Acórdão nº 5494/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelANA LUISA GERALDES
Data da Resolução20 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - Relatório: 1. T..., S.A., no âmbito da execução de sentença que instaurou contra: J... Veio nomear à penhora o vencimento do executado, auferido por este na firma "L..., Lda.".

  1. Acontece porém que tendo tal penhora sido ordenada, notificada a entidade patronal do executado para efectuar os respectivos descontos mensais, a referida entidade não só não procedeu a quaisquer descontos, como nada esclareceu a tal propósito.

  2. Em face de tal facto a Exequente requereu o prosseguimento da execução também contra a referida entidade "L..., Lda.", por apenso à execução, e no 3º Juízo Cível de Lisboa, ao abrigo do disposto no art. 860º, nº 3, do CPC.

  3. Foi, então, proferido despacho liminar pelo Tribunal "a quo" a indeferir liminarmente a execução contra a entidade "L..., Lda.", nos termos que constam de fls. 8.

    A fundamentação aduzida é, em síntese, a seguinte: "A execução ora apresentada configura uma nova execução, desta feita dirigida contra a entidade patronal do executado e deveria ter sido apresentada através do formulário aprovado pelo Decreto-Lei nº 200/2003, de 10 de Setembro.

    ... Assim, este Tribunal é incompetente para apreciar e decidir acções executivas face à criação dos Juízes de Execução".

    E conclui: Para a acção executiva ora instaurada são competentes os Juízos de Execução da Comarca de Lisboa e, nessa medida, ..."declaro este Tribunal incompetente para apreciar e decidir os presentes autos de execução e, em consequência, indefiro liminarmente a execução ora instaurada".

  4. Inconformado, a Exequente agravou, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. A execução permitida requerer nos termos e de harmonia com o disposto no art. 860º, n.º 3, do CPC, tem por base um título executivo impróprio.

  5. O requerimento executivo a que alude o Decreto-Lei nº 200/2003, na esteira das alterações introduzidas em sede da acção executiva, em processo civil, pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, deve entender-se que se aplica apenas aos denominados títulos executivos próprios, ou seja aos títulos executivos a que referência é feita nas alíneas a), b) e c), do nº 1, do art. 46º, do CPC, sob pena de, relativamente a um mesmo pedido exequendo o legislador consentir que prossigam duas execuções distintas, sem qualquer interligação entre as mesmas, e permitindo a situação absurda de a Exequente poder vir a receber em dobro - ou até em triplo se houver lugar duas execuções nos termos do art. 860º, n.º 3, do CPC - um mesmo e único de execução, isto designadamente nas execuções, como a dos autos, requeridas nos termos anteriores à vigente do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março.

  6. Deve, assim, entender-se que o despacho recorrido violou, no caso em concreto dos autos, o disposto no art. 46º, n.º 1, alínea d), o disposto no art. 860º, n.º 3, ambos do CPC e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT