Acórdão nº 01104/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2008

Data10 Julho 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo (1ºJuízo Liquidatário) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1 - RELATÓRIO Maria ...

, identificada a fls. 2 dos autos, intentou, contra o Secretário de Estado da Administração Educativa, recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que não se pronunciou sobre o recurso hierárquico necessário do acto de processamento do vencimento da Recorrente, relativo ao mês de Fevereiro de 1997 e meses anteriores desde Maio de 1995, por parte Presidente do Conselho Directivo da Escola Básica 2, 3, Febo Moniz, Almeirim.

Em sede de alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: A) - O acto de indeferimento tácito é susceptível de recurso, pois o presente recurso não impugna o mesmo acto e com os mesmos fundamentos de facto e de direito em relação ao recurso anterior interposto em 18/07/1995 para o então Subsecretário de Estado Adjunto da Ministra da Educação.

  1. - No presente recurso impugna-se essencialmente o acto do processamento do vencimento relativamente ao mês de Fevereiro de 1997, muito embora também se requeira a aplicação retroactiva a partir de Maio de 1995, enquanto no anterior recurso se impugnava o vencimento desde Junho de 1995.

  2. - Por outro lado, os fundamentos de facto e de direito são distintos, pois, no presente recurso já se refere que foi exigida a reposição de vencimentos no valor de 384.678$00 e no presente recurso, refere-se que desde 1/9/93 já havia sido reconhecido à recorrente o direito ao 4º escalão e que não tendo sido revogado esse acto constitutivo de direitos no prazo de um ano, não poderia ser retirado esse direito à recorrente.

  3. - A recorrente, com o grau de bacharel começou a exercer funções docentes no ano lectivo de 1987/88, integrada no quadro de Nomeação Definitiva desde Setembro/94 com a atribuição do 4º escalão e índice 160 em Setembro de 1993 tendo baixado de escalão e de índice a partir de Maio/95 (3º escalão e índice 145).

  4. - A recorrente efectuou a reposição da quantia de 384.678$00 em prestações, a última em Fevereiro de 1996.

  5. - O processamento de vencimento pelo índice 145 é ilegal, pois a recorrente estava colocada à data da transição para a nova estrutura da carreira docente encontrando-se então integrada no nível I de vencimento do mapa anexo ao D.L. n.º 100/86, de 17 de Maio (Letra G).

  6. - O artigo 16.º do D.L. n.º 400/89, de 18 de Janeiro dispõe que os docentes a aguardar ou a realizar a profissionalização que se encontrassem integrados no referido nível I de vencimento em 1/10/89, transitam para a pré-carreira.

  7. - O artigo 6º do D.L. n.º 409/89, estabelece que os docentes não portadores de qualificação profissional para a docência permanecem na situação de pré-carreira até à respectiva aquisição.

  8. - Por sua vez, o artigo 3º n.º 1 do D.L. n.º 139-A/90, de 28 de Abril veio estabelecer que o ingresso na carreira dos decentes referidos no art. 16.º do D.L. n.º 409/89 efectua-se nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7º deste diploma, com respeito pelas regras de transição aplicadas aos docentes integrados na carreira em 1989 e no nível I de vencimentos do mapa anexo ao D.L. n.º 100/86, com igual tempo de serviço docente (bacharéis e licenciados).

  9. - Nos termos do artigo 7.º, n.º 4 do D.L. n.º 409/89, o ingresso na carreira é feito no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes, de acordo com os critérios gerais de progressão.

  10. - As regras de transição dos docentes integrados na carreira em 1989 e no nível I de vencimentos são designadamente as constantes dos artigos 15º, 23º e 24º do D.L. n.º 409/89.

  11. - Deste modo, o tempo de serviço da recorrente deve ser contabilizado tendo por base o 3º escalão da carreira docente.

  12. - Aliás, não é por acaso que até à sua integração na carreira, sempre os vencimentos da recorrente foram processados como os dos licenciados.

  13. - A recorrente foi correctamente integrada no 4º escalão da carreira docente e a ser remunerada pelo respectivo índice remuneratório (160) - cfr. artº 8º do D.L. 409/89, de 18/11.

  14. O reconhecimento à recorrente do 4º escalão desde 1/1/93 é um acto constitutivo de direitos que não foi revogado dentro do prazo de um ano como a lei o exige (artº 18, 2º da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo com referência ao artº 28º, 1, E) e artº 29º, nº 4 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - D.L. 267/85, de 16/7.

