Acórdão nº 0744680 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução07 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto 4ª Secção (2ª Secção Criminal) Proc. nº 4680/07-4 Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Nos autos de processo comum nº ....../02.0TAVRL, do ...º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: (...) A- Parte crime: Julgo a acusação procedente por provada e, em consequência: - Condeno o arguido B................ pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148º, nº1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período mínimo de 18 (dezoito) meses.

- Mais condeno o arguido nas custas do processo, fixando-se no mínimo a procuradoria e em 4 UC's a taxa de justiça e em montante equivalente a 1% dessa taxa nos termos e para os efeitos do disposto no Art.13, nº 3 do D.L. 423/91 de 30/10.

B - Parte Cível: Julgo o pedido cível parcialmente procedente por parcialmente provado e, em consequência: - Condeno a demandada C................, S.A. a pagar ao demandante D............... a quantia de € 47.140,06 (quarenta e sete mil cento e quarenta euros e seis cêntimos), sendo € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, e de € 2.140,06 (dois mil cento e quarenta euros e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais, quantias essas acrescidas de juros de mora, contados, relativamente àquela quantia desde a data da presente sentença e relativamente a esta desde a notificação da Ré para contestar, até efectivo e integral pagamento.

No mais, o pedido improcede.

Custas do pedido cível por demandante e demandada na proporção dos respectivos decaimentos.

(...) Inconformados com a sentença, dela interpuseram recurso o arguido B..................... e a demandada C....................., S.A., retirando das respectivas motivações as conclusões seguintes: - Conclusões do recurso do arguido B.....................: 1ª - Aquando do início da audiência, resumidamente, eram aceites os seguintes factos e conclusões: - de a frente do NE, tripulado pelo R.te, ter colidido contra o VRL, tripulado pelo R.do; - de o embate ter que ter incidido junto ao farol do direito do NE - cfr. fotog. de fls. 64 - uma vez que foi aí que ficou vincada e marcada a fractura do pára-choques e do próprio farol; - de que por força da energia que animava as massas físicas do NE e VRL - o corpo do R.do foi projectado contra o pára-brisas do NE e que o partiu -, cfr. fotografia de fls. 124; - que o estilhaçar do pára-brisas do NE criou dificuldades de controlo ao R.te; - que o NE, depois de parado, pelo menos do meio da roda da frente e de trás, se quedou imobilizado a 2,70 metros (frente) e 3,00 (traseira) do limite do asfalto da hemi-faixa esquerda, atento o sentido de marcha do NE - cfr. participação de fls.; - que a derrapagem de 4,5 metros teve início na hemifaixa por onde o R.te transitava; - que o NE tem de largura 1,673 metros - cfr. doc de fls. - e um comprimento, entre eixos, de 2.445 metros; - de que, adicionando aos acima referidos 2,70 metros (frente) a largura do NE (1,673 m) se obtém uma medida de 4,37 metros; - que 4,37 m terá que ser, com margem de erro diminuta, a distância a que se encontrava a frente do lado direito do NE, face ao limite do asfalto da hemifaixa esquerda - atento o seu sentido de marcha; - que, medindo a via 7,40 metros de largura, o meio da mesma se situe a 3,70 metros e que, por isso, cerca de 67 centímetros do NE, mesmo depois de parado, estejam posicionados na sua hemi-faixa. - que como o ponto inicial de embate incidiu junto ao farol do lado direito do NE, este (embate) só pode ter acontecido na hemi-faixa do arguido; - O NE tem 3,84 m de comprimento. Na tese do R.te imobilizou-se à frente do local de embate (9,00 m + 3,84 m) sensivelmente 12,84 metros.

Para um veículo com travões de disco à frente e hidráulicos atrás - situação do NE - Peugeot 206 - resulta de todas as tabelas relativas às distâncias teóricas de paragem que, para uma velocidade de 40 km/hora, sempre teriam sido necessários, no mínimo, 15,53 metros de distância para o NE se imobilizar entre o momento em que percepciona o obstáculo VRL - e o momento da imobilização - Cfr. Manual de Acidentes de Viação de Dario Marins de Almeida, Livraria Almedina e Código da Estrada de António Serra Amaral, anotações ao art. 24, pág. 49, 4ª edição, Almedina.

  1. - Os pontos um a treze, supra, constituíam o manancial fáctico e apodícticamente conclusivo com que o Tribunal "a quo" deu início à demorada audiência de julgamento.

  2. - Discutiam-se duas versões do sinistro: - a do R.te, que defendia que a colisão se deu 9 (nove) metros atrás da traseira do NE - no local por si indicado ao agente da GNR que elaborou a participação de fls.; - que o VRL transitava sem luz e pela sua hemi-faixa e que, devido ao partir do pára-brisas do NE, por força do embate pelo corpo do R.do, ficou impossibilitado de visualizar a estrada - o que o fez travar, como e quanto pode, e que o NE tenha seguido em frente e só se tenha imobilizado quando lhe faltou a energia própria da velocidade que o animava.

