Acórdão nº 39/08 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução23 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 39/2008

Processo n.º 15/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho do relator, no Tribunal da Relação do Porto, que lhe indeferiu o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão do mesmo Tribunal da Relação.

2 – Fundamentando a sua reclamação, a reclamante discorre do seguinte jeito:

«1°

Ao alegarem em sede de recurso, fez inserir nas alegações os pontos 6 e 7 das conclusões.

  1. Nestes se diz que:

    “6). — Dar como provado um dado montante certo – e não por equidade! – para “ajudas de custo” ilegais, quando se tem de concluir, como se faz na douta fundamentação, que “malgré l’éffort”, mais se não consegue porque “Parte da actividade do CICCPN e dos pagamentos efectuados no período de tempo em questão não se encontram reflectidos no sistema de contabilidade geral (designadamente as “ajudas de custo” que, na sua maioria, (!!) não têm suporte em qualquer documento próprio de deslocação), (sic – com sublinhado e enfático, nossos!)

    é dar como provado o todo, partindo da parte (“a maioria”)

    Isto chama-se contradição insanável da fundamentação e violação da regra da “certeza” histórica da condenação, face à regra do “in dubio pro reo” – cfr. a sindicabilidade neste caso, no aresto do SJ200506160015765, de 16-06-2005, relatado pelo Cons. PEREIRA MADEIRA, sob pena de, atendendo à literalidade do art. 410º nº 2, se estar a fazer deste, interpretação ferida de inconstitucionalidade, por preterição do “direito a recurso” e da presunção de inocência, previsto no art. 32º da C. Rep.

    7) – Dar como assente que “segundo a factualidade constante da mesma peça processual, a falsidade de dada acta e de dados actos terão sido praticados no decurso da Auditoria levada a cabo pelo I.E.F.P.”, se isso não ressalta da matéria dada como provada, e daí partir para considerar que esse “crime”, reportado a um documento elaborado há mais de 5 anos, e que, na tese do douto tribunal, é “autónomo” do de peculato, não está prescrito, é desconsiderar o princípio do “in dubio pro reo” quanto a facto extintivo da infracção – apud C. Ferreira, Lições, vol. II, pág. 43, como Ac. Rel. Lxª, de 22.06.83, in C.J., VIII, tomo 3, pág. 189.“

  2. Desatendida essa arguição, fez...

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