Acórdão nº 08S1033 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 17 de Novembro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Loures, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A , L.da, actualmente denominada ....(IMPRESSÃO DIGITAL), L.da, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: a) € 35.143,33, referentes a indemnização por resolução do contrato de trabalho, fundada em justa causa; b) € 277.468,44, respeitantes a comissões; (c) € 116.743,48, a título de trabalho suplementar; (d) € 50.133,33, relativos a diferenças de remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, o que tudo perfaz o montante de € 479.488,58, acrescido de juros de mora, à taxa legal, já vencidos, no valor de € 185.494,19, e vincendos, desde a citação até integral pagamento.
A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, sendo a ré condenada: (i) a pagar ao autor uma indemnização no valor de € 9.943,00; (ii) a pagar ao autor, a título de comissões devidas no período de 2 de Setembro de 1996 a Junho de 1999 (inclusive), a quantia que se vier a apurar em liquidação de execução de sentença, conforme «os pressupostos constantes no ponto I da fundamentação»; (iii) a pagar ao autor, a título de diferenças por retribuições de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, a quantia que se vier a apurar em liquidação de execução de sentença, «de acordo com os pressupostos constantes no ponto III da fundamentação»; (iv) a pagar juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.
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Inconformados, autor e ré apelaram, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado improcedente o recurso de apelação da ré e parcialmente procedente o recurso de apelação do autor, alterando a sentença recorrida e condenando a ré: a) a pagar ao autor as comissões devidas no período de 2 de Setembro de 1996 a 2 de Maio de 2005, no montante global de € 188.643,45; b) a pagar ao autor as diferenças de retribuições a título de férias e subsídios de férias e de Natal, resultantes da circunstância de, no cálculo destas retribuições, se dever considerar o valor médio mensal das quantias que deveria ter auferido a título de comissões, diferenças cujo cômputo se relegou para ulterior fase de liquidação, mantendo, no mais, a sentença recorrida, «mormente quanto ao direito a juros de mora, nos termos aí fixados».
É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: «A) A 2.ª instância não podia ter alterado a decisão sobre a matéria de facto, porque os elementos fornecidos pelo processo não gozam de valor irrefutável, com o que violou o art. 712.º/1, b), [do] CPC; B) O documento de fls. 118 dos autos não possui valor confessório, à luz do que determinam os arts. 352.º e 353.º [do] Cód. Civil, destarte outrossim violados; C) O acórdão aqui posto em causa, mal andou, na fixação do montante, e do período, das comissões de vendas, supostamente devidas, ainda por violação do disposto nos arts. 342.º [do] Cód. Civil e 514.º/1, a contrario, [do] CPC, nas partes em que adere à sentença da 1.ª instância; D) O acórdão recorrido igualmente merece censura por conservar o ratio de cálculo da indemnização, gerando, consequencialmente, a violação do regime conjugado dos arts. 439.º e 443.º [do] Cód. Trab., e por determinar o correspectivo dever de satisfazer os juros de mora.» O autor não contra-alegou.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista devia ser negada, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.
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No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar: - Se ocorreu erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto [conclusões A) e B) da alegação do recurso de revista]; - Se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento «na fixação do montante e do período das comissões de vendas, supostamente devidas» e violou, ainda, o disposto no artigo 342.º do Código Civil e artigo 514.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Civil, «nas partes em que adere à sentença da 1.ª instância» [conclusão C) da alegação do recurso de revista]; - Se o valor da indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho se mostra incorrectamente calculado, violando «o regime conjugado dos artigos 439.º e 443.º do Código do Trabalho», e se há lugar ao pagamento de juros de mora referentes a tal indemnização [conclusão D) da alegação do recurso de revista].
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II 1.
O tribunal de 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: A) O autor foi admitido ao serviço da ré, em 2 de Setembro de 1996, mediante a celebração de um contrato de trabalho, para sob a autoridade, fiscalização, direcção e subordinação da ré, lhe prestar as funções profissionais inerentes à categoria profissional de vendedor; B) O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 6 meses, tendo o seu início no dia 2 de Setembro de 1996 e o seu termo a 2 de Março de 1997, sendo o mesmo «automaticamente renovado, com limite de duas renovações, desde que qualquer das partes o não denuncie, por escrito»; C) Atendendo à sua renovação por 2 (dois) períodos de igual duração, converteu-se num contrato sem termo a 2 de Março de 1998; D) Em 1996, quando o A. foi admitido ao serviço da R., foi acordado que o seu vencimento era composto por uma remuneração mensal fixa bruta de 115.000$00 (cento e quinze mil escudos) correspondentes a, sensivelmente, € 575,00 (quinhentos e setenta e cinco euros) e uma remuneração mensal variável de 2,5% sobre as vendas, ao que acrescia, ainda, subsídio de alimentação diário no valor de 690$00 (seiscentos e noventa escudos), o correspondente a € 3,45 (três euros e quarenta e cinco cêntimos); E) A R. jamais pagou ao A. a remuneração mensal variável de 2,5% sobre as vendas; F) No ano de 2005, a remuneração mensal do A., com referência à remuneração fixa mensal bruta, era no montante € 1.325,00 (mil trezentos e vinte cinco euros), ao que acrescia o subsídio de alimentação de € 5,09 (cinco euros e nove cêntimos); G) No dia 2 de Maio de 2005, o A., através de carta registada com aviso de recepção, rescindiu o seu contrato de trabalho com a R., invocando, designadamente «(...) o contrato de trabalho celebrado entre nós, refere que, para além da remuneração mensal base (...) seria ainda pago, a título de comissão sobre as vendas efectuadas, após a sua boa cobrança, o correspondente a 2,5% das mesmas. Sucede que, desde o início da vigência do meu contrato de trabalho, se verifica a falta culposa do pagamento pontual da retribuição variável, a título de comissão sobre as vendas por mim efectuadas correspondente a 2,5% das mesmas»; H) Dessa carta, o A. remeteu cópia para a Inspecção-Geral do Trabalho; I) Nos termos do contrato de trabalho celebrado pelo A. e R., o período normal de trabalho do A. seria de «40 horas semanais, distribuído por cinco dias da semana, de segunda a sexta inclusive, sendo, a seguinte, a sua distribuição diária: de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 19h00, com intervalo para almoço, das 13h00 às 15h00»; J) No contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a partes, em 2 de Setembro de 1996, consta estipulado que «Será ainda pago ao Segundo Outorgante, a título de comissão sobre as vendas efectuadas, após a sua boa cobrança, o correspondente a 2,5% das mesmas»; L) Semestralmente a R. elaborava um «Mapa de Resumo Vendas Por Vendedor»; M) Em mapa elaborado pela R., consta que o A. realizou vendas, nos anos de 2001, 2002 e 1.º semestre de 2003, respectivamente, com os valores de € 1.176.624,54, € 1.022.111,43 e € 399.105,46 [teor da resposta dada ao n.º 3 da base instrutória, em que se perguntava, «[n]o período compreendido entre 1996 a Maio de 2005, o valor das vendas efectuadas pelo A. e a comissão de 2,5% sobre as mesmas apresentam os valores abaixo discriminados? [...]», que teve por base o alegado pelo autor no artigo 9.º da petição inicial e mereceu a seguinte resposta, «[p]rovado apenas que em mapa elaborado pela R., consta que o A. realizou vendas, nos anos de 2001, 2002 e 1.º semestre de 2003, respectivamente, com os valores de € 1.176.624,54, € 1.022.111,43 e € 399.105,46»]; N) O A. vendeu os valores acima referidos [teor da resposta dada ao n.º 4...
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