Acórdão nº 4520/1992.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2010

Data22 Junho 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO Sumário : I) - Existe uma preclusão no regime definido no art. 687º, nº1, parte final, do Código de Processo Civil, ditada por razões atendíveis de controle de admissibilidade de um recurso que o legislador quis excepcional – nº6 do art. 678º do diploma adjectivo - e daí a obrigatória indicação no requerimento de interposição, do fundamento por que se recorre.

II) Tendo os recorrentes/expropriados interposto recurso com fundamento naquele art. 678º, nº6, do Código de Processo Civil, não podem nas alegações ampliar esse fundamento, sustentando que, durante a apreciação da decisão recorrida, descortinaram fundamentos outros para recorrer, agora ao abrigo do nº4 daquele normativo; não sendo sequer admissível que deva admitir-se tal ampliação, em reforço do fundamento inicialmente invocado e para o caso de não ser considerado.

III) - Quando a lei indica certo fundamento para conferir o direito de recorrer [que o recorrente deve logo indicar no requerimento de interposição do recurso, o que exprime a existência de ónus/preclusivo], o Tribunal ad quem só pode conhecer do recurso com tal fundamento, e não com outros que, nas alegações, os recorrentes, supervenientemente, considerem existir.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça Recorrente – AA e outros identificados nos autos.

Recorrido – Brisa-Auto Estradas de Portugal, S.A.

Os recorrentes notificados do despacho do Relator, vieram requerer que sobre ele recaísse Acórdão da Conferência, juntando Parecer “que amplia o anteriormente de fls. 3561 a 3586”, onde, segundo os recorrentes, já são analisados os fundamentos daquele despacho de 13.4.2010 – fls. 3637 a 3641.

A fls.3645 a 3646 a “Brisa”, depois de considerar a irrelevância da “ampliação do Parecer”, pugna pela manutenção do despacho sob censura.

Transcreve-se tal despacho: “Os expropriados AA e outros (identificados nos autos) interpuseram recurso de revista, a fls. 3472, do Acórdão da Relação de Lisboa de 10.11.2009 – fls. 3402 a 3467 – invocando o seguinte:

  1. O Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº16/94 (DR, 1ª-A, nº242, de 19/10/1994) decidiu que “na vigência do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, é devida indemnização, em sede de expropriação, pelo prejuízo que efectivamente resulte, na parte sobrante dos prédios expropriados, da servidão non aedificandi decorrente da implantação de uma auto-estrada”.

  2. O douto Acórdão de fls., ao decidir que a depreciação do valor da parte não expropriada abrangida pela servidão non aedificandi daquela auto-estrada não pode ser considerada na determinação da justa indemnização expropriativa, está em contradição com o referido Assento.” Assentam a sua pretensão recursiva no art. 678º, nº6, do Código de Processo Civil – (redacção do DL. 329-A/95, de 12.12) – “É sempre admissível recurso das decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça”.

Admitido o recurso na Relação de Lisboa – despacho de fls. 3475 – os recorrentes, nas suas alegações – a fls. 3478 –, pretendem a “ampliação dos fundamentos da recorribilidade do douto Acórdão sindicado”, afirmando: “O aprofundamento do estudo do douto Acórdão recorrido, que julgou parcialmente procedente a apelação da BRISA, revelou que, além do fundamento invocado na interposição do recurso, outros são agora de referir, como a oposição do mesmo aos doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/11/2006 (in www.dgsi.pt) que decidiu que em processo de expropriação litigiosa não há pedido, do Tribunal da Relação de Évora, de 29/3/1979 (in CJ, ano II, Tomo 2, p. 385), sobre o momento relevante para a fixação da indemnização no CE/1976, que é o da avaliação e não o da publicação da declaração de utilidade pública, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 9/10/1984 e de 27/1/1994 (in BMJ, 315 p. 316 e www.dgsi.pt. respectivamente), sobre a irrelevância do preço de aquisição do bem na determinação da indemnização que é devida aos expropriados em consequência da ablação da propriedade.

Atento o disposto no nº do art. 11º do Dec.Lei nº393/2007, de 24 de Agosto, a oposição entre o douto Acórdão recorrido e os acima mencionados, pode fundamentar neste processo o recurso de revista, ao abrigo do disposto na anterior redacção do nº4 do art. 678º do Código de Processo Civil, requerendo-se, assim, a ampliação correspondente dos fundamentos da presente revista”.

(sublinhámos).

Concluíram, pedindo que se defira a ampliação dos motivos de recorribilidade do douto acórdão sindicado; e que se julgue a presente revista procedente, revogando o douto Acórdão recorrido mantendo a sentença do M.mo Juiz de Cascais.

A recorrida Brisa-Auto Estradas de Portugal, S.A., nas contra-alegações que apresentou de fls. 3522 a 3550, suscita várias questões prévias (fls. 3522), desde logo, a da inadmissibilidade da ampliação dos fundamentos do recurso; alude, ainda, que não existe contradição entre o Acórdão recorrido e os Acórdãos das Relações indicados pelos recorrentes por não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT