Acórdão nº 557/12 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 557/2012

Processo n.º 551/12

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão, da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de constitucionalidade apontadas no seu requerimento de interposição de recurso.

    2. Refutando esta decisão de não conhecimento do objeto do recurso, assim argumentou o reclamante:

      (...)

      O acórdão prolatado sumariamente julgando in limine as suscitadas questões de inconstitucionalidade na interpretação de normas em que assenta, expressa ou tacitamente, a decisão da Presidência do Supremo Tribunal de Justiça ao improvir a Reclamação sobre a inadmissão de recurso daqueloutro aresto, da Relação de Lisboa, que aplicou em processo criminal a regra do art.º 720.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, aprecia em primeira linha os preceitos dos art.ºs 407.º, n.º 1, e 408.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, da lei adjetiva penal, no sentido de não terem estes sido aplicados, em nenhuma das instâncias percorridas no antecedente como efetivo fundamento jurídico da decisão sindicada.

      Ora, com o devido respeito, que muito é, afigura-se ao recorrente que se perfila aqui um errado entendimento do texto recursivo que aqui se transcreve parcialmente, nessa parte, para mais célere perceção:

      “Pretende-se com ele ver apreciada a inconstitucionalidade interpretativa das normas contidas nos art.ºs 61.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, devidamente conjugadas com as dos seus art.ºs 407.º, n.º 1, e 408.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 (...)” — sublinhado e realce de agora.

      Crê-se assim que não podem ser confundidas estas normas coadjuvantes do raciocínio lógico indutivo em formulação com as que sustentam a vexata quaestio do recurso a apreciar, as dos art.ºs 61.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alíneas a) e b)[1], ou seja: que é claro para o recorrente que as regras processuais submetidas a crítica no presente recurso são apenas as primeiras expressas sendo as derradeiras meras extensões complementares dessa mesma questão.

      Na verdade o recorrente pretendia — e pretende — com a sua convocação para a discussão reforçar a essencialidade da regra respeitante aos direitos e deveres processuais do arguido, onde se inclui o de recurso específico para o STJ quanto às decisões proferidas em 1ª instância pelas Relações, plasmado na segunda das normas sindicadas, carreando para essa discussão o elemento reforçante dessa essencialidade retirado dos preceitos que fixam o momento imediato da sua subida e o efeito suspensivo da decisão.

      Sendo as duas primeiras regras processuais o objeto da discussão jurídico-interpretativa, as demais subsequentes são meros detalhes confirmantes da razoabilidade, correção e indissolúvel harmonia dessa interpretação normativa efetuada pelo recorrente.

      Destarte, sendo verdade que não foram elas as aplicadas na decisão fundamento do recurso, não o é menos que foram convocadas como meros auxiliares de raciocínio, não merecendo fora dessa função coadjutora o mérito de apreciação nesta sede, ainda menos em separado das que acompanham, essas sim o móbil do recurso constitucional.

      Por outro lado, verifica-se, em reporte à primeira das regras jurídicas suscitadas com entendimento inconstitucional, que ela corresponde àquela que efetivamente é afetada diretamente com o inesperado acórdão que “força” o trânsito em julgado de decisão que indefere o recurso tirado sobre a condenação do arguido, pois que a abrangência e efeitos reais de uma tal decisão afeta o direito do arguido a “ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete.” — art.º 61.º, n.º 1, al. b), CPP, com sublinhado nosso.

      Sendo verdade que a norma não foi expressamente invocada naquela decisão, não o é menos que os efeitos e consequências desta afetam pessoal e diretamente o arguido, limitando-lhe, senão mesmo cerceando, o seu direito a defender-se contra qualquer tramitação processual que coloque em causa o seu direito à liberdade, não carecendo de ser expressamente nomeada para se atentar na sua efetiva aplicação negativa.

