Acórdão nº 327/09.6TTPNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - AA intentou a presente acção, com processo comum, contra CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., pedindo que: «A) - Seja considerada nula a cláusula do contrato de trabalho celebrado a 7 de Fevereiro de 2006, que estipulou o termo incerto e convertido em contrato sem termo, remetendo-se a antiguidade do autor a 7 de Fevereiro de 2006 e reintegrado no CDP 4760 Vila Nova de Famalicão; B) - Seja a Ré condenada no pagamento das retribuições que deixou de auferir, desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão; C) - Seja a ré condenada no pagamento do montante de € 1.830,00 por violação do direito ao gozo de férias; D) - Seja a ré condenada no pagamento do montante de € 4.000,00, a título de danos não patrimoniais; E) - A não se considerar nula a cláusula que estipulou o termo, (…) seja a ré condenada a pagar ao autor o montante de € 1.220,00 euros por violação do aviso prévio no que concerne à comunicação da caducidade do contrato de trabalho celebrado em 7 de Fevereiro de 2006; F) - Seja a Ré condenada no pagamento de juros legais a contar da citação, bem como em custas e procuradoria».

Invocou como fundamento da sua pretensão a celebração com a Ré de vários contratos de trabalho a termo certo, entre 4 de Agosto de 2003 e 11 de Maio de 2005 e de, na sequência da execução destes contratos, em 7 de Fevereiro de 2006, a Ré lhe ter apresentado «um outro contrato de trabalho a termo incerto para ser assinado, para exercer as funções de carteiro na estação de correios de Vila Nova de Famalicão».

Mais invocou que «tal contrato, que não foi precedido de negociação, foi apresentado ao autor pré-formulado e assinado pela ré, nele colocando o autor a sua assinatura»; que, «nos termos da cláusula 1ª de tal contrato, o autor foi contratado pelo tempo necessário à substituição do CRT AA, que se encontrava temporariamente impedido de prestar trabalho por motivo de doença»; e que «em 5 de Fevereiro de 2009, a ré comunicou ao autor a caducidade de tal contrato, por o motivo contratual que justificou a sua celebração ter deixado de se verificar».

Para além disso, refere como fundamento da sua pretensão que «quando a ré lhe comunicou, por escrito, a caducidade do contrato com efeitos imediatos, o trabalhador AA já se encontrava reformado por invalidez havia mais de um ano, situação que era do conhecimento da ré, razão pela qual, nos termos do disposto no artigo 145.º do Código do Trabalho, o contrato em causa converteu-se em contrato sem termo».

Entende, por tal motivo, que foi objecto de um despedimento ilícito aí fundamentando, para além do mais, os pedidos relativos ao pagamento das retribuições que deixou de auferir, desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão», e relativo ao pagamento de indemnização por danos morais.

Para a hipótese de «não se considerar nula a cláusula que estipulou o termo, «pretende que a Ré seja condenada a pagar ao Autor o montante de € 1.200,00 por violação do aviso prévio no que concerne à comunicação da caducidade do contrato de trabalho celebrado em 7 de Fevereiro de 2006».

2 - A acção prosseguiu seus termos, vindo a ser decida por sentença de 4 de Janeiro de 2012, nos termos da qual foi decidido julgar «a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré: a) a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, esta reportada a 07 de Fevereiro de 2006; b) a pagar-lhe, com as actualizações anuais, as retribuições que deixou de auferir desde 05 de Fevereiro de 2009 e até à data do trânsito em julgado da presente sentença, acrescida de juros de mora, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, deduzindo-se o subsídio de desemprego que o autor eventualmente haja auferido no mesmo período de tempo, o qual deverá ser entregue pela ré à segurança social, cuja liquidação se relega para o respectivo incidente.

No demais, foi a ré absolvida».

Inconformada com esta decisão dela recorreu a Ré para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 24 de Outubro de 2011 decidiu «conceder provimento ao recurso, assim revogando a sentença recorrida e absolvendo a Ré dos pedidos formulados».

3 - Não satisfeito com o assim decidido, recorre agora de revista para este Tribunal o Autor, concluindo as alegações apresentadas nos seguintes termos: «

  1. O que se discute nos presentes autos é saber se o contrato a termo incerto deve ser convertido em contrato sem termo, por força da matéria de facto dada como provada, e na sequência disso, saber se a comunicação da caducidade configura um despedimento ilícito.

