Acórdão nº 00156/14.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução07 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e C., LDA., devidamente identificados nos autos, vêm interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos presentes autos, que, em, 15.07.2017, julgou a presente ação procedente, e, em consequência, anulou o ato impugnado.

Alegando, o Recorrente Ministério da Educação formulou as seguintes conclusões: “(…)

  1. A presente ação impugna o despacho de 3.10.2013, do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, que ordenou à autora, aqui recorrida, a reposição nos cofres do Estado de certa quantia que a Administração considera ser-lhe devida por aquela ter mal executado dois contratos de associação celebrados com o Estado; b) O presente recurso procura reagir contra a decisão da presente ação, quando o tribunal a quo considera não fundamentado aquele ato administrativo; c) No art.° 1º do presente recurso indica-se a parte da sentença de que aqui se recorre, o que aqui se dá por reproduzido; d) A fundamentação é devida de atos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos, imposta constitucionalmente [cfr. art.° 268°, 3 da CRP] e pela lei ordinária [art.° 124° do CPA/91] e com os requisitos enunciados no art.° 125° do CPA/91, deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso, nomeadamente do tipo de ato em causa, devendo a mesma revelar, de forma clara e inequívoca, o iter lógico e valorativo seguido pela autoridade que o proferiu, tudo de molde a que o interessado [colocado na posição de um destinatário normal] fique na situação de poder apreender os respetivos fundamentos e que possa, depois, conformar-se com a respetiva estatuição ou decidir-se pela sua impugnação admitindo expressamente a lei a fundamentação “per remitionem” ou "per relationem" [cfr. art.° 125°, 1 do CPA/91];  Ora, e) Todos estes requisitos constam da fundamentação do ato impugnado nesta ação, por remissão do cit.° despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 3.10.2013, recaído na informação n.° I/11826/SC/13, ao contrário do que decidiu a aliás douta sentença aqui recorrida; f) Com efeito, o ato impugnado consta da informação n.° 1/01826/SC/13, que, por sua vez, remete para as conclusões e proposta ínsitas no processo n.° 10.14/28/RN/11, que ouviu a aí interessada, depois autora nesta ação, e aqui recorrida, explicitando todos os factos que a Administração lhe imputava para lhe exigir a reposição de certas importâncias, precisamente apuradas nesse mesmo processo, ao que aquela respondeu, tendo o ato impugnado decidido como o relatório instrutor propôs; e, tudo, depois, comunicado à autora; g) Assim, erra a aliás douta sentença aqui recorrida quando considerou que o despacho impugnado nesta ação remete “tão só” para a informação n.° 1/1826/SC/13 e não para qualquer processo; h) E erra também quando contraditoriamente com o que se disse atrás - pois, agora, já admite que tal despacho remete para um processo [10.14/28/RN/11] decidiu pela falta de fundamentação por ter remetido o ato impugnado precisamente para esse processo; i) É que uma coisa é ter havido uma ordem de reposição fundamentada num processo em que a Administração explanou as razões de facto e de direito que a fundamentaram, e onde a aí interessada exerceu o seu direito de audiência e resposta, sem qualquer divergência com o relatório final e proposta instrutora - o que aconteceu in casu; j) Outra coisa, era a existência apenas de uma informação onde tivesse recaído o ato que ordenou a reposição, sem mais - o que in casu não aconteceu; k) De resto, a autora percebeu perfeitamente os motivos por que se lhe ordenou a reposição da quantia em causa nesta ação, que lhe permitiu uma clara apreensão do seu teor decisório e dos respetivos fundamentos de facto e de direito em que aquela se fundamenta, como denota a sua petição inicial; l) O que a ser seguido o raciocínio da sentença aqui recorrida, sempre uma formalidade essencial se degradaria em formalidade não essencial.

    m) Aliás, a presente sentença aqui recorrida não assaca quaisquer vícios aos factos que fundamentaram a decisão administrativa de ordenar a reposição, tal qual foi apurado no referido P.° n.° 10.14/28/RN/11.  Assim, n) Ao decidir como decidiu, na parte de que aqui recorremos e consta transcrito do art.° 1° deste recurso, em contrário do que deixámos dito e procurámos demonstrar neste recurso, a aliás douta sentença errou na interpretação dos factos e na aplicação que a eles fez do direito, com isso violando os art.° 125°, 1 e 2 do CPA/91 (…)”.

    * Quanto ao seu recurso, concluiu a Recorrente C., Lda. nos seguintes termos: “(…) A. A douta sentença proferida em 17 de julho de 2017 julgou - e bem! - que o acto impugnado padece de vício de falta de fundamentação e, em consequência, julgou a presente ação procedente e anulou o acto impugnado.

    1. Sucede que, quanto às demais causas de invalidade imputadas pela Autora ao acto impugnado o Tribunal a quo entendeu julgar os mesmos improcedentes, pelo que o presente recurso vem interposto nos termos do n.° 2 do artigo 141.° do CPTA.

