Decisões Sumárias nº 334/12 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução27 de Junho de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 334/2012

Processo n.º 403/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Relatório

Por acórdão de 11 de março de 2011, da 2.ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, o arguido A. foi condenado, em cúmulo jurídico, pela prática, como autor material e em concurso real, de 5 crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, de 5 de crimes de violação de correspondência, p. e p. pelo artigo 194.º, n.º 1, do Código Penal, de 5 crimes de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2, 79.º, 256.º, n.º 1, al. c) e n.º 3, do Código Penal, e de 5 de crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2, 79.º, 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena única de 6 anos de prisão.

O arguido recorreu deste acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa e, por decisão sumária proferida pelo Desembargador Relator em 20 de dezembro de 2011, foi rejeitado o recurso por extemporâneo.

Notificado desta decisão, o arguido reclamou para a conferência, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 28 de fevereiro de 2012, confirmado a decisão sumária.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo o recurso sido admitido com fundamento no disposto no artigo 432.º, n.º 1, alíneas a), b) e) e d), a contrario, do Código de Processo Penal.

O arguido reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão de não admissão do recurso e, por despacho de 12 de maio de 2012 do Conselheiro Vice-Presidente daquele Tribunal, a reclamação foi indeferida.

O arguido recorreu então para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:

A., reclamante, melhor id. nos autos do processo, supra referenciado, notificado da douta decisão que indeferiu a sua reclamação do acórdão proferido em 28.02.2012, pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão sumária de rejeição do recurso por extemporâneo, não se conformando com essa decisão e tendo legitimidade, dela vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 280º, nº 1 alíneas a) e b) da Constituição da República Portuguesa; art. 70º, nº 1, alíneas a) e b) e nº 2 e nº 3, art. 72º, nº 1, alínea b), art. 75º, nº 1 e 75º-A, todos estes da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de novembro e posteriores alterações, com os seguintes fundamentos:

1. Nos termos do art. 432º, nº 1, b) do Código de Processo Penal (CPP) é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º.

2. O arguido foi condenado por factos em data não concretamente apurada, situada entre 8 de setembro de 2003 e 16 de junho de 2004.

3. Na data da ocorrência dos factos estava em vigor o CPP com a redação que lhe fora dada pelo DL 324/2003 de 27 de dezembro.

4. Nessa redação, não era admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa [art. 400º, nº 1 c)], sublinhado nosso.

5. Ora, o acórdão de rejeição liminar do recurso, por extemporâneo, proferido por este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa põe, manifestamente, termo à causa. Por conseguinte, o recurso é manifestamente admissível, a contrario.

6. Por outro lado, a decisão ora recorrida fundamenta que a interpretação normativa adotada do art. 5º, nº 2 a) do CPP não viola o nº 1 do art. 32º da CRP por se bastar com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição, que o reclamante utilizou ao recorrer para o Tribunal da Relação.

7. Salvo o devido respeito, o acórdão que decidiu rejeitar liminarmente o recurso impediu justamente ao arguido o segundo grau de jurisdição.

8. Porquanto, foi essa interpretação inconstitucional que motivou a aplicação da lei processual penal em vigor na data da sentença que motivou essa rejeição liminar e não na data em que os factos foram cometidos.

9. Pois que, se o acórdão que rejeitou liminarmente o recurso tivesse aplicado a legislação processual penal em vigor na data da ocorrência dos factos pelos quais o arguido foi condenado o recurso nunca poderia ter sido liminarmente rejeitado.

10. Decorre da fundamentação invocada na douta decisão de indeferimento da reclamação que a mesma não aplicou ao recurso o art. 400º, nº 1, alínea c) na...

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