tendo sido dada possibilidade ao arguido por esse Tribunal da Relação para pronunciar-se para o efeito, nem tendo sido a audiência reaberta para esse efeito, nos termos do disposto no artigo 371°-A do Código Processo Penal, nem tendo o tribunal ordenado a realização de diligências para apurar as condições técnicas “para o efeito” e para apurar a actual inadequação (nos termos e pelas razões supra referidas) desta pena, foram coarctados o direito do arguido ver-lhe ser aplicável lei mais favorável e as suas garantias de defesa e o direito a ser ouvido.

      Mais invocou que, se os artigos 370°, 371°, 371°-A e 424° e 165° do Código de Processo Penal e artigos 43° a 58° do Código Penal, forem interpretados no sentido de não ser possível considerar na determinação da sanção, pelo Tribunal de recurso, a actual personalidade, situação socio-económica, conduta e condições técnicas no domicílio, então tal interpretação é materialmente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa

      .

    3. Pelo despacho agora reclamado, não foi admitido o recurso interposto, com os seguintes fundamentos:

      2.) Constituem requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na mencionada alínea do n.° 1 do artigo 70.°, da Lei n.° 28/82, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, de norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente, a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo e o esgotamento de todos os recursos ordinários que no caso tenham cabimento.

      Suscitou o arguido dentro destes parâmetros considerativos questão de constitucionalidade que justifique agora o seu inconformismo?

      Em nossa opinião não.

      O Relator foi surpreendido no dia da audiência pelo requerimento de fls. 200/1 (que, note-se, não invoca quaisquer problemas a esse nível) e pelos documentos com ele juntos.

      Em todo o caso, cumpriu-se o...

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