  2. Ficou provado que o contrato de trabalho a termo incerto foi apresentado ao A. já pré-formulado, e assinado pela Ré, que não foi precedido de negociação, limitando-se o A. a nele colocar a sua assinatura.

  3. O Código de Trabalho manda aplicar ao contrato de trabalho o regime do DL 446/85 - regime das cláusulas contratuais gerais. E nos termos do artigo 5.º do DL 446/85, as cláusulas do contrato que não tenham sido objecto de informação e negociação, devem ser excluídas do contrato.

  4. A Directiva Comunitária n° 93/13 CEE, no seu artigo 3.º, n° 2, dispõe: "Considera-se que uma cláusula não foi objecto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão".

  5. Portanto, a presente questão prende-se, também com a interpretação de direito da União Europeia, nomeadamente, desta Directiva.

  6. Dispõe o art. 4.° do Tratado de Lisboa, que a União Europeia e os Estados Membros, respeitam-se mutuamente, no cumprimento das obrigações decorrentes dos Tratados. Os Estados estão, por isso, obrigados a adoptar medidas necessárias para atingir os objetivos dos Tratados, e estão obrigados a não adoptar medidas que coloquem em causa esses objetivos; G) É dever do Juiz Nacional recorrer às normas do direito privado que se harmonizem com o estabelecido na Directiva, a significar que as cláusulas que não tenham sido objecto de negociação e informação, que se apresentem pré-elaboradas, limitando-se o trabalhador a colocar a assinatura, devem ser excluídas do contrato de trabalho; H) E como tal, o contrato deve ser convertido em contrato sem termo; I) Pelo que, se requer, o reenvio prejudicial para o TJUE, caso seja entendimento que é de manter o acórdão recorrido, para que o TJUE se pronuncie se a Directiva Comunitária n° 93/13.CEE é de aplicar aos contratos de trabalho e, em caso afirmativo, se tal contrato de trabalho, ao ser apresentado ao trabalhador pré-‑formulado e assinado, e sem ser precedido de negociação, se a cláusula essencial que estipulou o termo, deve ser excluída desse contrato; J) Salvo o devido respeito pelo entendimento do acórdão recorrido, a distribuição do ónus de prova deve ser a sufragada na sentença revogada e não no acórdão recorrido; K) No entendimento do douto acórdão, impende sobre o A . o ónus de prova quanto ao momento da reforma do trabalhador substituído, o que a ser assim, seria uma prova praticamente impossível; L) Pois tal prova só seria possível com base em documentos existentes na posse da R ou com base na confissão; M) Pelo contrário, a douta sentença fez uma adequada repartição do ónus de prova, nos termos do disposto no artigo 342.°, n° 1 do Código Civil, impondo que o A. alegue os factos que integram a previsão legal - art. 145.º/1: cessação do contrato de trabalho do trabalhador substituído e a permanência do trabalhador substituto no desempenho da sua actividade decorridos 15 dias sobre a data da cessação do contrato do trabalhador substituído, e sobre a R o ónus de alegar e provar os factos impeditivos do direito invocado pelo autor, pelo que a Ré teria que provar que só teve conhecimento da situação da aposentação do trabalhador substituído em data não anterior a 15 dias, por referência à data em que comunicou a caducidade do contrato.

  7. Como tal, não logrando fazer essa prova, a consequência é a conversão do contrato a termo incerto em contrato sem termo, e a comunicação da caducidade configura um despedimento ilícito; O) Sendo ilícito, deve ser reintegrado no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

  8. Assim, salvo o devido respeito, o douto acórdão violou, além do mais, as normas dos artigos, 95.°, 96.°, 145.º/1 do CT, art. 342.° C. Civil, DL 446/85 e Directiva Comunitária 93/13.CEE».

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a confirmação da sentença proferida em primeira instância.

A Ré respondeu ao recurso sustentando o acerto da decisão impugnada e conclui referindo que «deve o presente recurso ser considerado improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida», apresentando nas alegações as seguintes conclusões: «I. O douto Acórdão proferido deverá manter-se na íntegra, por ter procedido à correcta aplicação do Direito ao caso sub judice, nomeadamente por ter realizado uma correcta interpretação dos arts. 145.° do C.Trab e 342.° do C.Civ.

  1. Ainda que a elaboração material do documento tenha sido feita unicamente pela Recorrida, é facto que o A. o assinou, pelo que reconhecida está também a...

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