Acórdão nº 07S4009 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
AA intentou, em 5 de Maio de 2006, no Tribunal do Trabalho de Penafiel, acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, contra a agremiação desportiva denominada "Futebol Clube de P", na qual, invocando que, por carta expedida em 8 de Junho de 2005, rescindiu com justa causa o contrato de trabalho, tendo por objecto a prestação da actividade de futebolista profissional, celebrado entre as partes em 1 de Julho de 2004, para vigorar até ao fim da época desportiva de 2006/2007, pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 64.090,35 - a título de retribuições em dívida e de indemnização fundada na justa causa de rescisão -, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.
Na contestação, a Ré alegou, entre o mais, ter sido preterida a intervenção da Comissão Arbitral Paritária, emergente do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a "Liga Portuguesa de Futebol Profissional" e o "Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol", publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 33, de 8 de Setembro de 1999 (doravante, CCT), já que no contrato individual em causa fora convencionada a sujeição à mesma Comissão da resolução de qualquer conflito que viesse a surgir entre as partes, por isso que concluiu no sentido de ser absolvida da instância.
Respondendo à excepção deduzida, veio o Autor, para concluir pela sua improcedência, dizer que, não se encontrando o contrato em causa registado na Liga Portuguesa de Futebol Profissional (doravante, Liga) nem na Federação Portuguesa de Futebol (doravante, Federação), não podem os conflitos a ele respeitantes ser submetidos à apreciação da Comissão Arbitral Paritária (doravante, Comissão) aduzindo, outrossim, que as normas do CCT respeitantes a tal matéria (artigos 52.º e 54.º e Anexo), quando interpretadas no sentido de que as partes não podem recorrer ao foro laboral violam os artigos 13.º, 20.º, 53.º, 55.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, Constituição).
No despacho saneador, julgou-se procedente a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, em consequência do que, nos termos dos artigos 288.º, n.º 1, alínea e) e 494.º, alínea j), do Código de Processo Civil, foi a Ré absolvida da instância.
-
Esta decisão, impugnada pelo Autor em recurso de agravo, foi confirmada por douto acórdão da Relação do Porto Ainda irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de agravo, que veio a motivar, mediante peça alegatória que rematou com as seguintes conclusões: 1. O agravante cumpriu o disposto na legislação aplicável e, nomeadamente, no CCT aplicável, pedindo a intervenção da Comissão Arbitral Paritária; 2. Essa intervenção foi recusada por quem tinha competência para a desencadear, por o contrato de trabalho não estar registado; 3. Não preteriu, assim, o agravante essa intervenção; 4. Ao decidir, como decidiu, o Douto Acórdão "sub judice" violou as disposições dos art.os 52.º e 54.º do CCT aplicável, os art.os 6.º e 29.º da Lei 28/98, art.º 12.º do CPT, bem como os art.os 20.º e 202.º da CRP, inconstitucionalidade essa que, expressamente, se argúi.
Não houve contra-alegação da Ré e, neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público, em parecer a que as partes não reagiram, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II 1. A questão fundamental a resolver é a de saber se, no caso, se verifica a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitrário necessário ou violação de convenção de arbitragem.
O tribunal recorrido fixou a matéria de facto relevante para a solução da questão nos seguintes termos: 1 - O Autor e [o] Réu, aos 29.05.2004, celebraram o «Contrato de Trabalho» que consta do documento que constitui fls. 41 a 43 dos autos, 2 - No âmbito do qual o A. foi admitido ao serviço do Réu para, sob a direcção, autoridade e fiscalização deste, prestar a sua actividade de futebolista, com a categoria de sénior.
3 - Nas cl.as 2.ª, 9.ª e 10.ª do referido contrato refere-se que: «2.º - O contrato tem o seu início em 1 de Julho de 2004 e terminará no final da época desportiva de 2006/2007. (...) 9.º - Os casos e situações não previstas no presente contrato regem-se pelo C.C.T. outorgado entre o Sindicato Nacional de Jogadores Profissionais de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
10.º - Para dirimir os conflitos entre si emergentes, as partes acordam em submeter a respectiva resolução à Comissão Arbitral constituída nos termos do art.º 48.º do Contrato Colectivo de Trabalho para profissional de futebol.» 4 - O A., aos 08.06.2005, enviou ao Réu, por correio registado com A/R, a carta que consta do documento que constitui fls. 18 dos autos, na qual refere que: «Ao abrigo e para os efeitos da alínea d) do artigo 39.º e alínea a) do artigo 43.º do CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicado (...), e alínea a) do n.º 2 do artigo 441.º do Código do Trabalho, venho rescindir o contrato de trabalho que nos liga até final da época desportiva de 2006/2007, invocando justa causa, pelo motivo de estar com salários em atraso desde Agosto de 2004. (...)».
5 - O A., através das cartas registadas com A/R enviadas aos 08.06.2005 e que constam de fls. 55, 63 e 69, comunicou à Liga Portuguesa de Futebol, à Federação Portuguesa de Futebol e ao Sindicato Nacional dos Jogadores Profissionais e Futebol a rescisão referida em 4), nas quais refere que: «Nos termos dos artigos 44.º e 52.º do CCT entre a (...), junto cópia da carta que, nesta data, enviei ao Futebol Clube de P, rescindindo, com justa causa, pelas razões aí expendidas, o contrato de trabalho que nos ligava.
».
6 - A Liga Portuguesa de Futebol Profissional enviou ao A. a carta, datada de 13.06.2005, que consta do documento que constitui fls. 59 e 60 dos autos, na qual refere que: «
-
O processo de reconhecimento de justa causa de rescisão contratual para efeitos meramente desportivos, previsto no art.º 52.º do CCT para o futebol profissional, tem como pressuposto a vinculação a um determinado contrato de trabalho desportivo registado e em execução.
-
Com tal mecanismo procura-se, através de um processo extremamente expedito, possibilitar, em tempo útil, o reconhecimento da eficácia desportiva de uma dada atitude rescisória, visando designadamente, pôr termo aos efeitos desportivos dum contrato registado, em execução, e que foi unilateralmente rompido, facultando a desvinculação desportiva de tal compromisso e permitindo o registo de novo vínculo desportivo, circunscrevendo-se tal análise e decisão exclusivamente aos efeitos desportivos do vínculo, sem que configure caso julgado na apreciação juslaboral da ruptura contratual em causa e das suas consequências.
-
Nestas circunstâncias, o desencadear do processo previsto no art.º 52.º do CCT citado, visando a apreciação da justa causa rescisória para efeitos desportivos de um compromisso contratual, que não se mostre...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO