Acórdão nº 645/08-1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução17 de Junho de 2008
EmissorTribunal da Relação de Évora

IAcordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular n.... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., o arguido A. ...foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.°, n.°s 1 e 2, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à razão diária de 5,00 €, o que perfaz o total de 600,00 € e a pagar ao demandante a quantia de € 150,00, a título de danos não patrimoniais.

  1. ... constituiu-se assistente nos autos e deduziu pedido cível contra o arguido.

    1. Foi incorrectamente dada como provado o furto de coisa móvel; 3. Dada a natureza do valor das lanternas (103,50 euros) sempre passaria por admoestação, caso o Ministério Público notificasse o recorrente para reparar o dito montante nos termos do art. 60 do C. Penal, o que aceitava para por fim ao processo.

    2. Se presenciassem os factos as regras da experiência e senso comum ditavam um comportamento diferente ao J., declarado hoteleiro (tem exploração em Cabeço de Vide) e K., namorado da filha (a decisão foi fundamentada pela presencialidade dos factos, não tendo visto o recorrente tais indivíduos não tendo falado para si no momento nem posteriormente). Como vieram narrar os factos ao marido da ofendida! Deve ser reapreciada a matéria, a convicção do douto julgador com base nestas regras e princípios.

    3. Entende sempre que a condenação de 120 dias de multa à razão de 5,00€/dia é excessivo face ao reduzido valor das lanternas.

    4. O pedido civil deve ser prejudicado; 7. Não prevê o crime de furto a reparação de danos não patrimoniais; no caso dos autos de 150,00€, devendo ser inúteis os factos dados como provados na Fundamentação factos provados 7. e 8. da douta sentença.

    5. Deve assim ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, absolvendo-se o recorrente e prejudicando-se a condenação do pedido civil correspondente e, especialmente o fixado a título de danos não patrimoniais fazendo-se a habitual e costumada#O Ex.mo Procurador Adjunto do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma: A) Os objectos que da Douta sentença recorrida constam como tendo sido furtados pelo arguido são bens móveis face ao disposto no artigo art. 204.°, n.° 1, alínea e), e n.° 3, do Código Civil, uma vez que não se encontram ligados ao imóvel com carácter de permanência.

  2. Os elementos do tipo objectivo e subjectivo do crime de furto simples p. e p. pelo art. 203.°, n.° 1, do Código Penal, imputado ao arguido nos presentes autos, considerando a matéria de facto provada, encontram-se plenamente preenchidos.

  3. O recorrente não especifica os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devam ser renovadas.

  4. Não o fazendo e mostrando-se violado o disposto no artigo pelo que não deve ser reconhecido o recurso o artigo 412.°, n.° 3, do C.P.P..

  5. Os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas foram apreciados livremente pelo julgador e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, mostrando-se a mesma apreciação devidamente fundamentada em sede da Douta Sentença recorrida.

  6. A matéria de facto dada como provada é suficiente para impor a condenação ao arguido.

    Pelo que deve o presente recurso ser rejeitado, mantendo-se a douta Sentença recorrida.

    1. Entendemos não serem as ditas lanternas partes integrantes, conforme consta em anotação no Código Civil Anotado do Dr. Abílio Neto-15ª edição - pág. 98 - em que se refere o Acórdão do STA, de 1986, onde não foram considerados partes integrantes os maquinismos de uma fábrica ligados ao solo, pois apesar de estarem aparafusados à parede, sempre poderiam ser retirados, tal como o arguido procedeu, ao despregar as lanternas das paredes.

    2. Essa mobilidade, sem que a mesma implique dano ou destruição do prédio impede a classificação das lanternas como parte integrante.

    3. Mesmo que por algum acaso se viessem a considerar as lanternas como partes integrantes, com o que manifestamente se não concorda, sempre aquelas assumiriam a qualidade de coisas móveis, no momento da separação material, ou seja; no momento em que o arguido as despregou da parede.

    4. Quanto ao recurso da matéria de facto, não deverá o mesmo ser atendido.

    5. Estabelece o artigo 412º C.P.P. que quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, bem como as provas que devem ser renovadas.

    6. Tendo o julgamento sido gravado, impõe o n.º 4 do já citado artigo 412º C.P.P. que as especificações acima referidas fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar correctamente as passagens em que se funda a impugnação.

    7. O arguido não respeita quaisquer formalidades, antes remetendo para o artigo 410º n.º 2 que inequivocamente nada tem que ver com a decisão A Quo.

    8. Relativamente à impossibilidade de se peticionarem danos morais pelo facto de estar perante um crime de natureza patrimonial, sempre se dirá que,10ºO arguido não coloca em causa a falta de qualquer nexo causal necessário ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, defendendo que pelo facto de estarmos perante crime de natureza patrimonial não assiste o direito a danos morais.

    9. Ora, o artigo 129º C.P. não faz qualquer distinção entre tipos de crime, logo há direito a indemnização por danos morais, desde que estes fiquem provados, o que sucedeu no caso sub júdice e não tendo essa prova sido colocada em causa, deverá ser mantida a douta decisão A Quo.

      Termos em que deverá o presente Recurso ser julgado improcedente,#Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

      Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

      Procedeu-se a exame preliminar.

      Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.

      IINa sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte: -- Factos provados: 1. Corre termos neste Tribunal Judicial de .... acção declarativa de condenação intentada pelo arguido contra B. ..., na qual aquele invoca o incumprimento por parte desta do contrato de empreitada para construção de uma moradia sita no .., efectuado entre ambos em 28.04.2002.

      1. Na execução do plano que previamente havia determinado, em dia não concretamente apurado, mas do mês de Março de 2005, entre as 23 e as 24 horas, o arguido dirigiu-se àquela residência de B..

      2. Aí chegado, o arguido, com a ajuda de algumas ferramentas que não foi possível identificar, retirou as peças que pregavam 6 (seis) lanternas de iluminação exterior à parede dessa habitação e levou-as consigo.

      3. Ao apoderar-se das mencionadas lanternas, retirando-as do exterior da casa de B. ...., o arguido agiu com o propósito concretizado de as fazer suas, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que actuava sem autorização e contra a vontade da sua legitima proprietária, causando-lhe prejuízos patrimoniais.

      4. O arguido agiu livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

      5. Com a sua actuação o arguido causou à assistente um prejuízo patrimonial correspondente ao montante de € 103,50 (cento e três euros e cinquenta cêntimos).

      6. Ao ter...

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