Acórdão nº 270/08 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução13 de Maio de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 270/2008

Processo n.º 982/07

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos autos recorridos, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de Setembro de 2007, nos termos do qual foi confirmada integralmente a decisão do tribunal de instrução que pronunciou o ora recorrente “pela prática em autoria material e concurso real de: a) um crime de infidelidade, p. e p. pelo artigo 224º, n.º 1; b) um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º, n.º 1, n.º 4, al. b) e n.º 5; c) três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições legais conjugadas dos artigos. 255º, al. a) e 256º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal” (fls. 1523).

Através do requerimento de interposição de recurso, A. pretendia que este Tribunal apreciasse quer a constitucionalidade da norma constante da “alínea d) do n.º 2 do artº 120º do Código de Processo Penal, interpretada ou entendida no sentido de que os casos de nulidade nelas contidos ou objecto da sua previsão são apenas os casos de absoluta ou total falta de inquérito e não os que o «Ministério Público», não ouve os clientes, lesados e beneficiados, do banco Assistente e, concomitantemente, não averigua nem solicita documentação que era essencial à descoberta da verdade material (…)” (fls. 1578 e 1579), quer a constitucionalidade da norma constante do “n.º 2 do artigo 287º do Código de Processo Penal, por impor um limite numérico ao número de testemunhas que podem ser oferecidas pelo Arguido na Abertura de Instrução que, visa a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o processo e não submetê-lo a julgamento, violando assim o princípio do contraditório e as normais garantias de defesa, na medida em que, inibe o direito natural a contraditar todos os elementos e prova do processo insuficientes para a formação da culpa (…)” (fls. 1579).

2. Perante esta configuração do objecto processual, em 26 de Novembro de 2007, a Relatora proferiu o seguinte despacho:

“Apesar de a tal estar obrigado por força do n.º 2 do artigo 75º-A da LTC, o recorrente não indicou expressamente qual a peça processual na qual foi suscitada a questão de inconstitucionalidade de interpretação normativa da alínea d) do n.º 2 do artigo 120º do CPP, apesar de o ter feito em relação à alegada inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 287º do CPP (cfr. artigo 7º, a fls. 1581 e 1582).

Contudo, analisados exaustivamente os autos de recurso, comprova-se que o recorrente nunca suscitou efectivamente a questão de inconstitucionalidade da interpretação normativa da alínea d) do n.º 2 do artigo 120º do CPP, tal como aplicada pela decisão recorrida, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer, ainda que parcialmente, do objecto do recurso interposto, conforme resulta do n.º 2 do artigo 72º da LTC.

Acresce que, mesmo que o tivesse feito – o que apenas se pondera para efeitos especulativos –, sempre resultaria que a decisão recorrida não aplicou a alínea d) do n.º 2 do artigo 120º do CPP no sentido de que só ocorreria nulidade nos “casos de absoluta ou total falta de inquérito”, ou seja, equiparando aquela modalidade de nulidade à prevista na alínea d) do artigo 119º do CPP. Ao invés, a decisão recorrida aplicou a alínea d) do n.º 2 do artigo 120º do CPP interpretada no sentido de que não ocorre “insuficiência do inquérito ou instrução” quando “é patente que, durante o inquérito que culminou com a dedução da acusação contra o ora Arguido/Recorrente e outro, foram levadas a cabo todas as diligências que o MINISTÉRIO PÚBLICO teve por adequadas e necessárias à descoberta da verdade” (fls. 1564).

Assim, determino que seja notificado o recorrente para, querendo, apresentar as suas alegações de recurso perante este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 79º da LTC, apenas quanto à questão da inconstitucionalidade da norma contida no n.º 2 do artigo 287º do CPP.” (fls. 1592 e 1593)

O recorrente não reclamou do referido despacho, que transitou em julgado, quanto à questão do não conhecimento da norma constante da alínea d) do n.º 2 do artigo 120º do CPP, razão pela qual o presente acórdão apenas apreciará a alegada inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 287º do CPP.

3. Atenta esta prevenção, reveste-se de significativa relevância para os presentes autos de apreciação de inconstitucionalidade, designadamente, as seguintes passagens da decisão recorrida:

“A esta luz, como a suficiência de indícios em sede de inquérito e de instrução tem de ser vista em função da natureza preparatória e instrumental dessas fases do processo relativamente à fase de julgamento, entende-se que o legislador ao incluir esta norma e esta limitação do número de testemunhas a indicar, fê-lo por razões de ordem pragmática, não pretendendo, com certeza, obstar à prática de actos processuais fundamentais aos objectivos da própria instrução, a que não podem ficar alheios os direitos de defesa do arguido.

Mas a verdade é que, sendo esse o meio de prova mais utilizado na praxis processual, dá azo, por vezes, a algumas manipulações que atrasam inevitavelmente, o desenrolar e desfecho de uma fase processual que se pretende célere, daí a limitação introduzida de um número máximo de testemunhas a inquirir durant[e] a instrução (20 testemunhas).

Como assim, entende-se que a norma prevista no artº 287º, nº 2 do CPP, não é...

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