Acórdão nº 08A660 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Os recorrentes AA e BB - abrigando-se no n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil - reclamam do despacho do Relator que não admitiu o recurso.
Alegam, em síntese, que decidir-se não terem demonstrado a existência de oposição de acórdãos, por não apresentação de certidão dos respectivos arestos-fundamento, não seria motivo de inadmissão do agravo; que assim se violaram os princípios da cooperação e da boa fé processuais; que tal se traduz em denegação de justiça; que este Supremo Tribunal deveria sanar oficiosamente a falta ou determinar aos recorrentes que o fizessem; que, finalmente, está comprovada a oposição de julgados.
O recorrido veio defender a manutenção do despacho posto em crise.
Sem precedência de vistos, o processo vem submetido à conferência.
Conhecendo, 1- Trata-se de agravo continuado do Acórdão da Relação de Lisboa que indeferiu a arguição da nulidade da citação dos ora reclamantes.
Alegaram estes que o aresto recorrido contraria julgados anteriores daquela Relação e deste Supremo Tribunal.
Mas com o requerimento de interposição de recurso não juntaram certidão - com nota de trânsito - dos Acórdãos contraditados, limitando-se a referir constarem de uma base de dados e a transcreverem os respectivos sumários.
Logo, e em parecer liminar, o Digno Magistrado do Ministério Público opinou pela não admissão do recurso, por improvada a contradição-oposição de julgados, sendo, outrossim, "as referências identificativas de todos esses acórdãos (...) inidóneas para a sua localização." Ao Relator pareceram, em primeira analise, de acolher estes argumentos pelo que determinou se cumprisse o n.º 1 do artigo 704.º do Código de Processo Civil.
Os Recorrentes defenderam o conhecimento do recurso (mas sem se preocuparem em juntar os documentos sugeridos), mostrando-se o recorrido de acordo com o parecer do Ministério Público.
Decidiu, então, o Relator: "Na redacção vigente para esta lide (Decreto-Lei n.º 375.º-A/99) o n.º 2 do artigo 754.º do Código de Processo Civil não admitia, como regra, o agravo interposto na 2.ª instância sobre decisão da 1.ª instância.
O principio tinha as excepções dos n.ºs 2 e 3, relevando aqui apenas a primeira - ‘se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação' e inexistir jurisprudência fixada - que é a que os recorrentes lançaram mão.
Só que, a demonstração dessa oposição...
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Acórdão nº 4520/1992.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2010
...aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”] 2- Segundo o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 6.5.2008 – Proc.08A660 – in, www.dgsi.pt – de que foi Relator o Ex. Conselheiro Sebastião Póvoas – tal recurso não poderia sequer ser recebido, porquanto, como se pode......
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