Acórdão nº 08A2083 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I.
Relatório Banco AA, S.A., actualmente Banco BB, S.A., intentou, no Tribunal Judicial da comarca do Cartaxo, acção ordinária contra - CC e marido, DD, - EE, - FF, - GG, - HH e - II, pedindo a declaração de ineficácia de renúncia do usufruto dos 1º, 2º e 3º RR. em relação a prédios dois prédios urbanos, consubstanciada em escritura pública lavrada no dia 13 de Outubro de 1992.
Em síntese, alegou que: - É titular de um crédito sobre a sociedade VV - Vinícola do Cartaxo, Lda., resultante de um empréstimo utilizado por desconto de livranças subscritas por aquela e avalizadas pelos sócios, a primeira, segundo e terceiro RR.; - Instaurou execuções para pagamento dos valores titulados pelas livranças, mas os bens penhorados são manifestamente insuficientes para assegurar o pagamento do seu crédito; - A primeira e terceiro RR. receberam dos pais dois prédios, que ficaram em nome dos quarto, quinto, sexto e sétimo RR., mas o usufruto em nome daqueles outros; - Por escritura pública outorgada no dia 13 de Outubro de 1992, o primeiro, segundo e terceiro RR. renunciaram ao usufruto dos dois prédios urbanos.
-Em consequência desta renúncia e da insuficiência do património dos devedores, está impossibilitado de obter o pagamento do seu crédito.
Os RR. contestaram a acção, pugnando pela sua improcedência.
Foi requerida a intervenção da sociedade executada, mas tal foi indeferido, o que motivou a interposição de agravo, sem qualquer êxito, pois aquela posição foi mantida pela Relação.
Na réplica, o A. manteve a posição inicial.
Seguiu-se o saneamento e a condensação do processo e, ainda, a indicação das provas com vista à instrução.
O indeferimento de realização de uma perícia, motivou novo agravo por parte dos RR..
Após julgamento, foi proferida sentença pelo juiz de Círculo de Santarém a julgar a acção totalmente procedente.
Mediante apelação interposta pelos RR. para o Tribunal da Relação de Évora, foi aquela decisão inteiramente confirmada.
Continuando irresignados, os RR. pedem, ora, revista, fazendo dura crítica à decisão impugnada (acórdão inicial e acórdãos aclaradores que o integraram por força do estatuído no artigo 670º, nº 2, do Código de Processo Civil), acabando por defender que a factualidade dada como provada nunca poderá, face à ratio da impugnação pauliana e às exigências contidas no nosso direito positivo, proceder.
A recorrida, em contra-alegações, defendeu a manutenção do aresto censurado.
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As instâncias deram como provada a seguinte factualidade: 1 - Em 1985 o A. concedeu um crédito à sociedade VV - Vinícola do Cartaxo, Lda.
2 - A R. CC e o R. EE eram, à data da concessão do crédito, sócios desta sociedade.
3 - Os RR. EE, DD e EE são avalistas de dezasseis livranças, subscritas pela referida sociedade, titulando o crédito concedido à mesma.
4 - Por escritura pública celebrada aos 26 de Janeiro de 1984, na secretaria notarial do Cartaxo, JV e mulher, MV, pais dos primeiro e terceiro RR., doaram a FF, HH e II, filhos destes, dois prédios urbanos sitos no Cartaxo.
5 - Na mesma escritura foi constituído usufruto vitalício a favor dos doadores e por morte destes a favor dos primeiro e terceiro RR..
6 - Em 13 de Outubro de 1992, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial do Cartaxo, o primeiro, segundo e terceiro RR. renunciaram àquele usufruto.
7 - O crédito do A. sobre a...
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Acórdão nº 488/08.1TBLSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2014
...processo n.º 07A1851, em www.dgsi.pt. [19] Prof. Antunes Varela, obra e local referidos; acórdão do STJ, de 10.07.2008, processo n.º 08A2083, em [20] Acórdão dos STJ, de 9/2/2012 e de 12/7/2007 in www.dgsi.pt.
- Acórdão nº 337/09.3TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2010
...de satisfação integral do crédito do impugnante (Prof. Antunes Varela, obra e local referidos; acórdão do STJ, de 10.07.2008, processo n.º 08A2083, em Um breve olhar pela matéria de facto provada (concretamente, o ponto XXXVII) demonstra com clareza que as doações efectuadas pelos recorrent...... - Acórdão nº 337/09.3TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2010
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