Acórdão nº 02676/07.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelDr. Antero Pires Salvador
Data da Resolução26 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . B…, residente na Rua …, Vila Nova de Gaia, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 22 de Janeiro de 2008, que, no âmbito do processo urgente de INTIMAÇÃO para PRESTAÇÃO de INFORMAÇÃO e PASSAGEM de CERTIDÃO, por si interposta, contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL de SAÚDE do NORTE – ARS - Norte, julgou verificado o erro na forma do processo, absolvendo da instância a recorrida.

*** O recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª-.

A douta sentença recorrida decidiu absolver o recorrido da instância por ter havido erro na forma de processo utilizada.

Com efeito 2ª-.

Os factos assentes são aqueles das alíneas a), b), e c) e que aqui se dão como reproduzidas.

Por isso 3ª-.

A sentença recorrida decidiu que a causa de pedir não estava em conformidade com o pedido, Porquanto 4ª-.

A notificação pessoal – causa de pedir – não estava prevista no procedimento administrativo.

Só que 5ª-.

O assim decidido não se pode manter na ordem jurídica por ser nulo e de nenhum efeito.

Na verdade 6ª-.

A sentença aqui recorrida violou o disposto nos artigos 659.º e 668.º, n.º 1 alínea b) do C.P.C.

Isto porque 7ª-.

Não se indicaram as normas jurídicas para decidir como se decidiu (não especificou os fundamentos de direito).

8ª-.

Se assim se não entender, o que só por hipótese se admite, então a douta sentença recorrida tem de ser revogada por violação dos artigos 104.º e ss. do C.P.T.A. e artigo 18.º-A do E.S.N.S. aprovado pelo D.L. n.º 11/93, de 15 de Janeiro.

Na verdade 9ª-.

A decisão de o classificar com 10 valores tem de ser escrita e fundamentada, não bastando para isso ser publicitada na “web” mas sim notificada pessoalmente e com todos os fundamentos.

Acresce que 10ª-.

Viola, igualmente, a douta sentença recorrida o disposto no artigo 67.º, n.º 1, alínea b) do C.P.A.

Porquanto 11ª-.

O aqui recorrente não revelou um perfeito conhecimento do acto.

Logo 12ª-.

Não há dispensa de notificação pessoal.

Aliás 13ª-.

Como é jurisprudência e doutrina uniforme (ver, por todos, o douto acórdão do S.T.A. tirado no recurso n.º 4021 de 4/3/2003).

Pelo que 14ª-.

A douta sentença deve ser revogada.

15ª-.

Disposições legais violadas; - artigo 655.º e 668, n.º 1 alínea b) do C.P.C.

- artigo 104.º e ss. do C.P.T.A.

- artigo 18.º-A do E.S.N.S. aprovado pelo D.L. n.º 11/93, de 15 de Janeiro.

- artigo 67.º, n.º 1, alínea b), do C.P.A.

Terminou pedindo que se declare nula, ou, a improceder, que se revogue a sentença recorrida.

*** Notificada das alegações do recorrente, supra referidas, nada disse a recorrida ARS – Norte.

*** 2 .

Cumprido o disposto no artº-.146º-. do CPTA, o Mº-. Pº-. emitiu o douto Parecer no sentido do ser negado provimento ao recurso – fls. 89 a 92.

*** 3 .

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

*** 4 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO: A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1 .

O requerente candidatou-se à bolsa de emprego de enfermeiros aberto ao abrigo do artigo 18º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, na redacção do artigo 1º do D.L. n.º 276-A/2007, de 31 de Junho.

2 .

Nesse procedimento administrativo veio a ser classificado com a nota de 10 valores.

3 .

Por requerimento datado de 23 de Novembro de 2007, o requerente requereu à requerida “… se digne mandar notificá-lo da decisão (e respectivos “factos antecedentes”) tomada no “procedimento” em que foi candidato/interessado de o classificar com a nota de 10,00”.

4 .

Em resposta a entidade requerida notificou o requerente de que: “Com referência à exposição apresentada por V. Ex.ª, informamos que estão a ser cumpridos todos os requisitos...

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