Acórdão nº 0851706 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução28 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 1706/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.................., residente na Rua da .........., n.º ...., ....º, Castelo de Paiva, deduziu injunção contra C.............., L.da, Castelo de Paiva.

Frustrada a notificação desta e porque o requerente manifesta desejo da apresentação do processo à distribuição, foi este distribuído.

Notifica-se o requerente para cumprir o n.º 3 do art. 19º do DL n.º 269/98, sendo que a taxa de justiça é paga no dia imediato ao término do prazo.

O tribunal ordena então o desentranhamento de requerimento de injunção e julga extinta a instância.

Inconformado, recorre o requerente.

Recebido o recurso, apresentam-se as alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso Limitam e demarcam o âmbito do recurso as conclusões que nele são apresentadas - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - No caso foram: 1º - Cinge-se o presente recurso ao despacho proferido nos autos supra identificado, em que foi considerado extemporâneo o pagamento da taxa de justiça inicial devida, ordenando-se em consequência o desentranhamento do requerimento de injunção, julgando extinta a instância.

  1. - Tal decisão, teve por base o disposto no art. 19° n°s 3 e 4 do regime aprovado pelo decreto-lei n.° 269/98 de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei n.° 32/2003 de 17 de Fevereiro e posteriormente pelo DL. 107/2005 de 01/07., sob a consideração, em síntese, de que o agravante não havia pago a taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias.

  2. - O agravante, em 13/04/2006, requereu na secção central do tribunal judicial do Marco de Canaveses a providência de injunção relativamente à ré, devidamente identificada nos autos, com vista à sua notificação para obter ressarcimento da quantia de € 21.392.

  3. - Em 22/06/2006 foi o agravante notificado, pela secção central do tribunal judicial do Marco de Canaveses, que o procedimento de injunção iria ser submetido à distribuição, mais informando que teria o prazo de 10 dias, a contar da distribuição, para efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial.

  4. - O supra referido prazo de 10 dias tem de ser contado, a partir da data da distribuição e por via disso não são aplicadas quaisquer dilações postais previstas no código de processo civil, nomeadamente a dilação de 3 dias para a notificação postal, 6º - No entanto, é um prazo processual, fixado por lei, contínuo, suspendendo-se apenas em férias judiciais, estando assim sujeito às regras de contagens de prazos do código de processo civil, nomeadamente o artigo 144°.

  5. - Os autos foram distribuídos no mesmo dia, 22/06/2006, pelo que o prazo de 10 dias, para efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial, contados desde a data da distribuição, terminaria no dia 02/07/2006, o prazo de pagamento da taxa de justiça devida, no entanto, o dia 02/07/2006 foi um domingo, assim, por força do disposto no n° 2 do artigo 144° do código de processo civil, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, sendo este o dia 03/07/2006.

  6. - O prazo para pagamento da taxa de justiça inicial, terminava, pelo exposto, em 03/07/2006.

  7. - O agravante efectuou o pagamento da taxa de justiça inicial, por multibanco, em 04/07/2006 e em 05/07/2006, remeteu à secção central, por correio sob registo, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.

  8. - Quanto à falta de pagamento, atempado, da taxa de justiça inicial...

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