      Ora, do texto decisório contido no aresto sob recurso ordinário, inadmitido, resulta expressa uma única norma legal, a do art.º 720.º, n.ºs 2 e 3, da lei adjetiva civil, aplicada por integração de lacunas da correspondente lei penal, facto esse que não afasta que outros preceitos estejam contidos na decisão ou dela tenham sido afastados ilegalmente ou nela violados, como invocado pelo recorrente quanto ao art.º 61.º, no seu n.º 1, alínea b).

      Sendo indiscutível que o direito do arguido em se defender de inusitadas e inesperadas decisões judiciais que afetem a sua vida pessoal, liberdade, honra e bom nome foi violado por uma decisão pouco usual e totalmente alheia à matéria que se discutia ali, tomando impossível a prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade sobre uma matéria absolutamente nova, antes inabordada ou discutida, senão mesmo injustificada e inaplicável ao caso.

      E esse inusitado e inesperado, em absoluto inquestionável, a novidade imprevista e imprevisível da questão, impediu o recorrente de poder cumprir o ónus da suscitação adequada em tempo oportuno, tendo-o feito, no entanto, em sede de recurso para o grau jurisdicional seguinte, o STJ, recurso esse cuja inadmissão se critica severamente, ainda que com todo o respeito.

      Não é, não pode ser, a imprevisibilidade e inesperado de questão jurídica nova, que poderá fazer-se vigorar como impeditiva do exercício do direito à audição prévia e ao recurso por parte do arguido, afetando gravemente os seus direitos de personalidade e à liberdade, certeza confirmada em vários Acórdãos deste Tribunal que, de consabidos, se dispensa o recorrente de elencar.

      Já no que tange ao preceito legal contido no art.º 432.º, n.º 1, do Código de Processo Pena1, a segunda das regras componentes do recurso apresentado a esta instância constitucional, a verdade é que o Venerando Tribunal da Relação, no despacho de fls. 158 que inadmite o recurso para o STJ, funda-se nessa norma sem especificação da alínea a que se reporta, sendo perfeitamente extemporâneo e desadequado a emenda interpretativa lavrada em sede de decisão da subsequente Reclamação (pág. 5, § 1.º) considerando ser aplicável a alínea b) daquela regra processual quando o recorrente havia previamente invocado a alínea a), na liberdade que a omissão referida que deixava e que se lhe afigura a própria.

      Aparece assim ao longo do processado do presente translado, um conjunto de lacunas e contradições que, data venia, criam perturbações de raciocínio fatais à boa apreciação da legalidade aplicada e sentido correto das normas aplicadas ou omissas, não podendo deixar-se ao critério de um sujeito processual, mesmo que tão interessado quanto o arguido condenado, a interpretação sobre qual das alíneas omissas de uma mesma norma expressamente invocada se pretende reportar a decisão, tampouco vir suprir tal deficiência na instância seguinte, pelo que fica inquinado o raciocínio que preside ao texto decisório reproduzido na página 7 da decisão sumária, humildemente se argui.

      Como se aceita que tenha criado perturbação o arreliador erro que convocou a alínea c) do n.º 1 do mesmo art.º 432.º ao texto recursivo apreciando, a qual, como foi verificado, não cabe no contexto da matéria a apreciar, penitenciando-se o recorrente de tal lapso, e requerendo a sua retificação como sendo “alíneas a) e b”) sendo evidente que foi a a) aquela a que o recorrente atribuiu aplicação e a b) aquela que o STJ considerou (pág. 5, § 1.º), como acima se anotou.

      No entanto, relativamente a todas as questões que antecedem é convicção do recorrente que, as lacunas, omissões e erros patenteados, bem como o facto de no STJ terem sido entendidas na perfeição as questões de inconstitucionalidade interpretativa então suscitadas ante o inesperado e inusitado da questão a apreciar — ao ponto de suprir a lacuna de indicação da alínea aplicada na sustentação da decisão de rejeição liminar...

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