Acórdão nº 0812476 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2008

Data25 Junho 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO (Tribunal da Relação) Recurso n.º 2476/08 Processo n.º ../07.8GGVNG Em audiência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1- Na 2.º vara de competência mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, no processo acima referido, foram os arguidos B.......... e C.......... julgados e condenados, em processo comum colectivo, pela forma seguinte: - o arguido B.........., como co-autor de um crime de furto (cometido na empresa D.........., Lda.) p. e p. pelos artigos 202º, al. e), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), todos do CódPenal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão ; como co-autor de um crime de furto (cometido na residência de E..........) p. e p. pelos artigos 202º, al. e), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), todos do CódPenal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; como co-autor de um crime de furto (cometido na empresa F.........., Lda.) p. e p. pelos artigos 202º, al. d), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), todos do CódPenal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos de prisão.--- - o arguido C.........., como co-autor de um crime de furto (cometido na empresa D.........., Lda.) p. e p. pelos artigos 202º, al. e), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), todos do CódPenal, na pena de 3 (três) anos de prisão; como co-autor de um crime de furto (cometido na residência de E..........) p. e p. pelos artigos 202º, al. e), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), todos do CódPenal, na pena de 3 (três) anos; como co-autor de um crime de furto (cometido na empresa F.........., Lda.) p. e p. pelos artigos 202º, al. d), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), todos do CódPenal, na pena de 3 (três) anos de prisão; como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2 do D.L. 2/98, de 03.01, na pena de 10 (dez) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.--- - condenados os arguidos B.......... e C.......... a pagarem à demandante "D.........., Lda" a quantia global de € 2.992,60.--- 2- Inconformado, recorreu o arguido C.........., tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: Contesta-se a seguinte matéria factual dada como provada: a comparticipação do recorrente nos crimes perpetrados contra a propriedade do queixoso E.......... e da empresa denominada "D.........., Lda"; o escalamento do muro aqui existente; a representação legal e ao apurado valor dos bens subtraídos da "F.........., Lda.".

No ponto 4. 2., indicam-se as provas que impõem decisão diversa da recorrida e são elas, resumidamente: a incerteza do depoimento prestado pela testemunha G.........., no tocante à questão do valor dos bens subtraídos da "F.........., Lda.", conjugada com a inexistência de um qualquer outro meio de prova que lhe seja relativo, tanto mais que a questão pode contender com a qualificação jurídica e a determinação da medida da pena; a circunstância de a qualidade de representante legal da "F.........., Lda.", atribuída à testemunha G.........., e o escalamento do muro existente na empresa "D.........., Lda", não resultarem da prova produzida; o facto de o arguido-recorrente, C.........., negar a sua comparticipação nos factos praticados obra do queixoso E.......... e na "D.........., Lda", em conjugação com o valor probatório das declarações de coarguido.

A prova produzida em audiência é insuficiente e incapaz de sustentar, pelas razões supra expendidas, o valor apurado dos bens subtraídos na denominada "F.........., Lda.". Neste quadro, in dubio pro réu, a prova produzida apenas comportaria a condenação do arguido-recorrente, C.........., pelo crime de furto na sua forma simples.

A confissão do co-arguido, B.........., especialmente no que tange ao furto praticado na " D.........., Lda", contribui irrestritivamente para a formação da convicção do tribunal, pelo que se verifica uma situação de nulidade de julgamento, por violação do disposto nos artigos 323°, alínea f) e 327°, n° 2, entre outros, do Código de Processo Penal. No tocante à condenação do arguido e recorrente, C.........., pela prática dos crimes de furto na empresa "D.........., Lda" e na residência do queixoso E.........., as declarações do co-arguido, B.........., qualificadas no texto a quo de parcialmente confessórias, não se encontram, respectivamente, suficientemente confirmadas ou sequer corroboradas, em elementos oriundos de fontes probatórias distintas a permitirem concluir pela sua veracidade.

A decisão recorrida omite uma justificação no tocante à representação legal e ao valor dos bens subtraídos na "F.........., Lda." e ao escalamento do muro na empresa "D.........., Lda" Na eminência de uma situação factual como a retratada nos pontos 3), 4) e 5) da matéria de facto dada por provada, o Tribunal Colectivo não ponderou a possibilidade de se prefigurar a pratica de um único crime ou de crime na forma continuada).

A decisão de 1.ª instância foi além do que lhe é permitido pelo princípio da livre apreciação da prova e incorreu, também, neste seu passo, em violação do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido.

A denominada residência do queixoso E.......... encontrava-se, aquando dos factos, em construção, sem que servisse de residência a pessoas. O arrombamento ou escalamento, nos termos da alínea d) e e) do artigo 202° do Código Penal há-de reportar-se a casa ou lugar fechado dela dependente. Não se tratando, por conseguinte, de habitação, sequer de "espaço fechado", com o sentido restrito devido de "lugar fechado dependente de casa", para efeitos do no 2, alínea e) e do n° 1, alínea f), do artigo 204° do Código Penal, o furto praticado na propriedade do queixoso E.........., pela penetração no seu interior, não pode ser qualificado por arrombamento. Nesta conformidade, os factos praticados consubstanciam, neste seu segmento, um crime de furto na sua forma simples.

A denominada empresa / fábrica "F.........., Lda.", à data dos factos, já não se encontrava a laborar. Para efeitos penais, não deve, por isso, afigura-se, ser tida, no sentido estrito devido, como estabelecimento industrial. Nesta conformidade, para efeitos do n° 2, alínea e) e do n° 1, alínea f), do artigo 204° do Código Penal, o furto praticado na "F.........., Lda.", pela penetração no seu interior, não pode ser qualificado nem por escalamento, nem por arrombamento. Os factos praticados consubstanciam, neste seu segmento, et pour cause, um crime de furto na sua forma simples.

Os muros existentes na "D.........., Lda." e na "F.........., Lda." têm, respectivamente, cerca de metro e trinta e metro e meio de altura, pelo que, afigura-se, a sua transposição não consubstancia escalamento com o sentido estrito devido.

A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial (crime unitário); um só crime, na forma...

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