Acórdão nº 0744680 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | JORGE JACOB |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Tribunal da Relação do Porto 4ª Secção (2ª Secção Criminal) Proc. nº 4680/07-4 Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Nos autos de processo comum nº ....../02.0TAVRL, do ...º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: (...) A- Parte crime: Julgo a acusação procedente por provada e, em consequência: - Condeno o arguido B................ pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148º, nº1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período mínimo de 18 (dezoito) meses.
- Mais condeno o arguido nas custas do processo, fixando-se no mínimo a procuradoria e em 4 UC's a taxa de justiça e em montante equivalente a 1% dessa taxa nos termos e para os efeitos do disposto no Art.13, nº 3 do D.L. 423/91 de 30/10.
B - Parte Cível: Julgo o pedido cível parcialmente procedente por parcialmente provado e, em consequência: - Condeno a demandada C................, S.A. a pagar ao demandante D............... a quantia de € 47.140,06 (quarenta e sete mil cento e quarenta euros e seis cêntimos), sendo € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, e de € 2.140,06 (dois mil cento e quarenta euros e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais, quantias essas acrescidas de juros de mora, contados, relativamente àquela quantia desde a data da presente sentença e relativamente a esta desde a notificação da Ré para contestar, até efectivo e integral pagamento.
No mais, o pedido improcede.
Custas do pedido cível por demandante e demandada na proporção dos respectivos decaimentos.
(...) Inconformados com a sentença, dela interpuseram recurso o arguido B..................... e a demandada C....................., S.A., retirando das respectivas motivações as conclusões seguintes: - Conclusões do recurso do arguido B.....................: 1ª - Aquando do início da audiência, resumidamente, eram aceites os seguintes factos e conclusões: - de a frente do NE, tripulado pelo R.te, ter colidido contra o VRL, tripulado pelo R.do; - de o embate ter que ter incidido junto ao farol do direito do NE - cfr. fotog. de fls. 64 - uma vez que foi aí que ficou vincada e marcada a fractura do pára-choques e do próprio farol; - de que por força da energia que animava as massas físicas do NE e VRL - o corpo do R.do foi projectado contra o pára-brisas do NE e que o partiu -, cfr. fotografia de fls. 124; - que o estilhaçar do pára-brisas do NE criou dificuldades de controlo ao R.te; - que o NE, depois de parado, pelo menos do meio da roda da frente e de trás, se quedou imobilizado a 2,70 metros (frente) e 3,00 (traseira) do limite do asfalto da hemi-faixa esquerda, atento o sentido de marcha do NE - cfr. participação de fls.; - que a derrapagem de 4,5 metros teve início na hemifaixa por onde o R.te transitava; - que o NE tem de largura 1,673 metros - cfr. doc de fls. - e um comprimento, entre eixos, de 2.445 metros; - de que, adicionando aos acima referidos 2,70 metros (frente) a largura do NE (1,673 m) se obtém uma medida de 4,37 metros; - que 4,37 m terá que ser, com margem de erro diminuta, a distância a que se encontrava a frente do lado direito do NE, face ao limite do asfalto da hemifaixa esquerda - atento o seu sentido de marcha; - que, medindo a via 7,40 metros de largura, o meio da mesma se situe a 3,70 metros e que, por isso, cerca de 67 centímetros do NE, mesmo depois de parado, estejam posicionados na sua hemi-faixa. - que como o ponto inicial de embate incidiu junto ao farol do lado direito do NE, este (embate) só pode ter acontecido na hemi-faixa do arguido; - O NE tem 3,84 m de comprimento. Na tese do R.te imobilizou-se à frente do local de embate (9,00 m + 3,84 m) sensivelmente 12,84 metros.
Para um veículo com travões de disco à frente e hidráulicos atrás - situação do NE - Peugeot 206 - resulta de todas as tabelas relativas às distâncias teóricas de paragem que, para uma velocidade de 40 km/hora, sempre teriam sido necessários, no mínimo, 15,53 metros de distância para o NE se imobilizar entre o momento em que percepciona o obstáculo VRL - e o momento da imobilização - Cfr. Manual de Acidentes de Viação de Dario Marins de Almeida, Livraria Almedina e Código da Estrada de António Serra Amaral, anotações ao art. 24, pág. 49, 4ª edição, Almedina.
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- Os pontos um a treze, supra, constituíam o manancial fáctico e apodícticamente conclusivo com que o Tribunal "a quo" deu início à demorada audiência de julgamento.
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- Discutiam-se duas versões do sinistro: - a do R.te, que defendia que a colisão se deu 9 (nove) metros atrás da traseira do NE - no local por si indicado ao agente da GNR que elaborou a participação de fls.; - que o VRL transitava sem luz e pela sua hemi-faixa e que, devido ao partir do pára-brisas do NE, por força do embate pelo corpo do R.do, ficou impossibilitado de visualizar a estrada - o que o fez travar, como e quanto pode, e que o NE tenha seguido em frente e só se tenha imobilizado quando lhe faltou a energia própria da velocidade que o animava.
