Acórdão nº 5/15.7YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução14 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de ... veio interpor recurso contencioso de anulação da Deliberação tomada na Sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 04 de Novembro de 20142 (Deliberação nº 2031/2014, publicada, em extracto, no DR, 2ª Série, nº 217, de 10 de Novembro de 20143L que o graduou em 11º lugar, e respectiva fundamentação, constante, ainda, da Deliberação tomada na Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 28 de Outubro de 20144, e do Projecto Final do Parecer do Júri (a que se reporta o art.º 52,º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos candidatos que se apresentaram ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça), nos termos do disposto nos artigos 168º, n,º 1, 171º, n.º 1 e 172º, todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

São as seguintes as razões aduzidas como fundamento de discordância: 1º O Recorrente reitera e dá aqui por integralmente reproduzida a matéria de facto tal como a afirmou na petição, rememorando que: 2º O Recorrente foi chamado como concorrente necessário 2 ao 14º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça", cuja abertura foi determinada por Deliberação tomada na Sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 08 de Outubro de 2013 (Acta n.º 21/2013), e publicitada por Aviso n.º 12649/2013, publicado no DR, 2)! Série, nº 199, de 15 de Outubro de 2013.

(Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 11º da Resposta do C.S.M.) 3º Da Acta n.º 21/2013, que documenta aquela Deliberação tomada na Sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 08 de Outubro de 2013 ora sub specie, consta o seguinte: «com referência ao 14º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, foram discutidos todos os aspectos considerados relevantes, designadamente o prazo de validade, fixação e publicitação dos critérios a utilizar na graduação para cada classe de concorrentes e regras a que obedecerá a tramitação de tal concurso», e, submetido à votação o teor do Aviso a publicar em Diário da República, foi o mesmo aprovado na sua generalidade, apenas com declarações de voto relativamente ao ponto 6.1., na sua alínea d) [quanto à redução da respectiva valoração em 05 pontos em relação ao Aviso nº 20679/2010, que publicitou a abertura do 13.2 Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (determinada por Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 28 de Setembro de 2010), pub. no Diário da República, 2ª. Série, n.º 202, de 18.10.2010].

Todavia, o teor do Aviso a publicitar a abertura do 14.º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça apenas veio a constar da Acta n,º 22/2013 que documenta a Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 16 de Outubro de 2014.

[Sublinha-se que (i) tendo sido tomado como referência, naquela Acta n.º 21/2013, o teor do anterior Aviso n.º 20679/2010, desde logo, para efeitos de aferição da vinculação da Administração Judiciária ao princípio da igualdade (quando impõe que a Administração só se pode afastar de uma prática anterior, que não seja ilegal, se existirem alterações na dimensão do interesse público prosseguido ou dos interesses particulares com ele comprometidos); e (ii) uma vez que, não obstante tal Aviso n.º 12649/2013 ter sido publicado no DR, 2.ª Série, n2 199, de 15 de Outubro de 2013, certo é que o texto integral do Aviso a publicar só veio a constar da Acta documentadora da Sessão de 16 de Outubro de 2013, o que denota que o procedimento concursal em referência se encontra inquinado desde o seu início, resulta clara a respectiva pertinência factual, não se podendo, assim, deixar de estranhar a posição do C.S.M. vertida sob o artigo 27º da Resposta.] 4º No referido Aviso nº 12649/2013 foi definido o regulamento do 14.º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, quer através de disposições de natureza procedimental, quer, ainda, por disposições materiais de densificação e valoração dos factores de avaliação curricular enunciados no art.º 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: pontos 6.1., alíneas a} a f} [e subalíneas i) a vi) da alínea m, 11. e 12. do mesmo Aviso.

(Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 11º da Resposta do C.S.M.) 5º Assim, sob o ponto 6. do aludido Aviso nº 12649/2013 - e à semelhança do que constava do ponto 6. do anterior Aviso nº 20679/2010 -, consignou-se que «o presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe. tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais».

(Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 11º da Resposta do C.S.M.) 6º E, sob o ponto 6.1., determinou-se que «os factores são valorados da seguinte forma:

  1. Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos (reproduzlndo-se o teor da alínea a) do item 6.1. do anterior Aviso nº 20679/2010); b) Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos (reproduzindo-se o teor da alínea b) do item 6.1. do anterior Aviso nº 20679/2010); c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos (reproduzindo-se o teor da alínea c) do item 6.1. do anterior Aviso nº 20679/2010): d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função (reproduzindo-se o teor da alínea d) do item 6.1. do anterior Aviso, mas com redução da valoração então prevista entre 0 e 10 pontos, conforme Deliberação tomada na Sessão Plenária Ordinária de 08 de Outubro de 2013); e) Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos (reproduzindo-se o teor da alínea e) do item 6.1. do anterior Aviso); f) A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos» (reproduzindo-se o teor da alinea f) do item 6.1. do anterior Aviso, embora com redução da valoração ali então prevista entre 50 e 110 pontos), sendo critérios de valoração de idoneidade: «i) o prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função (reproduzindo-se o teor da subalínea i) do item 6.1.f do anterior Aviso nº 20679/2010); ii) A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância (reproduzindo-se o teor da subalínea ii) do item 6.1.f) do anterior Aviso nº 20679/2010),' iii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias (reproduzindo-se o teor subalínea iii) do item 6.1.f) do anterior Aviso nº 20679/2010); iv) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou com a menor gravidade, com dedução até 20 pontos (reproduzindo-se o teor subalínea iv) do item 6.1.f) do anterior Aviso nº 20679/2010); v) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação (subalínea aditada à alínea f) do item 6.1. do anterior Aviso); vi) Capacidade de relacionamento profissional (subalínea aditada à alínea f) do item 6.1. do anterior Aviso).» (Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 11Q da Resposta do C.S.M.) 7º No âmbito do procedimento respeitante ao anterior 13.º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, no Parecer Final do Júri (a que se reporta o art.º 52.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais), com vista à «densificação e uma tanto quanto possível uniformização e harmonização dos critérios de apreciação dos factores a valorar nos termos e para os efeitos do nº1 do ( ... ) art 52.2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais»: QUANTO À alínea A) DO PONTO 6.1. DO AVISO Nº 20679/2010: Foi considerado, relativamente aos concorrentes necessários e voluntários, que a obtenção das notações de serviço, independentemente do número das mesmas, deveria ser pontuada de molde a corresponder a 65 pontos a nota de Bom com distinção e 70 pontos a nota de Muito Bom.

    QUANTO À Alínea O) DO PONTO 6.1. DO AVISO Nº 20679/2010: Pelo que respeita aos factores atinentes à apreciação dos trabalhos científicos que não englobem os trabalhos correspondentes ao exercício específico da função e a actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados, serão eles aquilatados e pontuados de harmonia com o juízo global de valia das especificas actividades realizadas nesses âmbitos pelos concorrentes e segundo um juízo de apreciação eminentemente técnica.

    QUANTO À ALINEA F) DO PONTO 6.1. DO AVISO Nº 20679/2010; Não poder deixar de sobrelevar, na avaliação global, o factor ínsito na alínea f) do nº 1 do art.º52 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, pois que as longitudes pontuais permitidas pela mesma nos termos da alínea f) do n.º 6 do Aviso permitem, num juízo de avaliação global, ultrapassar possíveis injustiças que, na aferição relativa dos candidatos, eventualmente poderiam ocorrer se se adoptasse o acima referido resultado aritmético.

    (Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 12º da Resposta do C.S.M., sendo manifesta a respectiva pertinência factual à luz da invocada invalidade das Deliberações do Conselho Superior da Magistratura em crise decorrente do vício material de violação de lei.) 8º E da Acta n.º 22/2011, que documenta a Deliberação tomada na Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 18 de Outubro de 2011 (Deliberação nº 1.2143/2011...

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