Acórdão nº 08A2083 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I.

Relatório Banco AA, S.A., actualmente Banco BB, S.A., intentou, no Tribunal Judicial da comarca do Cartaxo, acção ordinária contra - CC e marido, DD, - EE, - FF, - GG, - HH e - II, pedindo a declaração de ineficácia de renúncia do usufruto dos 1º, 2º e 3º RR. em relação a prédios dois prédios urbanos, consubstanciada em escritura pública lavrada no dia 13 de Outubro de 1992.

Em síntese, alegou que: - É titular de um crédito sobre a sociedade VV - Vinícola do Cartaxo, Lda., resultante de um empréstimo utilizado por desconto de livranças subscritas por aquela e avalizadas pelos sócios, a primeira, segundo e terceiro RR.; - Instaurou execuções para pagamento dos valores titulados pelas livranças, mas os bens penhorados são manifestamente insuficientes para assegurar o pagamento do seu crédito; - A primeira e terceiro RR. receberam dos pais dois prédios, que ficaram em nome dos quarto, quinto, sexto e sétimo RR., mas o usufruto em nome daqueles outros; - Por escritura pública outorgada no dia 13 de Outubro de 1992, o primeiro, segundo e terceiro RR. renunciaram ao usufruto dos dois prédios urbanos.

-Em consequência desta renúncia e da insuficiência do património dos devedores, está impossibilitado de obter o pagamento do seu crédito.

Os RR. contestaram a acção, pugnando pela sua improcedência.

Foi requerida a intervenção da sociedade executada, mas tal foi indeferido, o que motivou a interposição de agravo, sem qualquer êxito, pois aquela posição foi mantida pela Relação.

Na réplica, o A. manteve a posição inicial.

Seguiu-se o saneamento e a condensação do processo e, ainda, a indicação das provas com vista à instrução.

O indeferimento de realização de uma perícia, motivou novo agravo por parte dos RR..

Após julgamento, foi proferida sentença pelo juiz de Círculo de Santarém a julgar a acção totalmente procedente.

Mediante apelação interposta pelos RR. para o Tribunal da Relação de Évora, foi aquela decisão inteiramente confirmada.

Continuando irresignados, os RR. pedem, ora, revista, fazendo dura crítica à decisão impugnada (acórdão inicial e acórdãos aclaradores que o integraram por força do estatuído no artigo 670º, nº 2, do Código de Processo Civil), acabando por defender que a factualidade dada como provada nunca poderá, face à ratio da impugnação pauliana e às exigências contidas no nosso direito positivo, proceder.

A recorrida, em contra-alegações, defendeu a manutenção do aresto censurado.

  1. As instâncias deram como provada a seguinte factualidade: 1 - Em 1985 o A. concedeu um crédito à sociedade VV - Vinícola do Cartaxo, Lda.

    2 - A R. CC e o R. EE eram, à data da concessão do crédito, sócios desta sociedade.

    3 - Os RR. EE, DD e EE são avalistas de dezasseis livranças, subscritas pela referida sociedade, titulando o crédito concedido à mesma.

    4 - Por escritura pública celebrada aos 26 de Janeiro de 1984, na secretaria notarial do Cartaxo, JV e mulher, MV, pais dos primeiro e terceiro RR., doaram a FF, HH e II, filhos destes, dois prédios urbanos sitos no Cartaxo.

    5 - Na mesma escritura foi constituído usufruto vitalício a favor dos doadores e por morte destes a favor dos primeiro e terceiro RR..

    6 - Em 13 de Outubro de 1992, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial do Cartaxo, o primeiro, segundo e terceiro RR. renunciaram àquele usufruto.

    7 - O crédito do A. sobre a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT