Acórdão nº 630/07.0TXCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução04 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Por despacho de 3 de Fevereiro de 2008, proferido nos autos de Processo Gracioso de Concessão de Liberdade Condicional, a Ex.ma Juíza do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra decidiu, designadamente, não conceder a liberdade condicional ao arguido A…………..

e renovar a instância, para efeitos de liberdade condicional, para Julho de 2008, ordenando que oportunamente se cumpra o disposto no art.484.º, parte útil, do C.P.P., para efeitos do art.61.º do C.P. e que juntos os necessários elementos, abrisse vista.

Inconformado com o despacho de 3 de Fevereiro de 2008, na parte em que remete a renovação da instância, para efeitos de liberdade condicional, para Junho de 2008, dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. São recorríveis todas as decisões penais que versem sobre direitos fundamentais, como é o caso da decisão em crise.

  1. No domínio do processo criminal, por força dos artigos 27.º, 28.º e 32.º, n.º 1 da Constituição, acha-se constitucionalmente assegurado o duplo grau de jurisdição.

  2. No recurso da sentença que nega a liberdade condicional pode-se atacar a parte da decisão que fixa a data da nova apreciação da liberdade condicional.

  3. A decisão que difere a apreciação da liberdade condicional para cinco meses mais tarde, em vez de na data em que ocorrem os 2/3 prejudica de forma séria o recluso.

  4. Não há que cumprir qualquer período mínimo de seis meses de prisão entre cada apreciação da liberdade condicional.

  5. Foram violadas as normas do artigo 61.º, n.º 3 do Código Penal e o artigo 484.º do Código de Processo Penal.

    Termos em que, com os do douto suprimento de V.Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a que a mesma fixe a data da reapreciação da libertação condicional do recluso para os 2/3 da sua pena ( 9/4/08 ), pois assim é de Direito e só assim se fará Justiça.

    O arguido A…………. respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público, pugnando pela procedência do recurso.

    A Ex.ma Juíza sustentou, de folhas 25 a 27, a decisão recorrida.

    O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

    Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º2 do Código de Processo Penal.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    Fundamentação O despacho de 3 de Fevereiro de 2008, na parte em causa, tem o seguinte teor: « (…) Por tudo o exposto, decide-se não conceder ao arguido, A………., a Liberdade Condicional. Notifique e comunique ao EP e à DGRS.

    Sendo embora certo que os 2/3 da pena que cumpre, ocorrerão já em 09/04/08, menos certo não é que, atento o critério definido no artigo 61.º, n.º 2 do Código Penal, entre cada apreciação, deve haver um período mínimo de 6 meses para possibilitar que o arguido se reoriente, e permita um juízo diferente, na próxima apreciação.

    Assim renovo a instância, para efeitos de liberdade condicional, para Julho/08. Atentas a datas em causa, e os fundamentos acabados de referir, não se nos afigura viável a...

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