  3. - a do R.do, que defendia que o embate aconteceu na sua hemi-faixa - precisamente no local onde o NE se imobilizou - uma vez que foi aí que caíram os vestígios do mesmo; - que o choque aconteceu entre, especialmente, o lado esquerdo do VRL e a frente, do lado direito, do NE; - que o R.te tentou descrever a curva à sua direita a grande velocidade e que, devido à mesma, não conseguiu concluir a manobra - saindo, por isso, da sua hemi-faixa - em frente - e embatendo no VRL - que circulava "na sua faixa de rodagem e mais encostado ao seu lado direito" (cfr. nº 3 da queixa crime), imobilizando-se, instantaneamente, no referido local de embate.

  4. - Pensávamos que a versão do R.do sempre teria que vir a ser entendida pelo Tribunal como físicamente impossível, como contra natura. Todavia, como a capacidade para vislumbrar a real dinâmica de um sinistro vai até onde vai, houve que aguardar a produção de prova.

  5. - O R.te descreveu o sinistro como, aliás, já antes o havia feito - cfr. p. i. a que se reporta a sentença de fls. e cassete nº 01, lado A. A sua versão foi confirmada por seu pai, que circulava sentado a seu lado. Este (pai), instado por todos, declarou ser verdadeira a versão de seu filho - cfr. cassete nº 3, lado B, nºs 37:03 aos nº 38:19.

  6. - Referiu, no essencial, que o VLR quando embateu no NE vinha sem luz, contra a mão e que seu filho, depois de levar a pancada, só pode travar, porque era de noite e ele não via nada com o pára-brisas partido.

  7. - Como testemunha do R.te foi também ouvido E..............., das primeiras pessoas a chegar ao local. Declarou ser mecânico de automóveis e tentou explicar, com argumentos diversos, que não era possível que o acidente tivesse acontecido da forma descrita na douta acusação - cfr. depoimento do nº 00:00, lado A, cassete nº 5 ao nº 32:52, do lado A - conforme indicação da acta a fls. 309.

  8. - Da produção de prova - da acusação e assistente, como prova presencial, foi ouvido o R.do. Por si, a instância do mandatário do R.te, foi, no essencial, declarado (em consonância, aliás, com a sua queixa crime de fls.) que, quer antes, quer no exacto momento do embate, transitava pela sua hemi-faixa, sensivelmente a meio da mesma, a cerca de 1,5 metros da berma - cfr. depoimento gravado do nº 64:16, do lado B, cassete 1 a fim de gravação do lado B - cassete 3 e acta de fls. 288 (imprecisa por referir cassete 2).

  9. - Além do R.do, como prova testemunhal presencial da sua versão, foram ouvidas mais as seguintes duas testemunhas: - F............., que no momento do acidente circulava como ocupante do VRL. Confirmou a versão do R.do. Mais uma vez foi declarado que, quer antes, quer no exacto momento do embate, transitava pela sua hemi-faixa, sensivelmente a meio, a cerca de 1,5 metros da berma; que o R.te entrou na curva a grande velocidade e que, por isso, não controlou o NE; "saiu" em frente e veio embater no VRL - cfr. depoimento gravado em duas fitas magnéticas, lado A e desde o início ao nº 8.46 do lado B - acta de fls. 332; - e G............... - que afirmou que circulava um pouco à frente do VRL, a efectuar a curva que, supostamente, o R.te, por circular a grande velocidade, não conseguiu descrever.

  10. - a instância do mandatário do R.te, o G............ afirmou - em consonância com a queixa crime de fls. - que antes da colisão entre o NE e o VRL tranitava, ele próprio, pela sua hemi-faixa, muito próximo da berma e que, apesar disso foi, mesmo assim, forçado a desviar-se para a berma, à sua direita, para não levar com o carro (VRL) - cfr dep. "gravado em duas fitas magnéticas, desde o nº 00:00 lado A ao nº 70:30 lado B" - acta de fls. 340.

  11. - Há, igualmente, que destacar, por motivos diversos, mais os seguintes dois depoimentos: - o do Sr. agente da PSP - que efectuou declarações diversas, de que se impõe destacar o seguinte: - que a derrapagem que assinalou se iniciava na metade da estrada por onde o R.te transitava; - que o NE, fracções de segundo antes do embate, não podia circular a grande velocidade; - que o embate, do seu ponto de vista, terá acontecido no local onde se encontravam os vestígios, isto é, à frente, do lado direito, do NE; - e que a roda da frente do lado direito estava mais ou menos no meio da estrada.

  12. - Como é que alguém que apenas mediu uma parte e fez constar do croquis que a via tinha 7,40 de largura pode afirmar que roda da frente do NE, do lado direito, estava no meio da estrada?!... Parece-nos que é só fazer contas e ponderar...

    Como é que alguém pode justificar o que quer que seja com base no facto de a roda da frente do lado direito estar danificado se ela está direita - cfr. fotog. de fls..

  13. - É de facto complicado!... O R.do, a testemunha G............ e a testemunha D........... - presenciaís dizem...

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