Acórdão nº 26/08 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução22 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 26/2008

Processo n.º 1125/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. A., inconformado com a decisão do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa que o condenou na pena conjunta de 7 anos e 9 meses de prisão pelos crimes de tráfico de estupefacientes e falsificação de documento, e na pena acessória de expulsão do território português pelo período de 10 anos, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa.

    Este Tribunal concedeu parcial provimento ao recurso interposto, determinando a aplicação da pena conjunta de 6 anos e 9 meses de prisão, e determinando o reenvio dos autos para novo julgamento em relação à questão da pena acessória de expulsão.

    De novo inconformado, o Recorrente reclamou de tal decisão, nos termos dos artigos 669.º e 670.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis por remissão do artigo 4.º do Código de Processo Penal, invocando o seguinte:

    “ (…) 3 – Deve assim, numa interpretação não literal do disposto no art. 328.º, n.° 6 do CPP, o arguido ser sujeito a novo julgamento.

    4 – Entende-se, assim e como corolário do que fica dito – que o art. 328.º, n.° 6 do CPP se interpretado no sentido e com a dimensão de que é possível na sequência da nulidade do acórdão, prolatar-se novo acórdão sem efectuação de novo julgamento (não se considerando nulo, também, o julgamento terminado já há cerca de quatro meses), encontra-se ferido de verdadeira inconstitucionalidade material, por violação, entre outros, do disposto nos arts. 32°, n.ºs 1 e 5 da CRP e do princípio de ampla garantia de defesa do arguido nele consignado.

    De facto, de acordo com o n.° 6 do art. 328.º do CPP o adiamento da audiência não deve exceder 30 dias, ou seja, o intervalo entre sessões de audiência não poderá exceder esse prazo, sob pena de a prova já produzida perder eficácia, implicando assim a sua repetição (CPP Anotado – Leal Henrique e Simas Santos – Pag. 295).

    Assim, ao se considerar (como o faz o douto Aresto da Veneranda Relação neste processo) que os juízes podem, decorridos cerca de quatro meses, efectuar julgamento parcial, fazem, com o devido respeito e em nossa modesta opinião, interpretação inconstitucional do referido normativo (o n.° 6 do art. 328.º do CPP).

    Por todas estas razões se entende que essa interpretação será manifestamente inconstitucional. Por violação dos princípios do contraditório, da imediação e da concentração da prova ‘maxime’ da garantia de defesa do arguido em processo penal (art. 320.º, n.° 1 da Lei Fundamental).”

    Os Exmos. Desembargadores da Relação de Lisboa indeferiram a reclamação, dizendo, no que ora importa:

    “3. Liminarmente dir-se-á que os preceitos invocados como suporte da reclamação referentes ao CPC são inaplicáveis em processo penal, pois, a respeito da correcção dos acórdãos proferidos em recurso existe no CPP norma própria, a do art. 380.°, aplicável ex vi do art. 425.° n.°4 do CPP.

    Emerge do referido art. 380.° que o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando esta contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.

    Uma decisão só é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa nos seus termos ou de interpretação difícil dos seus parâmetros, ou nos seus propósitos decisórios, ou seja, quando a obscuridade se traduzir na ininteligibilidade e a ambiguidade na possibilidade de, à dita decisão serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes ou assacáveis duas ou mais perspectivas diversas (cfAcSTJ de 2.10.2003. in Rec.4635/02 5.ª Secção SASTJ...

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