Acórdão nº 359/08 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução02 de Julho de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 359/2008

Processo n.º 259/08

  1. Secção

    Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

    Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

    1. Relatório

    1. A. requereu perante os serviços de segurança social de Coimbra a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo em vista à propositura de uma acção de reivindicacão precedida de providência cautelar.

      Tomando por base o rendimento anual líquido do requerente e de sua mãe, com quem vive em comunhão de mesa e de habitação, resultante de pensões de reforma que cada um deles aufere nos montantes mensais de € 273,11 e € 292,14, respectivamente, a que se considerou corresponder um rendimento relevante, para efeitos de protecção jurídica, superior a metade e menor do que duas vezes o valor do salário mínimo nacional, os serviços de segurança social notificaram o requerente, em sede de audiência do interessado, de uma proposta de decisão no sentido de lhe ser deferido o pedido de apoio judiciário na modalidade pagamento faseado.

      Tendo o requerente manifestado a sua discordância, no uso da faculdade prevista no artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo, o pedido veio a ser indeferido por decisão de 23 de Outubro de 2007.

      O requerente impugnou essa decisão perante o 5ª juízo cível de Coimbra, que decidiu conceder ao impugnante o apoio judiciário na requerida modalidade de dispensa total de pagamento de custas e demais encargos do processo, considerando, para tanto, inconstitucionais as normas constantes do Anexo à Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, em conjugação com os artigos 6º a 10º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de Agosto, por violação do direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

      A decisão encontra-se fundamentada, na parte que mais interessa considerar, nos seguintes termos:

      De acordo com o disposto no artigo 20°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, e em concretização do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos (neste sentido, cfr. Ac. do STJ de 21/10/1993, CJSTJ 1993, Tomo III, pág. 76).

      A legislação ordinária que concretiza e regulamenta o acesso ao direito e à tutela jurisdicional, constitucionalmente consagrado, aplicável no caso, consubstancia-se actualmente, na Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, cujos objectivos constam do seu artigo 1°, n° 1, que estabelece que “O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.

      Com vista à concretização de tais objectivos, foram desenvolvidos no aludido diploma acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica.

      A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, sendo certo que têm direito a tal protecção os cidadãos nacionais e da União Europeia que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial (artigos 6° e 7° da aludida Lei).

      Na definição apresentada pelo legislador, no seu art. 8º, «Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo» (nº 1); «A prova e a apreciação da insuficiência económica devem ser feitas de acordo com os critérios estabelecidos e publicados em anexo à presente lei» (n°5).

      O novo diploma (Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho) eliminou as presunções de insuficiência económica estabelecidas em anteriores regimes, procedendo a alterações profundas no regime de acesso ao direito e aos tribunais com o fito de introduzir um maior rigor na concessão da protecção jurídica.

      A concessão do benefício passou agora a depender da apreciação da situação de insuficiência económica do requerente, efectuada de acordo com critérios objectivos previstos no referido diploma. Procurou-se restringir a disparidade de resultados na avaliação dos requerimentos e garantir que o benefício seja concedido a todos os que dele carecem, mas só aos que realmente precisam e na medida da sua necessidade.

      Em anexo a este diploma, e sob a epígrafe «apreciação de insuficiência económica», estatui o legislador:

      1. O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou menor do que um quinto do salário mínimo nacional não tem condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo;

      2. O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a um quinto e igual ou menor do que metade do valor do salário mínimo nacional considera-se que tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica e por conseguinte não deve beneficiar de consulta jurídica gratuita, devendo, todavia, usufruir do benefício de apoio judiciário

      3. O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a metade e igual ou menor do que duas vezes o valor do salário mínimo nacional tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica, mas não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, deve beneficiar do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, previsto na alínea d) do n.° 1 do artigo 16.° da presente lei;

      4. Não se encontra em situação de insuficiência económica o requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a duas vezes o valor do salário mínimo nacional.

        2-…

        3 - Para os efeitos desta lei, considera-se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção jurídica.

        A portaria nº 1085-A/2004, de 31...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
  • Decisões Sumárias nº 473/08 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Outubro de 2008
    • Portugal
    • 21 de outubro de 2008
    ...diplomas a que supra fizemos referência. ________________ 2 Cfr. a título de exemplo os Acs. TC n°s 46/2008, 125/2008, 126/2008, 127/2008 e 359/2008. O objecto do recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, em representação do Estado, é, pois, o (…) «a aplicação do co......
1 sentencias
  • Decisões Sumárias nº 473/08 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Outubro de 2008
    • Portugal
    • [object Object],Tribunal Constitucional (Port
    • 21 de outubro de 2008
    ...diplomas a que supra fizemos referência. ________________ 2 Cfr. a título de exemplo os Acs. TC n°s 46/2008, 125/2008, 126/2008, 127/2008 e 359/2008. O objecto do recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, em representação do Estado, é, pois, o (…) «a aplicação do co......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT