Acórdão nº 07056/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução08 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ...

, com os sinais dos autos, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Senhor Ministro da Saúde, de 30 de Abril de 2002, que, negando provimento ao recurso hierárquico que interpôs, manteve a pena de inactividade, suspensa pró três anos, que lhe havia sido aplicada por deliberação do Conselho de Administração do Hospital Júlio de Matos, datada de 5-12-2001, assacando-lhe a violação dos artigos 45º, nº 1 e 69º, nº 1, ambos do Estatuto Disciplinar, 124º do CPA e 180º, nºs 2 a 4 e 181º, nº 2, estes do Cód. Penal.

A entidade recorrida respondeu, sustentando que o acto recorrido não padece dos vícios imputados, pugnando a final pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 10/15 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Na sua alegação final, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "1. O despacho recorrendo que concordou com a decisão do Conselho de Administração do Hospital Júlio de Matos que aplicou à arguida a pena de inactividade por um ano, suspensa por três anos e que negou provimento ao recurso hierárquico interposto, enferma do vício de forma, por falta de fundamentação, já que viola o disposto nos artigos 69º e 59º do Estatuto Disciplinar, o que determina a anulação da mesma decisão.

  1. Na instrução do processo disciplinar foi larga e injustificadamente excedido o prazo de 45 dias fixado sob o nº 1 do artigo 45º do Estatuto Disciplinar, pelo que se deve considerar que à data da notificação da acusação já há muito tinha caducado o direito da Administração do Hospital Júlio de Matos, a proceder disciplinarmente contra a arguida. Tal excepção, que não foi devidamente apreciada no despacho recorrendo, determina a nulidade do processo disciplinar.

  2. A sanção disciplinar aplicada à recorrente é flagrantemente injusta porquanto a mesma não cometeu qualquer das infracções que lhe foram imputadas, tendo-se limitado a reagir da forma que entendeu a mais adequada à salvaguarda da sua honra, bom nome e consideração. E, ainda que alguma infracção tivesse a recorrente cometido - que não cometeu - só a penalização sofrida com a perca de um ano de internato já seria castigo mais que suficiente.

  3. A sanção disciplinar aplicada à recorrente incorre ainda no vício de desvio de poder, uma vez que foram apenas razões de inimizade pessoal que levaram a orientadora da recorrente a atribuir-lhe a classificação de 3 valores, decisão esta que motivou o protesto da recorrente expresso por meio da carta aberta que por seu turno deu origem ao processo disciplinar subjacente ao presente recurso.

  4. Deve, assim, ser revogado o despacho do Sr. Ministro da Saúde que concordou com a decisão do Conselho de Administração do Hospital Júlio de Matos de condenar a arguida na pena de um ano de inactividade, e, consequentemente, 6. Deve ser dado provimento ao presente recurso, decretando-se a anulação do despacho recorrido por o mesmo enfermar dos vícios de violação de lei, vício de forma e vício de desvio de poder.

  5. O despacho recorrido viola o disposto, nomeadamente, nos artigos 45º, nº 1 e 69º, nº 1, do DL nº 24/86, de 16/1, artigo 124º do Código do Procedimento Administrativo e artigos 181º, nº 2 e 180º, nºs 2 a 4, do Código Penal".

    Por seu turno, a entidade recorrida contra-alegou, tendo concluído no sentido do improvimento do recurso [cfr. fls. 46 dos autos].

    A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual conclui, a final, que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 52/53 dos autos].

    Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

    1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos: i.

    Na sequência duma participação apresentada em 14-12-2000 pela médica Drª Maria Alice Nobre, o Conselho de Administração do Hospital Júlio de Matos deliberou, em 20-12-2000, que se instaurasse processo disciplinar à recorrente, médica que se encontrava a frequentar o 4º ano do Internato Complementar naquela instituição hospitalar [cfr. fls. 1 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    ii.

    Em 11-9-2001, o Instrutor do processo deduziu acusação contra a aqui recorrente, com o seguinte teor:"NOTA DE CULPA Indiciam os autos que: 1. No dia 13 de Dezembro de 2000, a arguida, Dra. Maria ..., Interna do Internato Complementar de Psiquiatria do Hospital Júlio de Matos, procedeu à distribuição de uma carta aberta, por si assinada, que constitui fls. 17 e 18, e aqui se dá por integralmente reproduzida, dirigida à Drª Maria Alice Medeiros Madeira Nobre, sua Tutora de Estágio, e ao Dr. Luís Manuel Douwens Prats, seu Director de Serviço.

  6. Na citada carta aberta, a arguida insurge-se contra a classificação de 3 valores que diz ter-lhe sido atribuída na avaliação de estágio, o que, conforme se verifica a fls. 16, nem sequer corresponde à verdade, pois aquela valoração diz apenas respeito a um dos componentes da avaliação que, de facto, foi "não é possível elaborar".

  7. Fá-lo, todavia, de forma manifestamente desadequada, pois a carta aberta não é o meio próprio para a arguida reclamar ou recorrer de uma classificação. E a arguida sabe bem disso.

  8. Ao servir-se da carta aberta, denunciando publicamente um facto que, até aí, apenas era conhecido dos notadores e dela própria, a arguida não pretendeu reclamar ou recorrer, mas tão só, denegrir a imagem da sua Tutora e do seu Director de Serviço, atingindo-os na sua honra e dignidade pessoal e profissional.

  9. Para tanto, distribuiu, ela própria, ou dando instruções nesse sentido a uma Auxiliar de Acção Médica, que nem está na sua dependência hierárquica, a carta aberta, não só em diversos serviços do Hospital Júlio de Matos, mas também no Serviço de Urgência do Hospital Curry Cabral, fazendo com que ela fosse conhecida por grande número de médicos daquelas instituições, como também por outros técnicos de saúde, pessoal administrativo e até delegados de informação médica.

  10. Com o objectivo de dar maior publicidade à carta aberta, a arguida aproveitou a realização, no dia 15 de Dezembro de 2000, de uma sessão clínica no Hospital Júlio de Matos, com a presença de médicos deste hospital e de outras instituições, para colocar exemplares da carta aberta, nas cadeiras do anfiteatro onde a sessão tinha lugar. Tendo-lhe sido pedido pelo Director Clínico do Hospital que retirasse aqueles exemplares, a arguida anuiu, mas comentou que a carta já teria sido largamente distribuída [depoimento de fls. 46].

  11. Mas, para além da publicidade, a carta aberta é especialmente acintosa no seu propósito de denegrir a reputação da participante e do Dr. Luís Manuel Douwens Prats, nos termos desrespeitosos e injuriosos em que se encontra redigida.

  12. Na verdade, a pretexto da alegada injustiça da classificação, a arguida afirma, entre outras declarações injuriosas, que a actuação da sua Tutora e do seu Director de Serviços "...traduz bem a ausência dos valores da justiça e da dignidade...", atribuindo-lhes uma mente pérfida e o desrespeito pelos deveres que o Regulamento dos Internatos Complementares lhes comete, designadamente em termos de atenção, apoio e disponibilidade para com os internos. Diz ainda, que aquela actuação é...

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