Acórdão nº 321/08 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Junho de 2008

Data18 Junho 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 321/2008

Processo n.º 1090/07

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

  1. O presente recurso vem interposto pelo Ministério Público, com natureza obrigatória, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da CRP e dos artigos 70º, n.º 1, alínea a) e 72º, n.º 3, ambos da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 03 de Outubro de 2007 (fls. 447 a 459) que recusou aplicar o “n.º 7 da Portaria n.º 234/97, na parte em que prevê a responsabilidade dos proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pela diferença entre o montante do ISP e IVA liquidado e pago e a que seria devida se se tratasse de gasóleo rodoviário [por ser] orgânica e materialmente inconstitucional, por violação dos arts. 106.º, n.º 2, e 168.º, n.º 1, alínea i), da CRP, na redacção vigente em Abril de 1997” (fls. 459).

    Entre outras considerações, a decisão recorrida entendeu que:

    “(…)

    A determinação da incidência, subjectiva e objectiva, dos impostos bem como as suas taxas está sujeita a reserva de lei formal, nos termos dos arts. 106º, nº 2, e 168º, nº 1, da alínea i), da CRP, na redacção vigente em Abril de 1997 [103º., nº 2, e 165º, nº 1, alínea i), da CRP, nas redacções posteriores].

    A parte final deste nº 7, na parte em que prevê o pagamento de ISP correspondente à venda de gasóleo rodoviário e respectivo IVA aos proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado que o vendam a quem não seja titular de cartão com microcircuito, é uma norma que prevê o pagamento da taxa correspondente ao gasóleo rodoviário relativamente a factos tributários que não consistem na comercialização deste tipo de mercadoria, sendo desta perspectiva, uma norma definidora da incidência objectiva do ISP.

    Ou, doutra perspectiva, aquele nº 7 impõe a quem não vendeu gasóleo rodoviário o pagamento do imposto correspondente à sua comercialização, na parte em que este imposto excede o correspondente à comercialização de gasóleo marcado e colorido, sendo, desta óptica, uma norma que define a incidência subjectiva do ISP.

    Ou, ainda doutra perspectiva, aquele nº 7 reconduz-se a aplicar a taxa correspondente à comercialização de gasóleo rodoviário, à comercialização de gasóleo marcado e colorido, sendo, por isso, uma norma definidora da taxa aplicável à comercialização deste tipo de gasóleo, em termos diferentes da prevista no Código, nas circunstâncias aí indicadas.

    Qualquer que seja a perspectiva, a estatuição contida neste nº 7 insere-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, à face das normas constitucionais indicadas.

    Assim, a constitucionalidade desta imposição do pagamento da diferença de ISP e correspondente IVA, depende se ela estar contida em lei formal ou Decreto-Lei emitido ao abrigo de autorização legislativa.

    No caso em apreço, constata-se que a definição da tributação para estas situações não estava, ao tempo em que ocorreram os factos dos autos, contida em diplomas com este valor legislativo.

    Na verdade, embora o art. 3º, alínea e), preveja genericamente que são sujeitos passivos do imposto «as pessoas singulares ou colectivas que, em situação irregular, produzam, detenham, transportem, introduzam no consumo, vendam ou utilizem produtos sujeitos a impostos», desta norma apenas decorre que, quando houver irregularidade, essas pessoas podem ser responsabilizadas pelo pagamento do imposto que deveriam cobrar e não cobraram, relativo à mercadoria que transaccionaram, mas já não resulta que possam ser responsabilizadas pelo pagamento de um imposto que não devia ser cobrado pela transacção da mercadoria que efectivamente transaccionam.

    No caso em apreço, o que foi transaccionado foi gasóleo marcado e colorido e não gasóleo rodoviário e o imposto que deveria ser cobrado pela venda do mesmo era o correspondente ao gasóleo marcado e colorido e não o correspondente ao gasóleo rodoviário, como resulta do n.º 1 do art. 74º do C.I.E.C. ao estabelecer que «são tributados com taxas reduzidas o gasóleo, o gasóleo de aquecimento e o petróleo coloridos e marcados com os aditivos definidos por portaria do Ministro das Finanças».

    Isto é, não se está perante uma situação de falta de liquidação do imposto devido relativamente à mercadoria vendida, pois o que foi vendido, apesar do não cumprimento das formalidades legais, foi gasóleo marcado e colorido vendido e não gasóleo rodoviário, e o ISP à taxa reduzida que incide sobre a comercialização daquele primeiro tipo de gasóleo foi liquidada e paga. Pelo facto de não terem sido cumpridas essas formalidades, o gasóleo referido não deixou de ser marcado e colorido e não passou a ser considerado gasóleo rodoviário, não deixando de continuar a ser punida a sua utilização como gasóleo rodoviário, se eventualmente o adquirente o utilizou como tal.

    Assim, com base nas normas de incidência que constam do CIEC e do CIVA não se chega à conclusão de que, no caso de o gasóleo marcado e colorido não ser vendido com os requisitos e o destino legal, a taxa de ISP que deve ser aplicada (e o correspondente IVA) não são que a lei prevê para a sua comercialização, mas antes a taxa aplicável a qualquer outro produto petrolífero, designadamente o gasóleo rodoviário. Ou, doutra perspectiva, não resulta daqueles códigos que quem vendeu gasóleo marcado e colorido deva pagar algum imposto correspondente a gasóleo rodoviário, que não vendeu.

    Por outro lado, também não é forçoso concluir, em termos lógicos, que a não observância dos requisitos de um regime de tributação privilegiado implique a aplicação do regime normal, pois a punição das ilegalidades cometidas na comercialização pode ser eficientemente efectuada apenas com as sanções criminais ou contra-ordenacionais, que são previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias e noutros diplomas especiais.

    Aliás, é isso mesmo que inculca o nº 6 do referido art. 74., ao estabelecer que «a venda, a...

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