Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro de 2003

Decreto-Lei n.º 200/2003 de 10 de Setembro O Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, procedeu a uma reforma profunda do regime da acção executiva, procurando, entre outros objectivos, conferir maior celeridade à tramitação processual.

Para prossecução de tal objectivo, prevê-se a existência de modelos predefinidos para a prática de determinados actos, sejam eles actos das partes, da secretaria ou do agente de execução.

No que respeita aos actos a praticar pelas partes, prevê o n.º 2 do artigo 810.º do Código de Processo Civil que o requerimento executivo conste de modelo aprovado por decreto-lei.

A uniformização deste acto processual facilita o registo de dados pelas secretarias judiciais, assim como a verificação da conformidade do requerimento executivo com os requisitos legais.

Por outro lado, a quantidade de acções executivas cíveis entradas em cada ano nos tribunais, em número superior a 300000, aconselha à adopção de um sistema de tratamento automatizado das peças processuais com que se iniciam tais processos.

Assim, prevê-se a entrega do requerimento executivo através de transmissão electrónica de dados, única forma que permite à secretaria judicial o tratamento imediato e automatizado dos dados do processo.

Nos casos de patrocínio obrigatório, a entrega deve ser efectuada por esse meio electrónico, seguida da entrega da cópia de segurança em papel.

Quando a parte não haja constituído mandatário, por o patrocínio não ser obrigatório, a entrega poderá ser efectuada em suporte de papel, nos termos do modelo ora aprovado.

A parte que, estando obrigada à entrega por transmissão electrónica, o faça somente em suporte papel fica obrigada a proceder ao pagamento, em simultâneo com o acto de entrega, da quantia de metade de unidade de conta, através de estampilha.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 810.º do Código de Processo Civil: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma aprova o modelo de requerimento executivo em suporte de papel, constante de anexo ao presente diploma, sendo dele parte integrante.

Artigo 2.º Divulgação do modelo A existência do modelo referido no artigo anterior deve ser divulgada aos utentes de forma adequada pelas respectivas secretarias judiciais.

Artigo 3.º Entrega em formato digital 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, o requerimento executivo deve ser entregue em...

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