  15. O artº 141º do Código de Procedimento Administrativo e a jurisprudência vão nesse sentido (AC.S.T.A. de 15/2788 in A.C. Doutrinais, nº 33, pág. 784).

  16. - Não existiu erro de cálculo ou erro material a que se reportam ao artº 247º e 248º do Código Civil e a que o artº 148º, do Código de Procedimento Administrativo também se refere.

  17. - Na verdade, por um lado, essa eventual rectificação a ter lugar deveria assumir a mesma "forma e com a publicidade usadas para a prática do acto rectificado" - artº 148º, nº 2 do Código de Procedimento Administrativo e, por outro lado, só haveria lugar a este regime especial se existisse erro e se o mesmo fosse manifesto.

  18. - O acto administrativo de ordenar as reposições é nulo por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental e carece em absoluto de forma legal (artº 133º, 2, d) e f) do Código de Procedimento Administrativo).

  19. A ofensa de um direito fundamental está espelhada na violação da a) do nº 1 do artº 59º da Constituição da República Portuguesa e sendo nulo esse acto a sua nulidade é invocável a todo o tempo (artº 134º, nº 2 do Código do Procedimento Administrativo).

  20. No recente parecer da Procuradoria Geral da República - publicado no D.R., II Série, nº 258, de 7/11/96 - Proc. 20/96, vai no sentido de ocorrer sanação decorrido um ano, convertendo-se o acto eventualmente ilegal em acto válido desde a sua origem (doc. 10 a 17).

  21. Deste modo, é nulo por violação expressa da lei o acto administrativo recorrido (artº 18, 2º da Lai Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo com referência ao artº 28º, 1, E) e artº 29º, nº 4 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - D.L. 267/85, de 16/7, artº 18º, 2º da lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo com referência ao artº 28º, 1, E) e artº 29º, nº 4 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - D.L. 267/85, de 16/7, a) do nº 1 do artº 59º da Constituição da República Portuguesa, D.R., II Série, Nº 258, de 7/11/96 - Proc. 20/96).

  22. - Deve, pois, ser concedido provimento ao presente recurso hierárquico." A entidade Recorrida contra-alegou formulando as seguintes conclusões: " 1º - O presente recurso merece rejeição liminar por carência de objecto (artigo 173º, alínea b) do C.P.A.); 2º - A entidade recorrida não tinha o dever legal de decidir (artigo 32º da LPTA); 3º - A recorrente possui habilitação equiparável a curso superior de nível de bacharelato para efeitos exclusivamente profissionais no âmbito da docência; 4º - À data da transição para o novo sistema retributivo, operado pelo Decreto-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro, encontrava-se na situação de contratada, não integrada na carreira docente anterior; 5º - Não obstante, persiste em ignorar tal situação, que lhe nega a qualidade de docente nos termos e para os efeitos previstos e regulados nos dispositivos legais do Decreto-Lei nº 409/89, que pretende lhe sejam aplicados; 6º - Do mesmo modo que parte do pressuposto de facto errado de que a detenção da titularidade do bacharelato a coloca na situação de pré-carreira ao abrigo do disposto no artigo 6º do referido decreto-lei, quando essa situação de pré-carreira abrange apenas os docentes que, à data da entrada em vigor do diploma, estivessem a aguardar ou a realizar a profissionalização em serviço, como professores do quadro de nomeação provisória a que se refere o artigo 2º nº 2, alínea b) do Decreto-Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro; 7º - Pelo que - ao contrário do que afirma - não é aplicável ao seu caso a estatuição do nº 4 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 409/89, em virtude de abranger apenas os docentes em pré-carreira, referidos no artigo 6º; 8º - Tanto assim que o artigo 16º do mesmo Decreto-Lei nº 409/89 só permite a integração nessa situação de pré-carreira aos docentes que se encontravam. À data da transição, no nível de qualificação 1 do mapa anexo ao Decreto-Lei nº 100/86, de 17 de Maio; 9º - Veio, posteriormente, o artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril - que aprovou o estatuto da Carreira dos educadores de Infância e dos professores dos Ensinos Básico e secundário - Confirmar que a norma contida no nº 4 do artigo 7º se aplica aos docentes referidos no artigo 16º; 10º - É que, "o sentido da norma constante do nº 1 (artigo 3º) decorre da interpretação conjugada do disposto, respectivamente, no...

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