Acórdão nº 142/11.7YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 9 de Dezembro de 2011, AA, Procurador-Geral Adjunto, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 18 de Outubro de 2011, publicada no Diário da República, 2ª Série, de 17 de Novembro de 2011, “que aprovou a graduação do recorrente, proposta no parecer do júri do XIII Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça”, aberto pelo Aviso nº 20679, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 18-10-2010, “para o preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de três anos, a partir de 12 de Março de 2011”, pretendendo a respectiva anulação.
Em síntese, alegou que: – Apresentou-se ao concurso como concorrente voluntário; – Dos cinco concorrentes voluntários, foi graduado em 5º lugar; – O conteúdo da deliberação é o do parecer que aprovou e, portanto, a deliberação enferma dos vícios que afectam o parecer; – “Na avaliação do recorrente, o Exmo. Júri manifestou o entendimento de que «[n]ão foi convincente a defesa pública do seu currículo»”; – Esta afirmação, que “não explicita facto algum”, antes “consubstancia um juízo conclusivo”, “não constitui a expressão de um juízo do Exmo. Júri sobre o candidato; não lhe reconhece – nem lhe nega – mérito ou demérito”; “manifesta, sim, a atitude do Exmo. Júri perante essa defesa – o resultado nele da percepção dela. Não pode, pois, valer como explicitação de um juízo de avaliação do candidato”; – “Não está subtraída à sindicância do Tribunal” o “asserto de que não foi convincente a defesa pública do (…) currículo”, pois não implica um “critério de avaliação” que exija “conhecimentos técnicos especiais” – O “mérito da «defesa do currículo» dos candidatos nem era «factor de avaliação», estabelecido no Aviso de abertura do Concurso, «nem critério de valoração da idoneidade» deles”; se fosse, tal afirmação seria contraditória com “as considerações formuladas sobre o currículo do requerente”, constantes do parecer; – A deliberação impugnada sofre de “vício de forma – falta de fundamentação – e violou o disposto nos artigos 268º/3-II da Constituição da República Portuguesa e 124º/1-a) e 125º/1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo”, sendo anulável, pois não formula “um juízo que exteriorize, com clareza, uma fundamentação permissiva da apreensão do conteúdo, sentido e alcance, do controle da razoabilidade e da identificação dos motivos determinantes da decisão nela vazada”.
Conclui sustentando que “deve ser: a) julgado procedente o alegado; – e, em consequência – b) provido o presente recurso e anulada a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 18 de Outubro de 2011 – que aprovou a graduação do recorrente, proposta no parecer do júri do XIII Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça –, publicada no Diário da República, II, de 11 de Novembro de 2011 (…); com as legais consequências”.
Requereu a citação do Conselho Superior da Magistratura e dos candidatos admitidos ao Concurso.
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Verificado o impedimento invocado pelo Procurador-Geral Adjunto a quem foi distribuído o processo, que foi substituído (cfr. fls. 51), cumprido o disposto no artigo 173º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, deferido o pedido de escusa apresentado pelo Relator inicial (cfr. fls. 59) e realizada nova distribuição, o Conselho Superior da Magistratura, notificado para o efeito, apresentou a...
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