Acórdão nº 4436/03.7TBALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Resumo dos termos essenciais da causa e do recurso AA propôs uma acção ordinária contra BB e CC, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de 31.314,78 €.

Em resumo, alegou que em 10/7/87, intitulando-se falsamente senhorios, os réus deram-lhe de arrendamento para habitação a fracção autónoma que identificam, como se esta lhes pertencesse, mantendo-se o arrendamento durante dezasseis anos. A autora pagou as rendas acordadas, que os réus fizeram suas. Entretanto, foi por eles demandada numa acção de despejo, o que a obrigou a gastar quantias em honorários de advogado e em deslocações ao tribunal e deu causa a danos morais que descreve e quantifica em 25.000,00 €.

Os réus contestaram e deduziram reconvenção, pedindo que se reconheça o seu direito de propriedade sobre a fracção ajuizada e se declare nula a respectiva compra feita a terceiro pela autora - que deverá ser condenada a reconhecer que se mantém válido o contrato de arrendamento - ordenando-se ainda o cancelamento de todos os registos por ela efectuados na conservatória do registo predial. Para o caso de assim não se entender, pediram que se reconheça o seu direito de retenção sobre o imóvel até que sejam pagas as quantias relativas ao incumprimento do contrato promessa relativo à fracção, no montante de 8.649,45 €.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido, e parcialmente procedente a reconvenção, nos seguintes termos: 1) Declarou adquirido por usucapião o direito de propriedade a favor dos réus/reconvintes sobre a fracção designada pela letra “M”, correspondente ao 2° andar direito-frente do prédio urbano, situado no n°... da Rua ............, Q........, Sobreda da Caparica, concelho de Almada, descrito na CRP de Almada com o n° 0000000 do Livro B - sessenta e sete, ordenado o cancelamento da inscrição da propriedade a favor da autora/reconvinda pela Ap. 0000000; 2) Declarou nulo, nos termos do art° 892° do Código Civil [1], o contrato de compra e venda outorgado entre a autora e DD, Ldª, por escritura pública de 27/1/03, realizada no 2° Cartório Notarial de Almada; 3) Condenou a autora a reconhecer o direito de propriedade dos réus sobre a fracção referida em 1) e a manutenção do contrato de arrendamento que a teve por objecto, celebrado entre autora e réu.

Ambas as partes apelaram.

Por maioria, a Relação concedeu provimento parcial ao recurso da autora, julgando a reconvenção improcedente, e negou provimento ao dos réus.

Mantendo-se inconformados, estes recorreram para o STJ, sustentando a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que, além de repôr a sentença da 1ª instância, ordene ainda o cancelamento de todos os registos incompatíveis com o registo da aquisição dos reconvintes, designadamente o da hipoteca que a autora constituiu.

Para o efeito formularam as seguintes – e resumidas – conclusões úteis: 1ª) Os factos provados caracterizam a posse dos reconvintes com todos os caracteres necessários à aquisição do imóvel ajuizado por via da usucapião; 2ª) Essa posse foi-lhes conferida, não pelo contrato promessa em si mesmo considerado, mas pela entrega das chaves da fracção e subsequente actuação sobre ela ao longo de mais de vinte anos como se fossem seus donos, à vista de toda a gente, sem interrupção e sem oposição de ninguém; 3ª) O acto de transmissão e registo do imóvel a favor de terceiros não transforma a posse dos recorrentes em posse precária, nem põe em causa a usucapião, impedindo a sua eficácia; 4ª) A procedência do presente recurso deverá ter por consequência o cancelamento da hipoteca registada, uma vez que a autora carecia de legitimidade para alienar a fracção e decorre da lei que só quem puder alienar o bem tem legitimidade para o hipotecar; 5ª) Tal hipoteca é nula porque não foi constituída validamente; 6ª) Sem prejuízo das normas processuais que possam sobrepôr-se caso a revista proceda, os factos constantes da contestação/reconvenção sob os artºs 10º, 11º, 15º, 19º, 27º, 30º, 53º e 55º a 59º têm interesse para a boa decisão da causa, pois não são conclusivos ou matéria de direito, antes respeitando a matéria de facto necessária á...

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