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- a do R.do, que defendia que o embate aconteceu na sua hemi-faixa - precisamente no local onde o NE se imobilizou - uma vez que foi aí que caíram os vestígios do mesmo; - que o choque aconteceu entre, especialmente, o lado esquerdo do VRL e a frente, do lado direito, do NE; - que o R.te tentou descrever a curva à sua direita a grande velocidade e que, devido à mesma, não conseguiu concluir a manobra - saindo, por isso, da sua hemi-faixa - em frente - e embatendo no VRL - que circulava "na sua faixa de rodagem e mais encostado ao seu lado direito" (cfr. nº 3 da queixa crime), imobilizando-se, instantaneamente, no referido local de embate.
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- Pensávamos que a versão do R.do sempre teria que vir a ser entendida pelo Tribunal como físicamente impossível, como contra natura. Todavia, como a capacidade para vislumbrar a real dinâmica de um sinistro vai até onde vai, houve que aguardar a produção de prova.
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- O R.te descreveu o sinistro como, aliás, já antes o havia feito - cfr. p. i. a que se reporta a sentença de fls. e cassete nº 01, lado A. A sua versão foi confirmada por seu pai, que circulava sentado a seu lado. Este (pai), instado por todos, declarou ser verdadeira a versão de seu filho - cfr. cassete nº 3, lado B, nºs 37:03 aos nº 38:19.
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- Referiu, no essencial, que o VLR quando embateu no NE vinha sem luz, contra a mão e que seu filho, depois de levar a pancada, só pode travar, porque era de noite e ele não via nada com o pára-brisas partido.
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- Como testemunha do R.te foi também ouvido E..............., das primeiras pessoas a chegar ao local. Declarou ser mecânico de automóveis e tentou explicar, com argumentos diversos, que não era possível que o acidente tivesse acontecido da forma descrita na douta acusação - cfr. depoimento do nº 00:00, lado A, cassete nº 5 ao nº 32:52, do lado A - conforme indicação da acta a fls. 309.
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- Da produção de prova - da acusação e assistente, como prova presencial, foi ouvido o R.do. Por si, a instância do mandatário do R.te, foi, no essencial, declarado (em consonância, aliás, com a sua queixa crime de fls.) que, quer antes, quer no exacto momento do embate, transitava pela sua hemi-faixa, sensivelmente a meio da mesma, a cerca de 1,5 metros da berma - cfr. depoimento gravado do nº 64:16, do lado B, cassete 1 a fim de gravação do lado B - cassete 3 e acta de fls. 288 (imprecisa por referir cassete 2).
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- Além do R.do, como prova testemunhal presencial da sua versão, foram ouvidas mais as seguintes duas testemunhas: - F............., que no momento do acidente circulava como ocupante do VRL. Confirmou a versão do R.do. Mais uma vez foi declarado que, quer antes, quer no exacto momento do embate, transitava pela sua hemi-faixa, sensivelmente a meio, a cerca de 1,5 metros da berma; que o R.te entrou na curva a grande velocidade e que, por isso, não controlou o NE; "saiu" em frente e veio embater no VRL - cfr. depoimento gravado em duas fitas magnéticas, lado A e desde o início ao nº 8.46 do lado B - acta de fls. 332; - e G............... - que afirmou que circulava um pouco à frente do VRL, a efectuar a curva que, supostamente, o R.te, por circular a grande velocidade, não conseguiu descrever.
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- a instância do mandatário do R.te, o G............ afirmou - em consonância com a queixa crime de fls. - que antes da colisão entre o NE e o VRL tranitava, ele próprio, pela sua hemi-faixa, muito próximo da berma e que, apesar disso foi, mesmo assim, forçado a desviar-se para a berma, à sua direita, para não levar com o carro (VRL) - cfr dep. "gravado em duas fitas magnéticas, desde o nº 00:00 lado A ao nº 70:30 lado B" - acta de fls. 340.
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- Há, igualmente, que destacar, por motivos diversos, mais os seguintes dois depoimentos: - o do Sr. agente da PSP - que efectuou declarações diversas, de que se impõe destacar o seguinte: - que a derrapagem que assinalou se iniciava na metade da estrada por onde o R.te transitava; - que o NE, fracções de segundo antes do embate, não podia circular a grande velocidade; - que o embate, do seu ponto de vista, terá acontecido no local onde se encontravam os vestígios, isto é, à frente, do lado direito, do NE; - e que a roda da frente do lado direito estava mais ou menos no meio da estrada.
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- Como é que alguém que apenas mediu uma parte e fez constar do croquis que a via tinha 7,40 de largura pode afirmar que roda da frente do NE, do lado direito, estava no meio da estrada?!... Parece-nos que é só fazer contas e ponderar...
Como é que alguém pode justificar o que quer que seja com base no facto de a roda da frente do lado direito estar danificado se ela está direita - cfr. fotog. de fls..
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- É de facto complicado!... O R.do, a testemunha G............ e a testemunha D........... - presenciaís dizem...
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