Acórdão nº 02676/07.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | Dr. Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . B…, residente na Rua …, Vila Nova de Gaia, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 22 de Janeiro de 2008, que, no âmbito do processo urgente de INTIMAÇÃO para PRESTAÇÃO de INFORMAÇÃO e PASSAGEM de CERTIDÃO, por si interposta, contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL de SAÚDE do NORTE – ARS - Norte, julgou verificado o erro na forma do processo, absolvendo da instância a recorrida.
*** O recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª-.
A douta sentença recorrida decidiu absolver o recorrido da instância por ter havido erro na forma de processo utilizada.
Com efeito 2ª-.
Os factos assentes são aqueles das alíneas a), b), e c) e que aqui se dão como reproduzidas.
Por isso 3ª-.
A sentença recorrida decidiu que a causa de pedir não estava em conformidade com o pedido, Porquanto 4ª-.
A notificação pessoal – causa de pedir – não estava prevista no procedimento administrativo.
Só que 5ª-.
O assim decidido não se pode manter na ordem jurídica por ser nulo e de nenhum efeito.
Na verdade 6ª-.
A sentença aqui recorrida violou o disposto nos artigos 659.º e 668.º, n.º 1 alínea b) do C.P.C.
Isto porque 7ª-.
Não se indicaram as normas jurídicas para decidir como se decidiu (não especificou os fundamentos de direito).
8ª-.
Se assim se não entender, o que só por hipótese se admite, então a douta sentença recorrida tem de ser revogada por violação dos artigos 104.º e ss. do C.P.T.A. e artigo 18.º-A do E.S.N.S. aprovado pelo D.L. n.º 11/93, de 15 de Janeiro.
Na verdade 9ª-.
A decisão de o classificar com 10 valores tem de ser escrita e fundamentada, não bastando para isso ser publicitada na “web” mas sim notificada pessoalmente e com todos os fundamentos.
Acresce que 10ª-.
Viola, igualmente, a douta sentença recorrida o disposto no artigo 67.º, n.º 1, alínea b) do C.P.A.
Porquanto 11ª-.
O aqui recorrente não revelou um perfeito conhecimento do acto.
Logo 12ª-.
Não há dispensa de notificação pessoal.
Aliás 13ª-.
Como é jurisprudência e doutrina uniforme (ver, por todos, o douto acórdão do S.T.A. tirado no recurso n.º 4021 de 4/3/2003).
Pelo que 14ª-.
A douta sentença deve ser revogada.
15ª-.
Disposições legais violadas; - artigo 655.º e 668, n.º 1 alínea b) do C.P.C.
- artigo 104.º e ss. do C.P.T.A.
- artigo 18.º-A do E.S.N.S. aprovado pelo D.L. n.º 11/93, de 15 de Janeiro.
- artigo 67.º, n.º 1, alínea b), do C.P.A.
Terminou pedindo que se declare nula, ou, a improceder, que se revogue a sentença recorrida.
*** Notificada das alegações do recorrente, supra referidas, nada disse a recorrida ARS – Norte.
*** 2 .
Cumprido o disposto no artº-.146º-. do CPTA, o Mº-. Pº-. emitiu o douto Parecer no sentido do ser negado provimento ao recurso – fls. 89 a 92.
*** 3 .
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
*** 4 .
Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO: A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1 .
O requerente candidatou-se à bolsa de emprego de enfermeiros aberto ao abrigo do artigo 18º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, na redacção do artigo 1º do D.L. n.º 276-A/2007, de 31 de Junho.
2 .
Nesse procedimento administrativo veio a ser classificado com a nota de 10 valores.
3 .
Por requerimento datado de 23 de Novembro de 2007, o requerente requereu à requerida “… se digne mandar notificá-lo da decisão (e respectivos “factos antecedentes”) tomada no “procedimento” em que foi candidato/interessado de o classificar com a nota de 10,00”.
4 .
Em resposta a entidade requerida notificou o requerente de que: “Com referência à exposição apresentada por V. Ex.ª, informamos que estão a ser cumpridos todos os requisitos...
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