Acórdão nº 08A660 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução06 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Os recorrentes AA e BB - abrigando-se no n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil - reclamam do despacho do Relator que não admitiu o recurso.

Alegam, em síntese, que decidir-se não terem demonstrado a existência de oposição de acórdãos, por não apresentação de certidão dos respectivos arestos-fundamento, não seria motivo de inadmissão do agravo; que assim se violaram os princípios da cooperação e da boa fé processuais; que tal se traduz em denegação de justiça; que este Supremo Tribunal deveria sanar oficiosamente a falta ou determinar aos recorrentes que o fizessem; que, finalmente, está comprovada a oposição de julgados.

O recorrido veio defender a manutenção do despacho posto em crise.

Sem precedência de vistos, o processo vem submetido à conferência.

Conhecendo, 1- Trata-se de agravo continuado do Acórdão da Relação de Lisboa que indeferiu a arguição da nulidade da citação dos ora reclamantes.

Alegaram estes que o aresto recorrido contraria julgados anteriores daquela Relação e deste Supremo Tribunal.

Mas com o requerimento de interposição de recurso não juntaram certidão - com nota de trânsito - dos Acórdãos contraditados, limitando-se a referir constarem de uma base de dados e a transcreverem os respectivos sumários.

Logo, e em parecer liminar, o Digno Magistrado do Ministério Público opinou pela não admissão do recurso, por improvada a contradição-oposição de julgados, sendo, outrossim, "as referências identificativas de todos esses acórdãos (...) inidóneas para a sua localização." Ao Relator pareceram, em primeira analise, de acolher estes argumentos pelo que determinou se cumprisse o n.º 1 do artigo 704.º do Código de Processo Civil.

Os Recorrentes defenderam o conhecimento do recurso (mas sem se preocuparem em juntar os documentos sugeridos), mostrando-se o recorrido de acordo com o parecer do Ministério Público.

Decidiu, então, o Relator: "Na redacção vigente para esta lide (Decreto-Lei n.º 375.º-A/99) o n.º 2 do artigo 754.º do Código de Processo Civil não admitia, como regra, o agravo interposto na 2.ª instância sobre decisão da 1.ª instância.

O principio tinha as excepções dos n.ºs 2 e 3, relevando aqui apenas a primeira - ‘se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação' e inexistir jurisprudência fixada - que é a que os recorrentes lançaram mão.

Só que, a demonstração dessa oposição...

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