Acórdão nº 87/12.3YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 06 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O cidadão A, representado por advogado, requereu a providência de habeas corpus, alegando o seguinte: «1. O requerente foi condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão no processo nº 49/02.9TAENT que correu termos no Tribunal Judicial do Entroncamento. No processo nº 14/00.0PBUVO na pena de 213 dias de prisão que correu termos no Tribunal Judicial de Ourém. E no processo nº 241/99.0PBUVO que correu termos no Tribunal Judicial de Ourém.
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O requerente, e de acordo com a liquidação efetuada pelo TEP de Lisboa, cumpre desde o dia 28/11/2005 havendo que descontar dois dias de detenção, interrompeu de 6/10/2006 a 6/05/2007 para cumprir a pena subsidiária. Por conseguinte, o condenado e ora e aqui requerente completou no dia 26/05/2011 dois terços da pena em que foi condenado. Foi ouvido para a apreciação da liberdade condicional, nos termos e para os efeitos do art.º 61.º do Código Penal, tendo sido denegada a mesma por decisão em 18/06/2012.
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Da mesma decisão consta ainda, “os cinco sextos da pena, previsivelmente, vão completar-se no dia 19-08-2012” … “desde já, remeta cópia ao … e solicitando informação urgente sobre a medida de coação ali aplicada“, conforme cópia do despacho que se junta e se dá por integralmente reproduzido.
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O Tribunal de Execução de Penas, salvo o devido respeito e melhor opinião, solicitou e bem informação sobre o processo de 99.
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Por despacho do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, “uma vez e de acordo com o Acórdão da Relação de Coimbra o arguido foi condenado no processo n.º 241/99.0PBVNO na pena de 6 (seis) anos de prisão e não obstante ainda não ter a decisão definitiva (foi efetuado cúmulo jurídico), liquida-se provisoriamente as penas aplicadas”.
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Por conseguinte, e, urna vez que, a situação ainda não se encontra definida o aqui requerente, encontra-se preso em cumprimento de várias penas sucessivas.
Ora, o aqui requerente encontra-se preso desde 28/11/2005. Já efetuou todo o percurso necessário dentro do quadro prisional tendo já usufruído de saídas jurisdicionais.
Mas, sucede que, por morosidade da justiça processo 241/99.0PBVNO, ainda se encontra em face de recurso, isto porque, como os Senhores Juízes Conselheiros poderão observar, o requerente requereu o cumulo jurídico, foi designada data para a realização do mesmo, em sede de recurso foi dado provimento ao recorrente por douto Acórdão da Relação de Coimbra e voltado a ser repetido.
Senhores Juízes Conselheiros resumidamente poderão verificar o que anteriormente explanei.
Mas de facto, e sem me querer alongar em considerações e explicações que aqui não deverão ser julgadas, mas que não poderiam deixar de ser descritas, como forma do Supremo Tribunal verificar que não foi por incúria do aqui requerente que esta situação se arrasta ao longo de anos, desde o trânsito do acórdão ate à fase onde se encontra.
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Por despacho de 18/06/2012 do Meritíssimo Juiz, entende que o requerente em 19 de agosto atingia os 5/6 deveria ser colocado em liberdade caso o processo 241/99 não decretasse a medida de coação de prisão preventiva.
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O que por despacho e por mera promoção, se entende liquidar provisoriamente a pena de prisão e ao contrário com a decisão cumulatória se liquida provisoriamente em penas sucessivas.
Pela factualidade vertida nesta peça, senhores Juízes Conselheiros se entende que o ora e aqui requerente está preso ilegalmente.
Nestes termos, e nos demais de direito doutamente supridos por V Exas., deverá ser julgado procedente o pedido e ser imediato libertado por se encontrar preso além dos prazos fixados pela lei».
2. O juiz do 4º juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, ao abrigo do art.º 223.º, n.º 1, do CPP, elaborou informação nos termos seguintes: «O Recluso A cumpre pena de prisão no E.P. de Alcoentre.
Está preso ininterruptamente desde 28.11.2005 Está a cumprir sucessivamente: - Uma pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, à ordem do P. 49/02.9TAENT; - Uma pena de 213 dias de prisão subsidiária, à ordem do P. 14/00.0PBVNO – já cumprida entretanto; - Uma pena de 6 anos de prisão, à ordem do P. 241/99.1PBVNO (condenação transitada em julgado em 4.05.2009 e que, por lapso, não foi considerada na decisão de apreciação da liberdade condicional proferida nestes autos, ao que parece por equívoco com a decisão de cúmulo jurídico também proferida no mesmo P. 241/99, esta ainda não transitada em...
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