Acórdão nº 0144/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2009

Data29 Abril 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório- 1 - A..., LDA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 27 de Agosto de 2008, que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra a liquidação de imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) no montante de 53.685,88 euros, apresentando as seguintes conclusões: I) A ora Recorrente invocou na sua impugnação que a liquidação impugnada se baseava no disposto no n.º 7 da Portaria n.º 234/97 e que esta disposição, bem como a da al. e) do n.º 2 do art. 3.º do posteriormente publicado CIEC, enfermavam de inconstitucionalidade, por violação do estabelecido no n.º 2 do art. 106.º e na al. i) do art. 168.º da CRP (n.º 2 do art. 103.º e al. I) do n.º 1 do art. 165.º, na numeração posterior à Revisão de 1997), na parte em que estabeleciam a responsabilidade dos proprietários ou responsáveis pela exploração dos postos de venda ao público de gasóleo colorido e marcado pelo pagamento de ISP, calculado pela diferença entre as taxas reduzidas aplicadas a esse produto e as previstas para o gasóleo rodoviário, relativamente às quantidades que vendessem e não ficassem registadas no sistema informático através de terminal "POS", a partir dos cartões de microcircuito atribuídos a utilizadores autorizados a consumi-lo; II) A douta Sentença recorrida desatendeu a inconstitucionalidade assim invocada, limitando-se para tanto a considerar que o Tribunal Constitucional já decidiu que o n.º 7 da Portaria n.º 234/97 não enfermaria desse vício, sem explicitar qualquer operação de aplicação do direito, sem enunciar sequer os fundamentos da decisão do TC para a qual remeteu, abstendo-se de formular qualquer juízo decisório próprio; III) Ao fazê-lo incorreu, por falta de fundamentação ou abstenção de pronúncia, em nulidade prevista no n.º 1 do art. 125.º do CPPT; IV) Deve, consequentemente, ser anulada, com a consequente baixa dos autos ao Tribunal "a quo" para reforma da decisão, nos termos do n.º 2 do art. 731.º do CPC; V) A não se entender que ocorre a nulidade invocada, ou não se ordenar a baixa dos autos para reforma da decisão, sempre terá de entender-se que a douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir que o n.º 7 da Portaria n.º 234/97 não enfermava de inconstitucionalidade, matéria que é, aliás, de conhecimento oficioso, nos termos do disposto art. 204.º da CRP e no n.º 2 do art. 1.º do ETAF; VI) Com efeito, a Portaria n.º 234/97 foi publicada no contexto da subordinação da concessão de taxas reduzidas de ISP ao gasóleo destinado a uso agrícola à utilização de gasóleo colorido e marcado, em cumprimento de directivas comunitárias que já tinham motivado alterações aos introduzidas pelas Leis n.ºs 10-B/96 e 52-C/96 aos Decs.-Lei n.ºs. 123 e 124/93, que ao tempo estabeleciam as estruturas e as taxas desse imposto, bem como a publicação do Dec.-Lei n.º 15/97 e das portarias n.ºs. 200/96 e 93/97; VII) Com a instituição do gasóleo colorido e marcado, e a decorrente aplicação da taxa reduzida de ISP logo no momento da declaração de introdução no consumo processada à saída dos entrepostos fiscais das empresas petrolíferas, deixou de estar assegurado que essas empresas, em nome das quais o produto é introduzido no consumo, e que estavam assim previstas como sujeitos passivos no n.º 1 do art.6.º do Dec.-Lei n.º 123/94, suportariam o imposto à taxa "normal" relativamente a todas as quantidades cuja venda a utilizadores finais não viesse a ficar registada no sistema de controlo do gasóleo agrícola através dos cartões de micro-circuito a estes atribuídos; VIII) O controlo de afectação também não podia ser sistemática e eficazmente exercido junto das pessoas que detivessem, utilizassem ou beneficiassem com o consumo dos produtos, que constituíam os demais sujeitos passivos do imposto, previstos para os casos de detenção ou introdução irregular no consumo no n.º 2 do art. 6.º, pelo que se tornava necessário centrar a responsabilidade pelo pagamento da diferença entre a taxa reduzida aplicada na introdução no consumo à saída dos entrepostos fiscais e a taxa "normal", no caso de as vendas aos utilizadores finais não serem registadas através dos cartões electrónicos, no último acto da cadeia de comercialização, colocando-a a cargo dos titulares dos postos de venda ao público; IX) Por isso, e sem que as alterações legislativas que haviam sido efectuadas em vista da instituição do gasóleo colorido ou marcado tivessem procedido a essas adaptações, nomeadamente modificando o âmbito dos sujeitos passivos de ISP previsto no dito art. 6.º do Dec.-Lei n.º 123/94, a Portaria n.º 234/97, que lançou as bases da rede de abastecimento desse produto à agricultura, veio estabelecer, no seu n.º 7, que só podendo o mesmo ser fornecido a titulares de cartões de microcircuito, seriam os proprietários ou responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público responsabilizados pelo pagamento da diferença entre a taxa reduzida já aplicada e a aplicável ao gasóleo rodoviário em relação às quantidades que vendessem e não ficassem registadas no sistema contabilístico do posto (pretendendo aludir ao sistema informático de controlo do gasóleo agrícola gerido pela SIBS e a E... referido no n.º 8 seguinte); X) Ao assim estatuir, o n.º 7 da Portaria n.º 234/97 inovou, se não em matéria de incidência objectiva e de taxas, determinando que a venda ao público do gasóleo colorido e marcado sem registo no sistema informático tornava o ISP devido à taxa legalmente prevista para o gasóleo rodoviário, pelo menos em matéria de incidência subjectiva, ao estabelecer um responsável distinto dos sujeitos passivos que se achavam contemplados na lei de imposto (dito art. 6.º do Dec.-Lei n.º 123/94); XI) Como todas essas matérias estão contidas no âmbito da reserva relativa de lei formal, estabelecida nos arts. 106.º, n.º 2 e 168.º, n.º 1, al. i) da CRP, com a numeração que tinham ao tempo, esse n.º 7 da Portaria n.º 234/97, constante de instrumento normativo com natureza regulamentar, nasceu em violação dessas disposições da Lei Fundamental, e por isso inquinado da inconstitucionalidade que, em Acórdão de 03/10/2007, este STA lhe atribuiu; XII) Posteriormente aprovado pelo Dec.-Lei n.º 566/99, o CIEC...

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