    2. O presente recurso tem, pois, por objeto apenas e só a parte da douta sentença recorrida que julgou improcedentes as seguintes causas de invalidade imputados pela Autora, ora Recorrente, ao acto impugnado: i) a ilegalidade decorrente da inconstitucionalidade do artigo 99.°, n.° 4 do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de novembro; ii) prática do acto impugnado sem ser precedido do respectivo processo disciplinar; iii) nulidade do acto por usurpação de poderes.

    3. O acto impugnado nos autos é o despacho do Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 3 de outubro de 2013 que, relativamente aos contratos de associação dos anos letivos de 2009/2010 e 2010/2011, determinou à Recorrente a reposição aos cofres do Estado da quantia de € 153.602,29.

    4. O acto impugnado é ilegal porque, por um lado, o regime legal decorrente do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de novembro, não habilita o Recorrido a aplicar sanções à Recorrente e, por outro lado, o Código dos Contratos Públicos, por força do disposto no seu artigo 307.°, n.°s 1 e 2, não permite que o Recorrido, através de acto administrativo unilateral, decida que a Recorrente não cumpriu pontualmente as obrigações contratuais a que estava adstrita e tenha ordenado a reposição da quantia em apreço.

    5. A ausência de habilitação legal ou contratual de poder sancionatório do Recorrido que lhe permitisse emitir o acto administrativo impugnado, decorre, em primeira linha, da inconstitucionalidade do n.° 4 do artigo 99. ° do Decreto-Lei n.° 553/80, a que acresce a falta de enquadramento no poder sancionatório previsto no artigo 307. ° do CCP.

    6. Mal andou a douta sentença recorrida quando considerou que: “Na verdade, o ato impugnado não resulta de um processo disciplinar nem é configurado como a aplicação de uma sanção disciplinar. E muito menos uma das sanções previstas nos referidos normativos legais. Basta atender ao ato impugnado e à respetiva fundamentação para perceber ao abrigo de que normas foi praticado o ato impugnado. O referido ato impugnado foi praticado ao abrigo de normas contratuais, não se vislumbrando qualquer aspeto que tenha subjacente a aplicação de uma sanção disciplinar à autora.” (cfr. p. 17 da sentença recorrida).

    7. Bem como, quando concluiu que: “Consequentemente, a norma cuja inconstitucionalidade vem invocada não foi aplicada no caso em apreço, pelo que a sua eventual inconstitucionalidade nenhuma utilidade tem para a situação sub iudice.

    Assim, o Tribunal não se pronunciará sobre a questão da inconstitucionalidade invocada, já esta questão encontra-se prejudicada pela sua não aplicação no caso em apreço.” (cfr. p. 18 da sentença recorrid

  2. I. A ordem de reposição em causa nos autos, traduz-se na aplicação de uma medida sancionatória pelo Recorrido à Recorrente, sendo que, de acordo com o regime legal aplicável a este tipo de contratos, encontra-se vedado ao Estado a aplicação de medidas sancionatórias.

    1. Ao tempo da execução dos CA referentes aos anos letivos 2009/2010 e 2010/2011 a que se refere o acto impugnado, vigorava o Decreto-Lei n.° 553/80, de 21/11, que aprova o ESTATUTO DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO (EEPC), na redação anterior àquela que lhe foi dada pela Lei n.° 33/2012, de 23 de agosto, tendo o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL declarado em vários acórdãos, aliás - que, com a revisão de 1982, resultou proibida e, assim, inconstitucional, aplicação de sanções no âmbito desse diploma legal.

    2. A determinação a uma escola particular de repor determinada quantia nos cofres do Estado não surge nunca “desligada” da via sancionatória preconizada pelo normativo declarado inconstitucional.

      L. Não foi por mero acaso que, por força de uma das mencionadas pronúncias do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pela inconstitucionalidade do artigo 99.° do DL n.° 533/80, o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, obrigado a reformar o por si decidido em razão da aludida declaração de inconstitucionalidade, considerou ser “ilegal e por isso deve ser anulado o despacho que aplicou à recorrente multa, bem como a obrigação de repor nos cofres do Estado uma determinada quantia, com fundamento no estabelecido no artigo 99. ° n.° 1 al. b) do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo DL n.° 533/80, de 21/11 e na Portaria 207/98, de 28 de março, emitida ao abrigo daquela norma declarada inconstitucional” (cf. Acórdão do STA de 27 de novembro de 2008, Processo n.° 021/03).

    3. O Recorrido pôs fim processo disciplinar n.° 10.07/00114/RN/11, respeitante aos mesmos e exatos factos que motivam o presente procedimento de reposição de quantias, mas já não considerou prejudicado o respectivo processo de execução de quantias, o que não se mostra legalmente admissível.

    4. A IGEC relevou as pronúncias do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no sentido da inconstitucionalidade da norma e determinou o...

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