Acórdão nº 0851706 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. 1706/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.................., residente na Rua da .........., n.º ...., ....º, Castelo de Paiva, deduziu injunção contra C.............., L.da, Castelo de Paiva.
Frustrada a notificação desta e porque o requerente manifesta desejo da apresentação do processo à distribuição, foi este distribuído.
Notifica-se o requerente para cumprir o n.º 3 do art. 19º do DL n.º 269/98, sendo que a taxa de justiça é paga no dia imediato ao término do prazo.
O tribunal ordena então o desentranhamento de requerimento de injunção e julga extinta a instância.
Inconformado, recorre o requerente.
Recebido o recurso, apresentam-se as alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso Limitam e demarcam o âmbito do recurso as conclusões que nele são apresentadas - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - No caso foram: 1º - Cinge-se o presente recurso ao despacho proferido nos autos supra identificado, em que foi considerado extemporâneo o pagamento da taxa de justiça inicial devida, ordenando-se em consequência o desentranhamento do requerimento de injunção, julgando extinta a instância.
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- Tal decisão, teve por base o disposto no art. 19° n°s 3 e 4 do regime aprovado pelo decreto-lei n.° 269/98 de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei n.° 32/2003 de 17 de Fevereiro e posteriormente pelo DL. 107/2005 de 01/07., sob a consideração, em síntese, de que o agravante não havia pago a taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias.
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- O agravante, em 13/04/2006, requereu na secção central do tribunal judicial do Marco de Canaveses a providência de injunção relativamente à ré, devidamente identificada nos autos, com vista à sua notificação para obter ressarcimento da quantia de € 21.392.
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- Em 22/06/2006 foi o agravante notificado, pela secção central do tribunal judicial do Marco de Canaveses, que o procedimento de injunção iria ser submetido à distribuição, mais informando que teria o prazo de 10 dias, a contar da distribuição, para efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial.
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- O supra referido prazo de 10 dias tem de ser contado, a partir da data da distribuição e por via disso não são aplicadas quaisquer dilações postais previstas no código de processo civil, nomeadamente a dilação de 3 dias para a notificação postal, 6º - No entanto, é um prazo processual, fixado por lei, contínuo, suspendendo-se apenas em férias judiciais, estando assim sujeito às regras de contagens de prazos do código de processo civil, nomeadamente o artigo 144°.
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- Os autos foram distribuídos no mesmo dia, 22/06/2006, pelo que o prazo de 10 dias, para efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial, contados desde a data da distribuição, terminaria no dia 02/07/2006, o prazo de pagamento da taxa de justiça devida, no entanto, o dia 02/07/2006 foi um domingo, assim, por força do disposto no n° 2 do artigo 144° do código de processo civil, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, sendo este o dia 03/07/2006.
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- O prazo para pagamento da taxa de justiça inicial, terminava, pelo exposto, em 03/07/2006.
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- O agravante efectuou o pagamento da taxa de justiça inicial, por multibanco, em 04/07/2006 e em 05/07/2006, remeteu à secção central, por correio sob registo, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.
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- Quanto à falta de pagamento, atempado, da taxa de justiça inicial...
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