Acórdão nº 08S1033 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução25 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 17 de Novembro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Loures, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A , L.da, actualmente denominada ....(IMPRESSÃO DIGITAL), L.da, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: a) € 35.143,33, referentes a indemnização por resolução do contrato de trabalho, fundada em justa causa; b) € 277.468,44, respeitantes a comissões; (c) € 116.743,48, a título de trabalho suplementar; (d) € 50.133,33, relativos a diferenças de remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, o que tudo perfaz o montante de € 479.488,58, acrescido de juros de mora, à taxa legal, já vencidos, no valor de € 185.494,19, e vincendos, desde a citação até integral pagamento.

A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, sendo a ré condenada: (i) a pagar ao autor uma indemnização no valor de € 9.943,00; (ii) a pagar ao autor, a título de comissões devidas no período de 2 de Setembro de 1996 a Junho de 1999 (inclusive), a quantia que se vier a apurar em liquidação de execução de sentença, conforme «os pressupostos constantes no ponto I da fundamentação»; (iii) a pagar ao autor, a título de diferenças por retribuições de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, a quantia que se vier a apurar em liquidação de execução de sentença, «de acordo com os pressupostos constantes no ponto III da fundamentação»; (iv) a pagar juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.

  1. Inconformados, autor e ré apelaram, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado improcedente o recurso de apelação da ré e parcialmente procedente o recurso de apelação do autor, alterando a sentença recorrida e condenando a ré: a) a pagar ao autor as comissões devidas no período de 2 de Setembro de 1996 a 2 de Maio de 2005, no montante global de € 188.643,45; b) a pagar ao autor as diferenças de retribuições a título de férias e subsídios de férias e de Natal, resultantes da circunstância de, no cálculo destas retribuições, se dever considerar o valor médio mensal das quantias que deveria ter auferido a título de comissões, diferenças cujo cômputo se relegou para ulterior fase de liquidação, mantendo, no mais, a sentença recorrida, «mormente quanto ao direito a juros de mora, nos termos aí fixados».

    É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: «A) A 2.ª instância não podia ter alterado a decisão sobre a matéria de facto, porque os elementos fornecidos pelo processo não gozam de valor irrefutável, com o que violou o art. 712.º/1, b), [do] CPC; B) O documento de fls. 118 dos autos não possui valor confessório, à luz do que determinam os arts. 352.º e 353.º [do] Cód. Civil, destarte outrossim violados; C) O acórdão aqui posto em causa, mal andou, na fixação do montante, e do período, das comissões de vendas, supostamente devidas, ainda por violação do disposto nos arts. 342.º [do] Cód. Civil e 514.º/1, a contrario, [do] CPC, nas partes em que adere à sentença da 1.ª instância; D) O acórdão recorrido igualmente merece censura por conservar o ratio de cálculo da indemnização, gerando, consequencialmente, a violação do regime conjugado dos arts. 439.º e 443.º [do] Cód. Trab., e por determinar o correspectivo dever de satisfazer os juros de mora.» O autor não contra-alegou.

    Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista devia ser negada, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.

  2. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar: - Se ocorreu erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto [conclusões A) e B) da alegação do recurso de revista]; - Se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento «na fixação do montante e do período das comissões de vendas, supostamente devidas» e violou, ainda, o disposto no artigo 342.º do Código Civil e artigo 514.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Civil, «nas partes em que adere à sentença da 1.ª instância» [conclusão C) da alegação do recurso de revista]; - Se o valor da indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho se mostra incorrectamente calculado, violando «o regime conjugado dos artigos 439.º e 443.º do Código do Trabalho», e se há lugar ao pagamento de juros de mora referentes a tal indemnização [conclusão D) da alegação do recurso de revista].

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

    II 1.

    O tribunal de 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: A) O autor foi admitido ao serviço da ré, em 2 de Setembro de 1996, mediante a celebração de um contrato de trabalho, para sob a autoridade, fiscalização, direcção e subordinação da ré, lhe prestar as funções profissionais inerentes à categoria profissional de vendedor; B) O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 6 meses, tendo o seu início no dia 2 de Setembro de 1996 e o seu termo a 2 de Março de 1997, sendo o mesmo «automaticamente renovado, com limite de duas renovações, desde que qualquer das partes o não denuncie, por escrito»; C) Atendendo à sua renovação por 2 (dois) períodos de igual duração, converteu-se num contrato sem termo a 2 de Março de 1998; D) Em 1996, quando o A. foi admitido ao serviço da R., foi acordado que o seu vencimento era composto por uma remuneração mensal fixa bruta de 115.000$00 (cento e quinze mil escudos) correspondentes a, sensivelmente, € 575,00 (quinhentos e setenta e cinco euros) e uma remuneração mensal variável de 2,5% sobre as vendas, ao que acrescia, ainda, subsídio de alimentação diário no valor de 690$00 (seiscentos e noventa escudos), o correspondente a € 3,45 (três euros e quarenta e cinco cêntimos); E) A R. jamais pagou ao A. a remuneração mensal variável de 2,5% sobre as vendas; F) No ano de 2005, a remuneração mensal do A., com referência à remuneração fixa mensal bruta, era no montante € 1.325,00 (mil trezentos e vinte cinco euros), ao que acrescia o subsídio de alimentação de € 5,09 (cinco euros e nove cêntimos); G) No dia 2 de Maio de 2005, o A., através de carta registada com aviso de recepção, rescindiu o seu contrato de trabalho com a R., invocando, designadamente «(...) o contrato de trabalho celebrado entre nós, refere que, para além da remuneração mensal base (...) seria ainda pago, a título de comissão sobre as vendas efectuadas, após a sua boa cobrança, o correspondente a 2,5% das mesmas. Sucede que, desde o início da vigência do meu contrato de trabalho, se verifica a falta culposa do pagamento pontual da retribuição variável, a título de comissão sobre as vendas por mim efectuadas correspondente a 2,5% das mesmas»; H) Dessa carta, o A. remeteu cópia para a Inspecção-Geral do Trabalho; I) Nos termos do contrato de trabalho celebrado pelo A. e R., o período normal de trabalho do A. seria de «40 horas semanais, distribuído por cinco dias da semana, de segunda a sexta inclusive, sendo, a seguinte, a sua distribuição diária: de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 19h00, com intervalo para almoço, das 13h00 às 15h00»; J) No contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a partes, em 2 de Setembro de 1996, consta estipulado que «Será ainda pago ao Segundo Outorgante, a título de comissão sobre as vendas efectuadas, após a sua boa cobrança, o correspondente a 2,5% das mesmas»; L) Semestralmente a R. elaborava um «Mapa de Resumo Vendas Por Vendedor»; M) Em mapa elaborado pela R., consta que o A. realizou vendas, nos anos de 2001, 2002 e 1.º semestre de 2003, respectivamente, com os valores de € 1.176.624,54, € 1.022.111,43 e € 399.105,46 [teor da resposta dada ao n.º 3 da base instrutória, em que se perguntava, «[n]o período compreendido entre 1996 a Maio de 2005, o valor das vendas efectuadas pelo A. e a comissão de 2,5% sobre as mesmas apresentam os valores abaixo discriminados? [...]», que teve por base o alegado pelo autor no artigo 9.º da petição inicial e mereceu a seguinte resposta, «[p]rovado apenas que em mapa elaborado pela R., consta que o A. realizou vendas, nos anos de 2001, 2002 e 1.º semestre de 2003, respectivamente, com os valores de € 1.176.624,54, € 1.022.111,43 e € 399.105,46»]; N) O A. vendeu os valores acima referidos [teor da resposta dada ao n.º 4...

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