Acórdão nº 08P1516 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

A, condenado no processo n.º 192/99.0GAALQ, que ainda corre termos no 1º Juízo do Tribunal de Alenquer (à ordem do qual está em cumprimento da pena de prisão e aguarda eventual concessão de liberdade condicional), veio interpor, em 20/01/2005 (!), recurso extraordinário de revisão da sentença proferida em 17/11/1999, transitada em julgado 21/07/2000, que o condenou como autor de um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. d) e g), do C. Penal, na pena de dezassete anos de prisão, a qual cumpre actualmente.

Alega o recorrente que cumpriu serviço militar obrigatório em Angola, numa zona de combate, entre 30 de Agosto de 1965 e 16 de Agosto de 1967 e que é uma vítima de stress pós-traumático de guerra. Por isso afirma que «Tudo se conjuga no sentido de que, ao cometer um crime por motivo fútil, o consumou em imputabilidade diminuída derivada de stress de guerra, não considerada pelos julgadores , até porque se trata de enfermidade que só recentemente é levada em conta pelos especialistas na matéria. Pelo exposto, verifica-se que o stress pós-traumático de guerra, experimentado na fase aguda da guerrilha em Angola, constitui facto novo que, de per si, suscita graves dúvidas sobre a imputabilidade do arguido, maxime, a justiça da condenação - (neste sentido, Maia Gonçalves in Anotações ao artigo 449.° n.º 1- al. d) - Código de Processo Penal, 1999, 11ª Ed., pág. 797.

Juntou um relatório médico do Estabelecimento Prisional de Alcoentre, datado de "04/06/08" (8/6/2004?), que refere queixas ósteo-articulares e oftalmológicas e "de foro neuro-psiquiátrico com alteração frequente do humor, insónias, ansiedade marcada e alterações das capacidades cognitivas (atenção e memória) que se têm vindo a agravar ultimamente e que o doente relacionou com vivências no tempo da guerra do Ultramar".

  1. O M.º P.º, na sua resposta, pronunciou-se pela necessidade de efectuar um exame pericial de psiquiatria.

    O Mm.º Juiz do processo pediu esse exame ao Hospital Júlio de Matos, o qual foi concluído em 31 de Março de 2008, com o seguinte relatório final: «Arguido: A O arguido foi por mim examinado no Hospital Júlio de Matos, em 10.12.2007, no âmbito de uma entrevista pericial psicopatológica, em resposta a solicitação do Mm.º Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Alenquer, 1° Juízo.

    O arguido apresentava-se vigil, lúcido, tranquilo, sem denotar quaisquer alterações, quer do campo e da profundidade da consciência, quer do sistema de orientação espacial e temporal e da constituição da identidade própria.

    Durante todo curso da entrevista, evidenciou um comportamento adequado ao contexto da situação, embora discretamente ansioso no respeitante ao resultado da diligencia pericial. Mostrou sempre uma atitude...

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